Acórdão nº 2810/12.7TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | EDGAR GOUVEIA VALENTE |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.
Em 13.07.2012, no 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, A… veio intentar acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra J…, relativa às filhas M… e M…, nascidas, respectivamente, em 18.05.1999 e 30.01.2002.
Realizada a conferência de pais, os progenitores acordaram parcialmente no exercício das responsabilidades parentais, tendo sido homologado por sentença o acordo efectuado.
Permaneceu controvertida a questão da determinação do montante de alimentos a suportar pelo progenitor, tendo os autos prosseguido apenas para a resolução dessa questão.
Realizou-se o julgamento com tal concreto objecto.
Após, foi proferida sentença, onde se decidiu regular o exercício das responsabilidades parentais relativamente a M… e M…, no que à prestação de alimentos respeita, nos seguintes termos: o progenitor, J…, contribuirá com a quantia de € 180,00 (cento e oitenta euros) mensais a título de alimentos para cada uma das suas filhas de menoridade, quantia esta actualizável de acordo com o índice inflacionário (não podendo, contudo, ser reduzida em caso de crescimento negativo). Este pagamento deverá ser efectuado por transferência bancária, até ao dia 10 de cada mês, para a conta para o efeito indicada pela progenitora, A…. O progenitor mantém ainda a obrigação de suportar metade do valor das despesas médicas (na parte não comparticipada), medicamentosas (na parte não comparticipada), escolares (na parte não subsidiada) e de actividades extra-curriculares respeitantes às filhas M… e M…, mediante apresentação do recibo pela progenitora.
Inconformado com a sentença, o requerido interpôs o presente recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “1º - A medida dos alimentos a prestar por cada um dos progenitores, para além de ser determinada em função das necessidades dos filhos, não pode deixar de ser proporcional aos rendimentos e despesas de cada um dos pais.
-
- A Declaração de IRS do agregado familiar, junta pelo Recorrente e Requerente (respetivamente, doc. 3 e 12, das Alegações), relativa ao ano de 2011, e se presume correta, foi erradamente interpretada pelo Tribunal a quo, porquanto, terá considerado a quantia de 21.218,37ˆ (18.056,97€ + 3.161,40€), como sendo tudo rendimento do Recorrente.
-
- O patamar de rendimentos do Recorrente é semelhante ao da Requerente, sua ex-mulher, a qual, ao cabo e ao resto, tem despesas muito inferiores às do Recorrente, conforme resulta da douta sentença.
-
- O quadro de grandes dificuldades económicas, proveniente da atual situação do país, embora reconhecido pelo Tribunal a quo, não foi adequadamente valorado.
-
- Não consegue o Recorrente pagar a cada uma das menores a título de alimentos, a quantia de 180,00€, mensais, que veio a ser fixado na decisão recorrida.
-
- Face às necessidades de cada uma das menores e à situação económica do Recorrente, é adequado e proporcional que a sua contribuição para a manutenção de cada uma das menores, seja fixada em quantia nunca superior a 125,00€, mensais.” Conclui pugnado pelo provimento do recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituí-la por outra, que lhe fixe o montante de pensão de alimentos a pagar a cada uma das menores, em valor não superior a € 125,00 mensais.
Foram oferecidas pela requerente contra-alegações, nas quais se conclui que (transcrição): “1 – O Juiz a quo fez uma correcta valoração da prova produzida na audiência de julgamento e correcta interpretação e aplicação do direito aos factos considerados provados; 2 - Atendendo à matéria de facto provada, a Decisão do Tribunal a quo não poderia ser outra; 3 - O recorrente explora uma oficina de automóveis e se é certo que para os trabalhadores por conta própria, “são variáveis e incertos os seus rendimentos”, não é menos certo que, é comum no caso dos trabalhadores autónomos/ independentes, colocar-se entraves ao apuramento das reais...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO