Acórdão nº 3094/11.0TBGMR-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução08 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

J.., pessoa singular, contribuinte n.º .., com residência habitual na Rua .., Guimarães, e R.., pessoa singular, contribuinte n.º.., com residência habitual na Rua.., Guimarães, casados um com o outro, requereram, em 11.8.2011, que fosse declarada a sua insolvência e apresentaram, no requerimento inicial, um plano de pagamentos, por considerarem estar reunidas as condições legais previstas pelo art.º 249º e segs. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [1] , pedindo a sua aprovação.

Por decisão de 2 de fevereiro de 2012, proferida no apenso A do processo, foi recusado o plano de pagamentos apresentado.

Na Assembleia de Credores de Apreciação do Relatório, que teve lugar no dia 10 de abril de 2012, a ilustre mandatária dos insolventes ditou para a ata o seguinte requerimento: «Os insolventes pretendem apresentar um plano de insolvência ao abrigo do disposto no artigo 192º do CIRE, o que farão no prazo de 30 dias.

Por isso, requerem que seja deliberada a elaboração e apresentação de um plano de insolvência e a suspensão da liquidação e partilha.» Sobre aquele requerimento, a Exma. Juiz proferiu a seguinte decisão: «No passado dia 11/08/2011, os insolventes J.. e R.. apresentaram-se à insolvência e do mesmo passo apresentaram plano de pagamentos ao abrigo do disposto no artigo 251º do CIRE, incidente que foi processado e que culminou na recusa do referido plano por despacho datado de 02/02/2012, a fls. 177 e seguintes do apenso A.

Ora, o artigo 250º do CIRE, expressamente prevê a inadmissibilidade do plano de insolvência quando é apresentado o plano de pagamentos.

Como tal, por legal inadmissibilidade indefere-se o requerido.» (sic) Recorreram daquela decisão os insolventes e, chamada a decidir, a Relação de Guimarães, por acórdão cuja cópia está junta junto a fls. 103 a 109, anulou a decisão recorrida nos termos do 712º, nº 4, do Código de Processo Civil e ordenou que fosse proferida nova decisão, agora com fundamentação de facto, que considerou omissa e impeditiva do conhecimento da questão colocada e que consistia no seguinte: “- Deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita a sujeição a deliberação na Assembleia de Credores da elaboração e apresentação de um plano de insolvência por parte dos recorrentes e a suspensão da liquidação e partilha, nos termos do art.º 192º do CIRE?” Em obediência ao referido acórdão, foi proferida nova decisão que indeferiu “a requerida possibilidade de apresentação de um plano de insolvência” pelos devedores.

É desta decisão que, inconformados, recorrem agora os devedores insolventes, formulando alegações com as seguintes CONCLUSÕES: 1. O Acórdão da Relação de Guimarães ordenou que a Mma. Juiz do tribunal a quo determinasse se é de aplicar aos insolventes, ou não, o disposto no art.º 249.º do CIRE, por forma a concluir-se se é possível aplicar aos insolventes um plano de insolvência, uma vez que na Assembleia de Credores para apreciação do Relatório os insolventes manifestaram o propósito de apresentarem, no prazo de 30 dias, um plano de insolvência ao abrigo do disposto no artigo 192º do CIRE, requerendo fosse deliberada naquela Assembleia a elaboração e apresentação de um plano de insolvência e a suspensão da liquidação e partilha, pretensão que foi indeferida.

  1. A Mma. Juiz veio a proferir despacho concluindo pela aplicação aos insolventes do disposto no art.º 249.º do CIRE, e, consequentemente pela não aplicação de plano de insolvência e, por isso, indeferiu a pretensão por eles formulada na Assembleia de Credores quanto à apresentação de um plano de insolvência, em virtude de insolventes terem espoletado anteriormente o incidente de plano de pagamentos, incidente próprio da insolvência de pessoas singulares não empresários ou titulares de pequenas empresas, de os insolventes nunca terem alegado serem titulares de qualquer empresa, antes tendo afirmado não terem sido titulares de qualquer empresa nos últimos 3 anos que precederam o início do processo de insolvência e de entender que mesmo que insolvente marido tivesse sido titular de uma empresa (o que ela entende não ter sido demonstrado), não o torna elegível para aplicação do disposto no título IX do CIRE, sendo necessário que que ele tivesse titulado uma empresa de dimensão média ou grande.

  2. Ora, o facto de os insolventes terem encetado o incidente de plano de pagamentos não implica que eles não preencham os requisitos para lhes ser aplicado o plano de insolvência, uma vez que o art.º 250.º do CIRE não estabelece a inadmissibilidade do plano de insolvência quando haja sido apresentado um plano de pagamentos, antes estabelecendo que aos processos de insolvência abrangidos pelo capítulo II não se aplicam as disposições dos títulos IX e X, pela que há-que averiguar se os insolventes se encontram, ou não, nas situações estabelecidas no art.º 249.º do CIRE, devendo apenas concluir-se que eles não poderiam apresentar plano de insolvência se a situação deles se enquadrasse nas previsões de tal dispositivo.

  3. Acresce que, não era necessário que os insolventes tivessem alegado serem titulares de qualquer empresa para que lhes fosse aplicado o plano de insolvência – o que, de resto, acabaram por fazer no requerimento que apresentaram em 04.09.2012-, antes devendo o tribunal ter verificado, de acordo com todos os elementos constantes dos autos, ou de outros que entendesse necessários (como o fez através do pedido de informação dirigido à Autoridade Tributária), se eles preenchiam os requisitos do art.º 249.º do CIRE, sendo certo que o art.º 11.º do CIRE, que estabelece o princípio do inquisitório, permite ao Juiz fundar a decisão em factos que não tenham sido alegados pelas partes, e sendo também certo que, em face do princípio processual da verdade material previsto no CPC, que é aplicável subsidiariamente ao processo de insolvência, o que importa é averiguar se os insolventes efectivamente preenchem, ou não, os requisitos do art.º 249.º, não devendo o tribunal a quo, em face de todos os elementos constantes do processo, ter aceite a declaração de que os insolventes não tinham sido titulares de qualquer empresa nos últimos 3 anos que precederam ao início do processo de insolvência, antes devendo ter concluído que o insolvente marido o tinha sido.

  4. Por outro lado, ficou provado à saciedade que o insolvente marido se vinha dedicando, nos anos de 2008 a 2010, ao comércio por grosso de têxteis, comprando mercadoria e vendendo-a, com fins lucrativos, o que significa que ele foi titular da exploração de uma empresa nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência, pelo que é considerado “empresário” para efeito da al. a) do n.º 1 do art.º 249.º e, por essa razão, pode ser-lhe aplicado o plano de insolvência. Tal circunstância é facilmente constatada pela análise atenta das declarações de IRS dos anos 2008, 2009 e 2009, juntas pelos recorrentes na petição inicial (através das quais se verifica que o recorrente marido auferiu rendimentos da categoria B, indicando-se genericamente que se referem a rendimentos “Profissionais, comerciais e Industriais”, especificando-se depois que aqueles rendimentos respeitam a “vendas de mercadorias e produtos”, respeitando os seus rendimentos ao “CAE” 46410 ou seja “Comércio por grosso de texteis”) bem assim como do próprio articulado da petição inicial, essencialmente itens 32.º a 37.º (onde se refere expressamente que, pelo menos entre 2007 e 2009, o insolvente marido se dedicava ao comércio...

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