Acórdão nº 936/13.9PBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução21 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de GuimarãesI)Relatório No processo sumário supra referido do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por Sentença de 6.05.2013, foi para além do mais, decidido: - Condenar o arguido VALERICA C...

, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292°, nº 1, do Código do C. Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5 Euros, o que perfaz a multa global de 500 Euros.

- Condenar o arguido na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de oito meses.

Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, concluindo a sua motivação com conclusões das quais resulta serem as seguintes as questões a decidir: Saber se a sentença padece de nulidade por virtude de o recorrente não ter sido assistido por defensor no momento em que foi constituído arguido e prestou TIR, visto que desconhece a língua portuguesa - Artº 64º, c) do CPP; Da falta de fundamentação da decisão recorrida e da impugnação da matéria de facto; Saber se o tribunal a quo deveria ter lançado mão do princípio in dubio pro reo e absolvido o arguido.

Saber se as penas aplicadas são excessivas.

***** Admitido o recurso a ele responderam o MºPº, concluindo pela sua improcedência.

***** O Exmº Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no qual conclui que o recurso não merece provimento.

***** Foi cumprido o disposto no artº417º, nº2 do C.P.P.

***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir: (a) Da nulidade prevista no artº 64º, nº 1, al c) do CPP.

Alega o recorrente que desconhece a língua portuguesa, o que impunha que no acto de constituição de arguido e prestação de termo de identidade e residência fosse assistido por defensor e intérprete, nos termos dos artigos 64°, n° 1, d), do Código de Processo Penal, o que não sucedeu, assim se cometendo a nulidade prevista no artigo 64°, n°1, e), do Código de Processo Penal e no artigo 11° da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

E o que desde já se dirá, é que não assiste razão ao recorrente quanto a esta matéria, pelas razões que constam da douta resposta da Magistrada do Ministério Público à motivação de recurso, que está fundamentada de forma cuidadosa, sem merecer quaisquer reparos, e por isso, limitar-nos-emos a trazê-la à colação, transcrevendo-o, o excerto respectivo: “De facto, é a partir do momento em que o cidadão adquire o estatuto de arguido que lhe é assegurado o exercício de direitos e deveres processuais (art. 60° do CPP) entre eles, os previstos no art. 61° do C. Processo Penal (vide Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. I, 4a Ed., pg. 289).

Entre os direitos de que, em especial, goza o arguido, conta-se o direito de ser assistido por Defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele (art. 61°, n° 1, f), do CPP).

Dispõe o artigo 64°, n°l, alínea d), do CPP, sob a epígrafe "obrigatoriedade de assistência" que: «1- É obrigatória a assistência de Defensor – d) Em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for (...) desconhecedor da língua portuguesa».

Mais dispõe o artigo 92°, n°2, do CPP que «Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado (...) intérprete idóneo (...)».

Presume-se, nestas situações, que as capacidades do arguido para apresentar a sua defesa pessoal se encontram diminuídas, impondo-se por isso a defesa técnica assegurada pelo defensor, enquanto técnico do direito para tal habilitado.

A inobservância desta regra da presença obrigatória do Defensor é sancionada pela lei como nulidade insanável (art. 119°, c), do CPP).

Já a falta da nomeação de intérprete, nos casos em que é obrigatória, é sancionada pela lei como nulidade dependente de arguição, constituindo, portanto, uma nulidade sanável (art. 120°, n° 2, c), do CPP).

Assim, o arguido desconhecedor da língua portuguesa – o que vale dizer, necessitado de intérprete, tem, obrigatoriamente, de ser assistido por Defensor (excepção feita à constituição de arguido) sob pena de nulidade insanável, pelo que competirá ao Defensor, enquanto técnico habilitado para assegurar a sua defesa, arguir atempadamente a nulidade da falta de nomeação de intérprete, se tal entender ser do interesse da defesa. O que não sucedeu no caso dos autos.

Não sendo razoável que a invocação desta nulidade tenha que ser efectuada até ao termo do acto a que o visado assistiu sem intérprete, mas isto apenas nos casos em que não está presente o Defensor, nomeado ou constituído, deve aceitar-se a aplicação da regra geral de arguição das nulidades sanáveis, ou seja, a arguição no prazo de 10 dias – cfr. o art. 105°, n° 1, do CPP, a contar daquele em que o interessado foi notificado para qualquer termo posterior do processo ou teve intervenção em acto nele praticado - vide Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. II, 3a Ed., pg. 85.

De facto, o arguido é romeno e invocou, mas apenas em sede de recurso, ser desconhecedor da língua portuguesa.

Todavia, só o efectivo desconhecimento da língua portuguesa, e não a mera condição de estrangeiro, fundamenta tanto a imposição legal de assistência de defensor, como a nomeação de intérprete.

De resto, na previsão do art. 64°, n° 1, d), do Código de Processo Penal, não cabe a obrigatoriedade de assistência do defensor nos actos processuais relativos a cidadãos estrangeiros.

Acresce que o arguido não invocou, em momento algum (excepto, como dissemos, em sede de motivações de recurso), o facto de ser desconhecedor da língua portuguesa. Aliás, nem o arguido, nem a Ilustre Defensora Oficiosa que o assistiu.

Mais acresce, resultar dos autos, de modo inequívoco, que o arguido compreendeu perfeitamente o sentido e alcance do acto a que foi sujeito, pois só assim pode ser interpretado o facto de se ter identificado cabalmente, fornecendo à autoridade policial que o fiscalizou informação que não consta do bilhete de identidade e da carta de condução, designadamente o contacto telefónico, a profissão, a situação de desemprego, a falta de rendimentos e bem assim informação relativa ao seu património, tal como consta da declaração de rendimentos de fls. 7. Além disso, o arguido assinou o auto de constituição de arguido, o termo de identidade e residência, o talão do teste de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT