Acórdão nº 322599/09.7YIPRT-B.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução10 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação De Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: A… e B….

Recorrida: C…, Ldª.

Tribunal Judicial de Braga.

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa n.º 322599/09.7YIPRT-A, A… e B… deduziram a presente oposição à execução, alegando, em síntese, a inexistência de título executivo, porquanto não intervieram na transacção homologada pela sentença que serve de título executivo, tendo aderido à mesma posteriormente, mas sem que com isso se tenham obrigado perante a exequente.

Com tais fundamentos, pugnam os oponentes pela procedência da presente oposição à execução.

Deduziram ainda oposição à penhora, nos termos que constam do respectivo articulado.

Foi recebida a oposição.

Notificada, a exequente não respondeu.

Foi proferida sentença julgando a oposição deduzida improcedente, da qual foi interposto recurso, o qual foi julgado integralmente improcedente, com a consequente confirmação da decisão recorrida.

Na decisão proferida em primeira instância, por se ter considerado existirem indícios de litigância de má-fé, por parte dos Oponentes, na sequência de notificação que lhe feita, pronunciaram-se, pela inverificação, de sua parte, dessa mesma litigância.

Por despacho proferido a fls. 88 e seguintes, foram considerados os Oponentes litigantes de má-fé e, em consequência, condenados no pagamento de um multa no valor de 5 (cinco) UC.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os Oponentes, pugnando pela revogação da decisão que os condenou como litigantes de má fé, terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: I - Em primeiro lugar, a decisão foi proferida após o trânsito em julgado da sentença que era suposto ter posto fim ao processo, pelo que se entende esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo, o qual podia e devia ter conhecido dessa questão logo na sentença proferida – que até aflorou - visto que tinha ao seu dispor todos os elementos necessários para decidir, bastando-lhe assegurar o prévio contraditório.

II - Entende-se que o Tribunal não pode, a todo o tempo e de forma irrestrita, decidir acerca da questão da litigância de má fé. O que – inclusivamente – contraria os mais basilares princípios de economia principal, obrigando a parte discordante a interpor um recurso específico para esse fim e esta Relação. A questão poderia, desta forma, ser globalmente apreciada e decidida com o recurso da sentença. Momento no qual o tribunal de recurso estaria em condições ideais para apreciar essa questão, por força da análise de mérito à pretensão da parte, estando – perdoe-se a expressão – com a mão na massa para aferir se a conduta da parte configuraria alguma expressão de litigância de má fé.

III - Pelo que se entende violado o disposto no art. 666 n.º 1 do CPC, posto que a litigância de má fé não cabe nas exceções taxativamente elencadas no seu n.º 2, sendo que os atos pretensamente integradores dessa litigância não são supervenientes, relativamente ao momento em que foi proferida a sentença.

IV - O Tribunal a quo considerou que os Apelantes litigaram de má fé, fazendo um uso reprovável do processo para entorpecer a ação da justiça, diferindo a cobrança do crédito da Autora, modalidade desse instituto que elegeu, nas diferentes expressões de má fé processual consignadas no art. 456º n.º 2 do CPC.

V - Não é timbre do Signatário atuar segundo aqueles ditames e - muito menos – para retardar a acção da justiça. Na sua oposição exprimiu uma simples questão de direito, sem sequer ter requerido qualquer ato de instrução, o que – caso fosse essa a sua intenção – facilmente estaria ao seu alcance, provocando uma fase de produção de prova, com a inerente demora agravada do processo. Se fosse para entorpecer a ação da justiça, para ganhar tempo, o Signatário facilmente o teria feito por meios muito mais eficazes em termos de delonga, recordando – ou informando - o Tribunal a quo que em 19 anos de profissão nunca deu – sequer - causa a qualquer adiamento de diligência alguma, independentemente da sua posição processual (ressalvadas as decorrentes do regime do art. 155º do CPC).

VI - Se o Signatário deduziu oposição foi porque, em consciência, acreditava na bondade e legitimidade dos seus argumentos. Conforme resulta dos autos, os Apelantes recorreram da decisão final, sem êxito, sendo que esta Relação não teceu qualquer reparo à postura processual dos mesmos, limitando-se, a dada altura, a apelidar a construção jurídica empreendida de imaginativa, sem considerandos adicionais.

VII - Aferir se o Signatário se conteve nos limites do mandato e dos ditames da boa fé processual implica, inevitavelmente, um novo contacto com o mérito do processo – razão pela qual o Tribunal a quo deveria ter conhecido simultaneamente todas as questões, obrigando as partes e esta Relação a debruçar-se segunda vez sobre a mesma matéria, tanto mais que equacionou a questão sub judice na sentença, sem retirar quaisquer consequências.

