Acórdão nº 2971/12.5TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução29 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I A… instaurou, na comarca de Braga, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B…Companhia de Seguros S.A., pedindo a condenação desta a pagar: - a si a quantia de € 1 644,83, bem como as prestações que entretanto se vençam na pendência da acção, acrescida de juros de mora entretanto vencidos desde a data de citação, e - ao Banco… S.A o capital em dívida.

Alegou, em síntese, que em 2006 o Banco…, S.A. celebrou com a ré um contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice n.º 53/50501/377173, no qual esta instituição bancária figura como tomadora do seguro e a autora e o seu marido J…, como pessoas seguras, sendo estes quem suportava o pagamento do respectivo prémio. Por esse contrato a ré garantia o pagamento da quantia em dívida ao Banco…, S.A., relativa ao crédito que este havia concedido à autora e ao seu marido para a aquisição de casa própria, em caso de morte de pessoa segura.

Em Fevereiro de 2011 faleceu o marido da autora, ascendendo na altura o capital em dívida ao Banco…, S.A. a € 61 351,76.

A ré ainda nada pagou ao Banco…, S.A. e é a autora quem, desde essa data, tem vindo a suportar junto deste as prestações mensais relativas ao empréstimo.

A ré contestou dizendo, em suma, que o falecido marido da autora, ao preencher o questionário clínico do contrato de seguro, prestou falsas declarações sobre o seu estado de saúde que influenciaram a sua decisão de aceitar celebrar esse contrato e que se soubesse da real situação no momento da subscrição da proposta de seguro, não teria contratado ou tê-lo-ia o feito em diferentes condições. Existe, por isso, "fundamento para a anulabilidade do" contrato, para o que invoca o disposto no artigo 429.º do Código Comercial, "anulabilidade" que comunicou à autora em Outubro de 2011, pelo que não se encontra obrigada a pagar o capital seguro.

A ré deduziu ainda reconvenção pedindo a condenação da autora na reversão a seu (da ré) favor dos prémios de seguro pagos no valor de € 3 284,42.

A autora replicou mantendo a sua posição inicial e afirmando que "na data da subscrição da proposta respeitante ao contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice n.º 53/50501/377173, a Autora e o seu falecido marido, não preencheram o respectivo questionário clínico (…), apenas limitaram-se a colocar as suas assinaturas, não lhes tendo sido explicado o conteúdo do mesmo, pelo que é falso, que o falecido marido da Autora tenha preenchido o referido questionário clínico".

Proferiu-se despacho saneador e fixaram-se os factos assentes.

Realizou-se julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: "Pelo exposto, julga-se procedente o pedido principal, improcedente o pedido reconvencional e, em consequência, condena-se a ré B…, Companhia de Seguros, SA: a) a pagar à autora as prestações vencidas desde 17.02.2011 e já pagas pela autora, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; b) a liquidar o remanescente em dívida ao Banco…, SA." Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. Em 13/03/2006 a recorrida e o seu falecido marido J… subscreveram a proposta respeitante ao contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice n.º 53/50501/377173.

2- Na data da subscrição da proposta respeitante ao contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice n.º 53/50501/377173, foi elaborado o respectivo questionário clínico, subscrito pela recorrida e pelo falecido marido da mesma.

3- No questionário clínico o falecido marido da recorrida, declarou: "Não esteve hospitalizado por motivo de doença ou acidente"; "Não esteve, nem está sob tratamento médico superior a 3 semanas"; "Não tem programada, nem lhe foi recomendada intervenção cirúrgica ou internamento hospitalar"; "Não se submeteu a qualquer exame médico, nem prevê consultar médico brevemente, nem efectuou ou prevê efectuar qualquer RX, ECG, analises ou outros meios complementares de diagnostico"; " Não sofreu nem sofre de diabetes, cancro, problemas relacionados com o coração ou com o sistema circulatório".

4- Na data do preenchimento e subscrição do questionário clínico respeitante ao contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice n.º 53/50501/377173 J… padecia de angina instável, de cateterismo com doença de 2vasos com colocação de 2 stents, de enfarte agudo do miocárdio com colocação de 1 novo stent, e de novo enfarte agudo do miocárdio, tinha estado hospitalizado por motivo de doença, tinha estado sob tratamento médico superior a 3 semanas, foi submetido a intervenção cirúrgica, tinha sido submetido a exames médicos, previa consultar médicos brevemente, tinha efectuado analises ou outros meios complementares de diagnostico e sofria de problemas relacionados com o coração ou com o sistema circulatório.

5- As menções que constam do questionário clínico sobre o seu estado de saúde influenciaram a decisão da ré aceitar celebrar o contrato de seguro do ramo vida nos respectivos termos e condições.

6- Caso constasse do questionário clínico as patologias de que J… padecia, as intervenções cirúrgicas e as hospitalizações a que se submeteu, os tratamentos médicos que recebeu, os exames médicos, as analises e outros meios complementares de diagnostico que efectuou, a ré teria recusado a celebração do mencionado contrato de seguro do ramo vida, ou no mínimo submeteria a respectiva celebração a termos e condições diversos daqueles em que o celebrou.

7- Na data da celebração do contrato de seguro do ramo vida, J… sabia do seu estado de saúde.

8- O falecido marido da recorrida subscreveu o questionário clínico respeitante ao contrato de seguro do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT