Acórdão nº 297/10.8TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução08 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES –

  1. RELTÓRIO I.- A A. J…, com os sinais de identificação nos autos, intentou a presente acção de condenação, com processo comum ordinário contra a Ré Junta da freguesia de…, pedindo que se declare resolvido o contrato-promessa de compra e venda que celebrou com esta Ré e seja a mesma condenada a restituir-lhe em dobro a quantia que a ela entregou a título de sinal, no valor de € 70.850,00, acrescida de juros de mora legais desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Fundamenta estes pedidos alegando que celebrou um contrato-promessa com a Ré pelo qual esta prometeu vender-lhe dois lotes de terreno pelo preço de € 70.850,00, tendo entregue, na data da celebração do contrato, e a título de sinal e princípio de pagamento, a importância de € 35.425,00. A Ré ficou incumbida de proceder à marcação da escritura pública o que até à data não fez, apesar de ter tentado por diversos meios que ela o fizesse, tendo mesmo promovido a sua notificação judicial avulsa. Ora, decorridos estes mais de cinco anos sobre a data da celebração do contrato-promessa alterou os seus planos de vida no que se refere à construção da sua habitação própria e permanente pelo que perdeu o interesse na celebração do contrato definitivo.

Contestou a Ré alegando que a marcação da escritura esteve sempre dependente de prévia aprovação da operação de loteamento pela Câmara Municipal de Guimarães, não tendo esta Entidade ainda emitido o respectivo alvará de loteamento; como não foi fixado prazo para o cumprimento daquela sua obrigação só ela, Ré, é que poderá estabelecê-lo, não podendo a Autora lançar mão da presente acção sem antes ter obtido a fixação judicial do prazo. Por outro lado, só o cumprimento definitivo permite ao credor resolver o contrato e exigir a devolução do sinal em dobro.

Respondeu a Autora e os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a sentença na qual se decidiu julgar improcedente a acção, absolvendo-se a Ré dos pedidos que a Autora formulara.

Inconformada com esta decisão, traz a Autora o presente recurso pedindo que ela seja revogada e se decida pelo provimento dos pedidos que formulou contra a Ré.

Esta respondeu ao recurso defendendo o decidido.

O recurso foi recebido como de apelação com efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

* II.- A Autora/Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões: 1 - A recorrente apresentou contra a recorrida uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário na qual pede que seja declarado resolvido o contrato-promessa celebrado com a recorrida em 25/01/2005 e que esta seja condenada a restituir à recorrente a quantia recebida a título de sinal, em dobro, no valor de € 70.850,00, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.

2 - A sentença ora em crise julgou improcedente a acção e, em consequência, absolveu a recorrida dos pedidos formulados pela recorrente, entendendo o Meritíssimo Juiz a quo que a recorrente deveria ter lançado mão do processo especial regulado nos artigos 1456° e 1457º do Código de Processo Civil para fixar o prazo da prestação a que a recorrida está obrigada por força do contrato promessa celebrado entre as partes.

3 - Não pode a recorrente concordar com os fundamentos invocados pelo Meritíssimo Juiz a quo, nos quais baseou a sentença de que se recorre, pois que configuram uma errada interpretação e aplicação da lei, designadamente dos artigos 771°, n.º 1 e 2 e 442°, n.º 2, ambos do Código Civil (CC), bem como erro na determinação da norma aplicável, devendo ter sido invocado o disposto nos artigos 406°, n.º 1, 1ª parte e 762°, n.º 2, também ambos do CC.

4 - A obrigação da recorrida - de proceder à marcação da escritura definitiva de compra e venda - subsume-se no n.º 1 do artigo 777º do CC e constitui uma obrigação pura, inexistindo, no presente caso, estipulação ou disposição especial da lei que afaste a aplicação desse normativo.

5 - As partes não estipularam um prazo certo e determinado para a realização do contrato prometido, o que não significa, no entanto, que a recorrida tenha o total arbítrio de marcar a escritura de compra e venda quando lhe for conveniente, esperando a recorrente passivamente que tal aconteça.

6 - Face ao princípio da boa fé no cumprimento dos contratos e obrigações (artigo 762°, n.º 2 do CC), a recorrida está naturalmente obrigada a usar um grau de eficácia e diligência normalmente exigíveis a quem se compromete a vender um imóvel, após ter recebido a título de sinal metade do preço da venda, e quando sempre assegurou à recorrente, até à celebração do contrato promessa, que o processo de loteamento se concluiria muito em breve.

7 - Atendendo à natureza da obrigação e às circunstâncias do caso concreto, não pode a recorrente conformar-se com a decisão de que se recorre quando refere que se "impõem a necessidade do decurso de certo tempo até à celebração do contrato definitivo, o tempo adequado à conclusão da operação de loteamento: a natureza da prestação e as circunstâncias que a determinam não se compadecem com a exigibilidade a todo o tempo".

8 - Interroga-se, pois, a recorrente se cinco anos (contados desde a celebração do contrato promessa até à notificação judicial avulsa) não é já tempo suficiente e adequado para concluir a operação de loteamento em causa.

9 - Não pode dizer-se que a recorrente, ao interpelar a recorrida para cumprir, através de notificação judicial avulsa, esteja a exigir o cumprimento da prestação...

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