Acórdão nº 13/11.7GAGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório Nos autos de Inquérito n.º 13/11.7GAGMR que correm termos nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Guimarães, por despacho de 6 de Novembro de 2012 proferido ao abrigo do disposto no artigo 213.º, al. b) do Código de Processo Penal, o M.º Juiz de Instrução Criminal determinou que o arguido João F..., com os demais sinais dos autos, continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva.

Inconformado com tal decisão, o arguido João F..., dela interpôs recurso, suscitando as seguintes questões: - nulidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação; - discordância quanto à manutenção dos pressupostos da prisão preventiva.

Termina, pedindo que: “a)[seja] declarada a invocada nulidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação, com todas as legais consequências; b) ser o despacho recorrido revogado e substituído por outro que determine que o arguido João F... aguarde os ulteriores termos processuais sujeito unicamente a termo de identidade e residência, ou, caso assim se não entenda, que determine a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, se necessário com recurso a meios técnicos de controlo à distância, cumulada com a medida de coacção de proibição de contactos, com todas as legais consequências, só assim se fazendo a costumada Justiça!” O Ministério Público, na 1ª instância respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.

O recurso foi admitido por despacho de 10-12-2012.

Nesta Relação o Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, após resposta do recorrente foram colhidos os vistos legais.

Procedeu-se à realização da conferência.

II - Fundamentação 1.

Vejamos, antes do mais, a cronologia processual relevante para a apreciação deste recurso.

Nos autos de Inquérito n.º 13/11.7GAGMR que correu termos nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Guimarães, na sequência do primeiro interrogatório de arguido detido e por despacho de 5 de Julho de 2012, o M.º Juiz de Instrução Criminal determinou que o arguido João F... aguardasse os ulteriores termos do processo em regime de prisão preventiva, “com base no estatuído nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, n.ºs 1 e 2, 196.º, 202.º, n.1, alínea a) e 204.º, alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal”, por se encontrar indiciado pela prática em concurso real de: · um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 3; · quatro crimes consumados de burla relativos a seguros, p. e p. pelo artigo 219.º, n.º1 e 4, al. b); · sete crimes consumados de burla relativos a seguros, p. e p. pelo artigo 219.º, n.º1, alínea a) e 4, al. b), b); · três crimes tentados de burla relativos a seguros, p. e p. pelo artigo 219.º, n.º1, 2 e 4, al. b), por referência aos artigos 22.º, 23.º e 73.º; · quatro crimes tentados de burla relativos a seguros, p. e p. pelo artigo 219.º, n.º1, e 4, al. a), por referência aos artigos 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal.

Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso. Pretendeu a revogação do despacho recorrido, ordenando-se a sua “substituição por outro que determine a aplicação ao arguido João Carlos Oliveira Peixoto Frederico das medidas de coacção que foram aplicadas aos outros arguidos ou, caso assim se não entenda, que determine a aplicação ao arguido João Carlos Oliveira Peixoto Frederico da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, se necessário com recurso a meios técnicos de controlo à distância, com todas as legais consequências”.

Invocou, para o efeito, a violação do disposto nos artigos 193.º e 204.º, ambos do Código de Processo Penal.

Por decisão sumária de 6 de Setembro de 2012, deste Tribunal da Relação de Guimarães, o recurso foi rejeitado por manifestamente improcedente.

Em 15 de Outubro de 2010 o Ministério Público deduziu acusação, em processo comum com intervenção de tribunal colectivo contra 42 (quarenta e dois) arguidos, nomeadamente contra o referido João F..., imputando a este último a prática em co-autoria e em concurso real de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT