Acórdão nº 500/08.4TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | AM |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A… instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Monção, acção declarativa, com processo ordinário, contra: As HERANÇA JACENTES por óbito de B… e de C…, E contra seus HERDEIROS: X… Y… e Z… Pedindo que os Réus sejam condenados a pagar à Autora a quantia de €186.869,13, acrescida do valor a liquidar em execução de sentença relativo ao lucro cessante contabilizado entre 15 de Abril de 2008 até 31 de Dezembro de 2008, bem como do valor a apurar relativo ao dano de clientela, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alega, em síntese, que: A Autora celebrou um contrato de arrendamento urbano, sobre o rés-do-chão de um prédio, sito no Largo do Loreto, em Monção, para aí explorar, na qualidade de arrendatária, um salão de cabeleireiro e um gabinete de estética.
A dona do prédio habitava no primeiro andar do mesmo prédio.
No dia 15 de Abril de 2008, ocorreu um incêndio no primeiro andar do imóvel, no qual funcionava o estabelecimento comercial da Autora.
Em consequência desse incêndio, o estabelecimento comercial da Autora ficou totalmente destruído, apesar de não ter sido directamente atingido pelas chamas, mas antes por enormes quantidades de água utilizada pelos bombeiros para extinguirem o incêndio.
A A. sofreu graves prejuízos pela destruição do recheio do estabelecimento, máquinas e equipamentos, utilizados na sua actividade, que ficaram inutilizados.
Considera que os prejuízos daí decorrentes deverão ser suportados, na íntegra, pelos Réus.
Contestaram os Réus, deduzindo no seu articulado, defesa por excepção e por impugnação.
No despacho saneador a Mma Juiz julgou inepta a petição inicial, por falta de causa de pedir e absolveu os Réus da instância.
A Autora interpôs recurso, pugnando pela revogação do despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que julgue improcedente a excepção dilatória da ineptidão da petição inicial.
Contra-alegando, os recorridos defendem a manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
O Mmº Juiz a quo entendeu que a petição era inepta por falta de causa de pedir, por não estarem alegados factos suficientes para fundamentar uma responsabilidade civil contratual dos RR.
Vejamos.
A presente acção perfila-se no domínio da responsabilidade civil contratual (artº 798º e ss CC).
O dever de indemnizar, tanto no campo da responsabilidade contratual, como no da extra-contratual, só existe...
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