Acórdão nº 5766/13.5TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução29 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório.

B…, S.A., com sede em Lisboa, intentou providência cautelar de entrega judicial, contra, I…, Lda., com sede em Braga, requerendo a entrega - após a respectiva apreensão - judicial e sem audiência do Requerido, do veículo automóvel de marca Fiat, modelo Doblò Cargo Diesel, matrícula ..-HG-...

Como fundamento, alegou, em síntese, que : - No exercício da sua actividade comercial , celebrou com a Requerida, em 17 de Fevereiro de 2009, um contrato de locação financeira, no âmbito do qual deu em locação à Requerida o veículo automóvel de marca Fiat, modelo Doblò Cargo Diesel, matrícula ..-HG-.., veículo que adquiriu pelo preço total de € 13.388,62 , sendo portanto a Requerente a única legítima dona e possuidora do mesmo; - Por outra banda, e de entre outras obrigações, a requerida obrigou-se a pagar à Requerente as rendas contratadas no valor de 60 rendas mensais, iguais e consecutivas, no montante de € 190,76, acrescido de IVA, rendas que porém deixou de liquidar a partir de Abril de 2012; - Sendo verdade que a Requerida foi declarada insolvente, no âmbito do processo nº 2731/11.0TBBRG, que corre termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, onde de resto o Requerente reclamou o seu crédito , o certo é que notificada a Sra. Administradora de Insolvência para efeito do disposto no art. 102º CIRE, em resposta a Sra. Administradora de Insolvência recusou o contrato em causa , e , ademais, no inventário que elaborou nos termos do artigo 153º do CIRE, o veículo com matrícula ..-HG-.., propriedade da Requerente , dele não consta, mantendo-se o Requerido na sua posse; - Sucede que, tendo a requerente resolvido o contrato de locação financeira celebrado com a Requerida, e não obstante nos termos do disposto do artigo 12º no contrato, estar a Requerida obrigada a restituir imediatamente o equipamento dado em locação, o certo é que até à presente data não cumpriu a requerida com tal obrigação, não tendo procedido à entrega do veículo em causa, detendo-o assim ilícita e ilegitimamente.

1.1.- Ordenada a citação da requerida e frustrada esta , conclusos que foram os autos a 10/9/2013, proferiu de imediato o Exmº Juiz titular a decisão que a seguir se transcreve : “Conforme resulta das informações constates dos autos, a aqui requerida foi declarada insolvente no processo 2731/11.0TBBRG, do 1º Juízo Cível deste Tribunal, por sentença de 19/06/2012, já transitada em julgado, tendo os respectivos autos prosseguido para liquidação.

O presente procedimento deu entrada em juízo em 29/08/2013.

Nos termos do disposto no artº 88º, nº 1, do CIRE, a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência, que atinjam bens integrantes da massa insolvente, obstando à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência. Este normativo deverá considerar-se (na sua dupla previsão de “suspensão” e “proibição de instauração”) a qualquer mecanismo processual susceptível de atingir bens e/ou direitos integrantes da massa insolvente, o que inclui, assim, não apenas acções executivas mas também os procedimentos cautelares ( Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda...

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