Acórdão nº 210/11.5TBAMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Por apenso à execução que A… deduziu contra B…, C…, menor, representado por sua mãe, D…, E…, F… e G… para pagamento da quantia de 50.000,00, acrescida de juros à taxa legal, sendo o título executivo um cheque nesse montante, veio o menor C… deduzir oposição, alegando, em conclusão, que inexiste a alegada dívida do seu falecido pai para com o exequente no montante de 50.000,00 e que o cheque dado à execução prescreveu.

O exequente contestou, tendo impugnado os factos alegados e reiterou o alegado no requerimento inicial.

Foi dispensada a elaboração da base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a oposição procedente e, consequentemente, julgou extinta a instância.

O exequente não se conformou, tendo interposto o presente recurso de apelação no qual formulou as seguintes conclusões: 1. A matéria de facto que o Tribunal recorrido deu como não provada (B. Factos não provados com relevância para a decisão da causa), foi incorrectamente julgada.

  1. De facto, salvo melhor opinião, entendeu o Tribunal erradamente que caberia ao Exequente, ora Recorrente, provar os factos relativos à relação material subjacente à relação cambiária.

  2. Nomeadamente, provar que após a concretização da compra do prédio misto sito em S…, Amares, descrito na Conservatória sob o nº …/…, o exequente e o falecido executado acordaram que este pagaria àquele, a título de compensação pela disponibilidade da quantia de € 65.000,00, entregue pelo exequente ao falecido Duarte durante aquele extenso lapso de tempo, a importância de € 70.000,00, em duas prestações mensais, sendo a primeira da quantia de € 20.000,00; 4. Contudo, nesta parte, a decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo merece censura, e isto pelos motivos que de seguida passaremos a expor.

  3. O cheque nº 6544831301 apresentado pelo Exequente no caso sub judice era, de facto, um cheque prescrito.

  4. Porém, é entendimento pacífico e maioritário que a letra, o cheque ou a livrança, mesmo depois de prescrita a obrigação cambiária ou cartular, porque continua a reunir os requisitos de exequibilidade aludidos na citada alínea c) do artº 46º do C. P. Civil, não perde, por tal facto, a categoria de título executivo.

  5. Para tanto, bastará a junção do cheque (para quem defende que o exequente está dispensado de alegar a relação subjacente) ou, no limite, a alegação da relação subjacente (para quem defende que o exequente deve alegar a relação subjacente).

  6. Independentemente da tese sufragada, no caso sub judice, tem toda a lógica o cheque prescrito prevalecer como mero documento quirógrafo da relação causal subjacente à respectiva emissão, porquanto, além da junção do cheque, os factos atinentes à relação subjacente foram articulados pelo exequente no respectivo requerimento executivo.

  7. Ora, como refere o Mmo. Juiz, e bem, com a alteração do Código de Processo Civil (decorrente do DL nº329-A/95, de 12.12) o legislador alargou o espectro dos títulos com força executiva aos documentos particulares que contenham a assinatura do devedor e importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações (cfr. artigo 46º, nº1, al. c) do C.P.C.).

  8. Desta forma, face à nova redacção da al. c), do nº1, do artigo 46º, do C.P.C. (decorrente do DL nº329-A/95, de 12.12), é manifesto que o legislador deixou, propositadamente, de fazer expressa referência ao que na legislação anterior fazia relativamente às letras, livranças, cheques e outros documentos, substituindo-os pela alusão a documentos particulares nas condições e com os requisitos naquela alínea mencionados – v., a propósito, Ac. RC, de 3.12.98, in CJ/98, tomo 5, pág. 33.

  9. Deste modo, os cheques, letras ou livranças prescritos passaram claramente a ser considerados títulos executivos por força do disposto na al. c), do nº1, do artigo 46º, do C.P.C., sendo pois considerados documentos particulares que contêm a assinatura do devedor e importam reconhecimento de obrigações, sendo-lhe consequentemente aplicado o mesmo regime jurídico.

  10. Por outro lado, e como sabemos, os documentos particulares beneficiam do regime estatuído no artigo 458º do Código Civil, segundo o qual “se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”.

  11. Como um cheque prescrito pode valer como mero quirógrafo ou documento particular, por força da interpretação feita pelo Mmo Juiz, relativa à nova redacção da al. c), do nº1, do artigo 46º, do C.P.C. (decorrente do DL nº329-A/95, de 12.12), também este mesmo cheque está submetido à disciplina jurídica contida no art. 458º do CC prevista para os documentos particulares.

  12. Isto quer dizer que a presunção prevista para os documentos particulares decorrente do regime estabelecido no referido art. 458º do Cód. civil, presunção essa que implica a dispensa de o credor exequente provar os respectivos factos constitutivos, recaindo naturalmente sobre o executado o ónus de ilidir ou afastar tal presunção no âmbito da oposição à execução que deduza, quando o credor exequente tenha por base da sua execução um documento particular previsto na al. c) do nº1 do artigo 46º do C.P.C., POR MAIORIA DE RAZÃO, também será de aplicar aos cheques prescritos.

  13. Valendo o cheque prescrito como título executivo, por força da sua inclusão na alínea c) do nº1 do art. 46º do C. P. C., também beneficia o mesmo do regime jurídico do art. 458º do C.C., regime jurídico esse aplicável aos documentos previstos na al. c) do nº1 do art. 46º do C.P.C..

  14. Assim, até prova em contrário, a fazer pelo executado/opoente, presume-se a existência de causa subjacente à emissão do cheque, estando por isso o exequente dispensado de a provar. (Ac. Relação de Guimarães de 27/10/2011, proc. nº 98/08.3TBVVD-A.G1).

  15. De facto, se uma declaração de dívida envolvida em qualquer outro documento representa...

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