Acórdão nº 2770/12.4TBGMR-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução24 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO A… e esposa, B…, por apenso aos autos de insolvência em que foi declarada insolvente “C…, Imobiliária, LDA”, intentaram acção de reclamação ulterior de créditos contra a Massa Insolvente, contra a própria insolvente e os credores da mesma massa insolvente.

Para tanto alegam que: celebraram um contrato de promessa de permuta de imóveis com a insolvente; os prédios objecto de permuta tinham valor distinto, sendo que, aquele que era sua propriedade tinha valor inferior ao que pertencia à ora insolvente, pelo que, teriam de pagar a esta um preço residual no valor de €50.000,00; pagaram à insolvente, a título de sinal, a quantia de 10.000,00 em duas prestações, sendo que, os restantes € 40.000,00, seriam pagos na data da escritura, tudo nos termos acordados pelas partes; contudo, a insolvente não cumpriu o estipulado no contrato promessa, designadamente por nem sequer ter terminado a construção do imóvel prometido permutar como estipulado, apesar das interpelações dos ora reclamantes; porque só agora tiveram conhecimento da insolvência da reclamada pedem que seja reconhecido e graduado o seu crédito resultante do dito incumprimento, a saber, o valor de €20.000,00 correspondente ao dobro do sinal que prestaram.

Contestou a Massa Insolvente da “C…, Imobiliária, LDA”, que alegou que os reclamantes apenas pagaram a título de sinal a quantia de €5.000,00, incumprindo definitivamente o contrato promessa em causa, só não se realizando a escritura por falta do pagamento do sinal nos termos acordados, concluindo, assim, pela improcedência da acção.

Os Autores responderam á contestação, reafirmando que pagaram o sinal conforme estipulado, juntando prova de tal pagamento.

Realizou-se audiência preliminar, tendo os IM dos reclamantes e da massa, requerido a suspensão da instância por 30 dias, alegando existirem fortes possibilidades de se conseguir um acordo. Deferido tal requerimento e não tendo sido obtido qualquer acordo, proferiu-se o despacho saneador, que afirmou a validade da instância, dispensando-se a selecção da matéria de facto controvertida face á simplicidade da questão a decidir.

Antes do início da audiência de julgamento, o reclamante e a massa insolvente da “C…, Imobiliária, LDA” acordaram em transigir nos presentes autos, nos seguintes termos: “A Ré reconhece a existência de uma dívida aos Autores, que ora fixam no montante de €10.000,00 Dez mil euros), a qual se compromete a pagar no prazo de dez dias, por transferência bancária para o NIB 001 00000 40921030 00108 (BPI) dos Autores, certo sendo que estes, com o recebimento de tal quantia, se consideram integralmente ressarcidos de toda e qualquer quantia em dívida até á presente data, nada tendo pois a reclamar ou a exigir da Ré, seja a que título for.

A presente transacção ou acordo de pagamento é feito em duplicado, ficando uma cópia para cada um dos Autores e para a Ré, os quais declararam ainda que a mesma corresponde á expressão real das suas vontades e que tomaram perfeito conhecimento do seu conteúdo, pelo que vai ser rubricada e assinada por ambos.

As custas em dívida serão suportadas pela Ré, certo sendo que Autores e Ré prescindem de eventuais quantias a que tenham direito a título de custas de parte.” Perante tal transacção, foram os intervenientes alertados pelo Mm.º Juiz a quo relativamente ás regras legais dos pagamentos do crédito...

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