VIII - A única forma de o Signatário fundamentar como indevida a condenação como litigante de má fé é reiterar a tese que o levou a deduzir oposição à execução e que o levou a interpor recurso, o qual foi julgado improcedente por decisão que muito respeita, embora não tenha sido demovido na sua convicção.

IX - A tese dos Apelantes é a que resulta, diretamente, das conclusões consignadas no recurso de apelação da sentença, então deduzido, o que, para melhor condensação documental, se reproduz no corpo das presentes alegações (cfr. pág. 5 a 10 que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

X - Em abono da tese que levou a Juízo nada pode – na verdade – o Signatário acrescentar. Agora com um maior distanciamento aos autos e após ponderação acrescida, continua a entender-se ser sustentável e legítimo o ponto de vista supra consignado, concedendo-se – obviamente – que é legítima tese diversa, a qual foi acolhida no douto acórdão proferido.

XI - Daí a considerar-se os Apelantes litigantes de má fé vai um grande passo que o Tribunal a quo não devia ter dado, aplicando – ainda – a multa máxima, considerados os limites legais, decisão profundamente desajustada e injusta, implicando a imputação de dolo ou negligência grave à parte ao sustentar a tese plasmada nas conclusões do recurso de apelação da sentença.

XII - É de sublinhar que os fundamentos da oposição à execução invocados pelos Apelantes não tinham apenas a ver com a questão da interpretação do alcance da adesão a transação, tendo, também, a ver com a questão do benefício da divisão no âmbito da contitularidade de obrigações.

XIII - Nesta medida, a falência do argumento principal dos Apelantes não invalida a existência de um fundamento subsidiário (a questão do benefício da divisão) o que, por si só, justificaria o emprego do meio processual utilizado, questão essa manifestamente pertinente.

XIV - Assim sendo, não há nexo de causalidade entre o alegado uso reprovável do processo e o pretenso retardamento do recebimento do crédito da Exequente, na questão do alcance da adesão à transação. Pois, caso o fundamento da oposição se circunscrevesse à questão do benefício da divisão, a marcha do processo teria sido exatamente a mesma, sem qualquer ato adicional e sem qualquer delonga acrescida.

XV - Existindo variada e profusa jurisprudência sobre a litigância de má fé, apenas se traz à colação, por lapidar, o douto Acórdão do STJ de 11/09/2012, segundo a qual “a defesa convicta de uma perspetiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do art. 456º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil”.

XVI - A convicção daquela defesa encontra-se patenteada nas conclusões das alegações de recurso, para as quais se remete. Infelizmente, não lograram os Apelantes fazer valer as suas razões, tendo de se resignar à decisão dos Órgãos de Soberania que administram a justiça, decorrência dos mecanismos de funcionamento do Estado de Direito e das respetivas regras, que se respeitam e acatam.

XVII – Pelo que a decisão recorrida violou o disposto no art. 456º do CPC.

* Não houve contra-alegações.

* Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* II- DO OBJECTO DO RECURSO.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, temos como questão a resolver nos presentes autos: - saber se deve manter-se a condenação dos réus como litigantes de má fé; e - em caso afirmativo, se o montante da multa aplicada deve manter-se ou ser reduzido.

* III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

É a seguinte a matéria de facto a considerar – além da já referida no relatório deste acórdão: A- Na decisão sob recurso consideraram-se provados (com interesse para a decisão do presente recurso) os seguintes factos: “1º A exequente deu à execução uma sentença homologatória da transacção celebrada nos autos declarativos.

  1. Nesses autos é A. “C…, L.da” e RR. B…, A… e “D…, L.da”.

  2. Nos mesmos autos através da apresentação de documento particular assinado pela A. e pela R. “D…, L.da” as partes transaccionaram, nos termos que constam de fls. 57 e 58.

  3. Essa transacção foi homologada por sentença de fls. 71, datada de 21 de Junho de 2010 e devidamente transitada em julgado.

  4. Nessa mesma data foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que a transacção em causa foi subscrita apenas pela Ré “D…”, sendo certo que a Ré B… apresentou contestação, e atento ainda o disposto no art. 298º do Código de Processo Civil, notifique as partes para se pronunciarem, no prazo de 10 dias, quanto ao prosseguimento dos autos”.

  5. Em 11 de Novembro de 2010, foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que a transacção de fls. 57 a 58 apenas foi subscrita pela Autora e pela Ré “D…”, sendo o litisconsórcio voluntário, deverá a acção prosseguir com vista à apreciação do pedido relativamente aos demais co-Réus (…)”, designando-se, ainda, data para a realização da audiência de discussão e julgamento.

  6. Notificadas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT