Acórdão nº 5766/13.5TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório.
B…, S.A., com sede em Lisboa, intentou providência cautelar de entrega judicial, contra, I…, Lda., com sede em Braga, requerendo a entrega - após a respectiva apreensão - judicial e sem audiência do Requerido, do veículo automóvel de marca Fiat, modelo Doblò Cargo Diesel, matrícula ..-HG-...
Como fundamento, alegou, em síntese, que : - No exercício da sua actividade comercial , celebrou com a Requerida, em 17 de Fevereiro de 2009, um contrato de locação financeira, no âmbito do qual deu em locação à Requerida o veículo automóvel de marca Fiat, modelo Doblò Cargo Diesel, matrícula ..-HG-.., veículo que adquiriu pelo preço total de € 13.388,62 , sendo portanto a Requerente a única legítima dona e possuidora do mesmo; - Por outra banda, e de entre outras obrigações, a requerida obrigou-se a pagar à Requerente as rendas contratadas no valor de 60 rendas mensais, iguais e consecutivas, no montante de € 190,76, acrescido de IVA, rendas que porém deixou de liquidar a partir de Abril de 2012; - Sendo verdade que a Requerida foi declarada insolvente, no âmbito do processo nº 2731/11.0TBBRG, que corre termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, onde de resto o Requerente reclamou o seu crédito , o certo é que notificada a Sra. Administradora de Insolvência para efeito do disposto no art. 102º CIRE, em resposta a Sra. Administradora de Insolvência recusou o contrato em causa , e , ademais, no inventário que elaborou nos termos do artigo 153º do CIRE, o veículo com matrícula ..-HG-.., propriedade da Requerente , dele não consta, mantendo-se o Requerido na sua posse; - Sucede que, tendo a requerente resolvido o contrato de locação financeira celebrado com a Requerida, e não obstante nos termos do disposto do artigo 12º no contrato, estar a Requerida obrigada a restituir imediatamente o equipamento dado em locação, o certo é que até à presente data não cumpriu a requerida com tal obrigação, não tendo procedido à entrega do veículo em causa, detendo-o assim ilícita e ilegitimamente.
1.1.- Ordenada a citação da requerida e frustrada esta , conclusos que foram os autos a 10/9/2013, proferiu de imediato o Exmº Juiz titular a decisão que a seguir se transcreve : “Conforme resulta das informações constates dos autos, a aqui requerida foi declarada insolvente no processo 2731/11.0TBBRG, do 1º Juízo Cível deste Tribunal, por sentença de 19/06/2012, já transitada em julgado, tendo os respectivos autos prosseguido para liquidação.
O presente procedimento deu entrada em juízo em 29/08/2013.
Nos termos do disposto no artº 88º, nº 1, do CIRE, a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência, que atinjam bens integrantes da massa insolvente, obstando à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência. Este normativo deverá considerar-se (na sua dupla previsão de “suspensão” e “proibição de instauração”) a qualquer mecanismo processual susceptível de atingir bens e/ou direitos integrantes da massa insolvente, o que inclui, assim, não apenas acções executivas mas também os procedimentos cautelares ( Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda...
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