Acórdão nº 500/08.4TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução31 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A… instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Monção, acção declarativa, com processo ordinário, contra: As HERANÇA JACENTES por óbito de B… e de C…, E contra seus HERDEIROS: X… Y… e Z… Pedindo que os Réus sejam condenados a pagar à Autora a quantia de €186.869,13, acrescida do valor a liquidar em execução de sentença relativo ao lucro cessante contabilizado entre 15 de Abril de 2008 até 31 de Dezembro de 2008, bem como do valor a apurar relativo ao dano de clientela, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alega, em síntese, que: A Autora celebrou um contrato de arrendamento urbano, sobre o rés-do-chão de um prédio, sito no Largo do Loreto, em Monção, para aí explorar, na qualidade de arrendatária, um salão de cabeleireiro e um gabinete de estética.

A dona do prédio habitava no primeiro andar do mesmo prédio.

No dia 15 de Abril de 2008, ocorreu um incêndio no primeiro andar do imóvel, no qual funcionava o estabelecimento comercial da Autora.

Em consequência desse incêndio, o estabelecimento comercial da Autora ficou totalmente destruído, apesar de não ter sido directamente atingido pelas chamas, mas antes por enormes quantidades de água utilizada pelos bombeiros para extinguirem o incêndio.

A A. sofreu graves prejuízos pela destruição do recheio do estabelecimento, máquinas e equipamentos, utilizados na sua actividade, que ficaram inutilizados.

Considera que os prejuízos daí decorrentes deverão ser suportados, na íntegra, pelos Réus.

Contestaram os Réus, deduzindo no seu articulado, defesa por excepção e por impugnação.

No despacho saneador a Mma Juiz julgou inepta a petição inicial, por falta de causa de pedir e absolveu os Réus da instância.

A Autora interpôs recurso, pugnando pela revogação do despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que julgue improcedente a excepção dilatória da ineptidão da petição inicial.

Contra-alegando, os recorridos defendem a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O Mmº Juiz a quo entendeu que a petição era inepta por falta de causa de pedir, por não estarem alegados factos suficientes para fundamentar uma responsabilidade civil contratual dos RR.

Vejamos.

A presente acção perfila-se no domínio da responsabilidade civil contratual (artº 798º e ss CC).

O dever de indemnizar, tanto no campo da responsabilidade contratual, como no da extra-contratual, só existe...

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