Acórdão nº 2971/12.5TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I A… instaurou, na comarca de Braga, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B…Companhia de Seguros S.A., pedindo a condenação desta a pagar: - a si a quantia de € 1 644,83, bem como as prestações que entretanto se vençam na pendência da acção, acrescida de juros de mora entretanto vencidos desde a data de citação, e - ao Banco… S.A o capital em dívida.
Alegou, em síntese, que em 2006 o Banco…, S.A. celebrou com a ré um contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice n.º 53/50501/377173, no qual esta instituição bancária figura como tomadora do seguro e a autora e o seu marido J…, como pessoas seguras, sendo estes quem suportava o pagamento do respectivo prémio. Por esse contrato a ré garantia o pagamento da quantia em dívida ao Banco…, S.A., relativa ao crédito que este havia concedido à autora e ao seu marido para a aquisição de casa própria, em caso de morte de pessoa segura.
Em Fevereiro de 2011 faleceu o marido da autora, ascendendo na altura o capital em dívida ao Banco…, S.A. a € 61 351,76.
A ré ainda nada pagou ao Banco…, S.A. e é a autora quem, desde essa data, tem vindo a suportar junto deste as prestações mensais relativas ao empréstimo.
A ré contestou dizendo, em suma, que o falecido marido da autora, ao preencher o questionário clínico do contrato de seguro, prestou falsas declarações sobre o seu estado de saúde que influenciaram a sua decisão de aceitar celebrar esse contrato e que se soubesse da real situação no momento da subscrição da proposta de seguro, não teria contratado ou tê-lo-ia o feito em diferentes condições. Existe, por isso, "fundamento para a anulabilidade do" contrato, para o que invoca o disposto no artigo 429.º do Código Comercial, "anulabilidade" que comunicou à autora em Outubro de 2011, pelo que não se encontra obrigada a pagar o capital seguro.
A ré deduziu ainda reconvenção pedindo a condenação da autora na reversão a seu (da ré) favor dos prémios de seguro pagos no valor de € 3 284,42.
A autora replicou mantendo a sua posição inicial e afirmando que "na data da subscrição da proposta respeitante ao contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice n.º 53/50501/377173, a Autora e o seu falecido marido, não preencheram o respectivo questionário clínico (…), apenas limitaram-se a colocar as suas assinaturas, não lhes tendo sido explicado o conteúdo do mesmo, pelo que é falso, que o falecido marido da Autora tenha preenchido o referido questionário clínico".
Proferiu-se despacho saneador e fixaram-se os factos assentes.
Realizou-se julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: "Pelo exposto, julga-se procedente o pedido principal, improcedente o pedido reconvencional e, em consequência, condena-se a ré B…, Companhia de Seguros, SA: a) a pagar à autora as prestações vencidas desde 17.02.2011 e já pagas pela autora, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; b) a liquidar o remanescente em dívida ao Banco…, SA." Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. Em 13/03/2006 a recorrida e o seu falecido marido J… subscreveram a proposta respeitante ao contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice n.º 53/50501/377173.
2- Na data da subscrição da proposta respeitante ao contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice n.º 53/50501/377173, foi elaborado o respectivo questionário clínico, subscrito pela recorrida e pelo falecido marido da mesma.
3- No questionário clínico o falecido marido da recorrida, declarou: "Não esteve hospitalizado por motivo de doença ou acidente"; "Não esteve, nem está sob tratamento médico superior a 3 semanas"; "Não tem programada, nem lhe foi recomendada intervenção cirúrgica ou internamento hospitalar"; "Não se submeteu a qualquer exame médico, nem prevê consultar médico brevemente, nem efectuou ou prevê efectuar qualquer RX, ECG, analises ou outros meios complementares de diagnostico"; " Não sofreu nem sofre de diabetes, cancro, problemas relacionados com o coração ou com o sistema circulatório".
4- Na data do preenchimento e subscrição do questionário clínico respeitante ao contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice n.º 53/50501/377173 J… padecia de angina instável, de cateterismo com doença de 2vasos com colocação de 2 stents, de enfarte agudo do miocárdio com colocação de 1 novo stent, e de novo enfarte agudo do miocárdio, tinha estado hospitalizado por motivo de doença, tinha estado sob tratamento médico superior a 3 semanas, foi submetido a intervenção cirúrgica, tinha sido submetido a exames médicos, previa consultar médicos brevemente, tinha efectuado analises ou outros meios complementares de diagnostico e sofria de problemas relacionados com o coração ou com o sistema circulatório.
5- As menções que constam do questionário clínico sobre o seu estado de saúde influenciaram a decisão da ré aceitar celebrar o contrato de seguro do ramo vida nos respectivos termos e condições.
6- Caso constasse do questionário clínico as patologias de que J… padecia, as intervenções cirúrgicas e as hospitalizações a que se submeteu, os tratamentos médicos que recebeu, os exames médicos, as analises e outros meios complementares de diagnostico que efectuou, a ré teria recusado a celebração do mencionado contrato de seguro do ramo vida, ou no mínimo submeteria a respectiva celebração a termos e condições diversos daqueles em que o celebrou.
7- Na data da celebração do contrato de seguro do ramo vida, J… sabia do seu estado de saúde.
8- O falecido marido da recorrida subscreveu o questionário clínico respeitante ao contrato de seguro do...
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