Acórdão nº 13/11.7GAGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | CRUZ BUCHO |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório Nos autos de Inquérito n.º 13/11.7GAGMR que correm termos nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Guimarães, por despacho de 6 de Novembro de 2012 proferido ao abrigo do disposto no artigo 213.º, al. b) do Código de Processo Penal, o M.º Juiz de Instrução Criminal determinou que o arguido João F..., com os demais sinais dos autos, continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva.
Inconformado com tal decisão, o arguido João F..., dela interpôs recurso, suscitando as seguintes questões: - nulidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação; - discordância quanto à manutenção dos pressupostos da prisão preventiva.
Termina, pedindo que: “a)[seja] declarada a invocada nulidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação, com todas as legais consequências; b) ser o despacho recorrido revogado e substituído por outro que determine que o arguido João F... aguarde os ulteriores termos processuais sujeito unicamente a termo de identidade e residência, ou, caso assim se não entenda, que determine a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, se necessário com recurso a meios técnicos de controlo à distância, cumulada com a medida de coacção de proibição de contactos, com todas as legais consequências, só assim se fazendo a costumada Justiça!” O Ministério Público, na 1ª instância respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.
O recurso foi admitido por despacho de 10-12-2012.
Nesta Relação o Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, após resposta do recorrente foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se à realização da conferência.
II - Fundamentação 1.
Vejamos, antes do mais, a cronologia processual relevante para a apreciação deste recurso.
Nos autos de Inquérito n.º 13/11.7GAGMR que correu termos nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Guimarães, na sequência do primeiro interrogatório de arguido detido e por despacho de 5 de Julho de 2012, o M.º Juiz de Instrução Criminal determinou que o arguido João F... aguardasse os ulteriores termos do processo em regime de prisão preventiva, “com base no estatuído nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, n.ºs 1 e 2, 196.º, 202.º, n.1, alínea a) e 204.º, alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal”, por se encontrar indiciado pela prática em concurso real de: · um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 3; · quatro crimes consumados de burla relativos a seguros, p. e p. pelo artigo 219.º, n.º1 e 4, al. b); · sete crimes consumados de burla relativos a seguros, p. e p. pelo artigo 219.º, n.º1, alínea a) e 4, al. b), b); · três crimes tentados de burla relativos a seguros, p. e p. pelo artigo 219.º, n.º1, 2 e 4, al. b), por referência aos artigos 22.º, 23.º e 73.º; · quatro crimes tentados de burla relativos a seguros, p. e p. pelo artigo 219.º, n.º1, e 4, al. a), por referência aos artigos 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal.
Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso. Pretendeu a revogação do despacho recorrido, ordenando-se a sua “substituição por outro que determine a aplicação ao arguido João Carlos Oliveira Peixoto Frederico das medidas de coacção que foram aplicadas aos outros arguidos ou, caso assim se não entenda, que determine a aplicação ao arguido João Carlos Oliveira Peixoto Frederico da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, se necessário com recurso a meios técnicos de controlo à distância, com todas as legais consequências”.
Invocou, para o efeito, a violação do disposto nos artigos 193.º e 204.º, ambos do Código de Processo Penal.
Por decisão sumária de 6 de Setembro de 2012, deste Tribunal da Relação de Guimarães, o recurso foi rejeitado por manifestamente improcedente.
Em 15 de Outubro de 2010 o Ministério Público deduziu acusação, em processo comum com intervenção de tribunal colectivo contra 42 (quarenta e dois) arguidos, nomeadamente contra o referido João F..., imputando a este último a prática em co-autoria e em concurso real de...
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