Acórdão nº 872/10.0TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução17 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: A… (Autor); Apelada: C…- Companhia de Seguros, SA (co-Ré); * Pedido: Que se condenem as rés “Brisa” e C… - Companhia de Seguros, SA, no pagamento ao autor da quantia de € 5.846,21, acrescida dos juros de mora contados desde a citação e calculados à taxa de 4%, por danos sofridos.

* Causa de pedir: Alega o autor que, em consequência de acidente de viação ocorrido na auto-estrada (A3), provocado pela existência de uma mancha de gordura no piso num dos ramais de acesso, o veículo de que é dono se despistou, tendo tido prejuízos.

As rés “C…” e “Brisa”, contestaram, impugnando os factos, sendo que esta última contrapôs ainda que o local onde ocorreu o acidente tinha sido patrulhado previamente por funcionários seus, imputando a responsabilidade do acidente à velocidade excessiva a que seguia o veículo do autor.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção improcedente, absolvendo-se ambas as Rés do pedido.

* Inconformado com tal decisão, dela interpôs o presente recurso de apelação o Autor, em cuja alegação formula, em súmula, as seguintes conclusões: 1) Foi dado como provado o seguinte facto: “No patrulhamento feito pela Brisa ao local referido em 1. e 3., pelas 14h,40 não foi detectado nenhuma mancha de gasóleo ou de gordura no pavimento”.

2) Em lado algum, a recorrida alega que nesse dia a recorrida efectuou um patrulhamento ao local referido, indicando o seu horário, e que não foi detectado nenhuma mancha de gasóleo ou de gordura no pavimento.

3) No seu essencial toda a douta defesa da recorrido assenta na culpa da condutora do “QM”, sustentando que o acidente em causa se deveu à falta de perícia e pouca destreza da condutora deste veículo e mais precisamente à velocidade excessiva.

4) De acordo com o disposto no artigo 664° do Código Processo Civil, o juiz apenas pode servir-se de factos que tenham sido alegados pelas partes, a quem cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiem as excepções (artigo 264°, nº1, CPC).

5) Deste modo, não tendo sido oportunamente alegado, entendemos que não podia o Meritíssimo Juiz a quo ter dado como assente, pese embora ter sido referido por uma das testemunhas.

6) Se assim se não entender, o que só por mera cautela se encara, sempre se dirá que o facto dado como assente deverá ser corrigido no sentido a passar a constar que “No patrulhamento feito pela BRISA ao local referido em 1. e 3., pelas 12h40 não foi detectado nenhuma mancha de gasóleo ou de gordura no pavimento.” 7) Na douta fundamentação à resposta dada à matéria de facto, podemos ler que o Meritíssimo Juiz a quo escreveu “...no que concerne aos depoimentos das testemunhas arroladas pela ré Brisa, o depoimento da testemunha D…, encarregado de assistência rodoviária dessa ré, que referiu ter o local sido patrulhado pelos serviços dessa concessionária pelas 12h40, sem que tivesse sido detectado qualquer mancha de óleo (ou outro combustível) nessa altura”.

8) Aliás, perguntado directamente à aludida testemunha D… qual foi a hora, nesse local, em que foi realizado o patrulhamento da “Brisa” que antecedeu o sinistro aquele respondeu que nesse preciso local a patrulha passou às 12,40h.

9) Assim, o Mmº juiz a quo errou quanto ao facto dado como provado, já que a ter existido patrulhamento o mesmo terá ocorrido às 12h40 e não 14h40.

10) Por outro lado, quando perguntado à testemunha D… quando é que, deveria ser efectuada urna nova fiscalização ao local em causa, após a referida das 12h40, este respondeu “Ele teria passado no local cerca das 15, 16 horas próximo, 15.30”.

11) Perguntado qual é a frequência com que a recorrida deve fazer fiscalização às suas auto estradas este respondeu “nós temos definido que devemos passar nos ramos, em toda a extensão, sem haver anomalias, de 2 horas e meia, o máximo 3”. E perguntado “Portanto 2 horas e meia a 3 horas, é isso que está consignado?” este respondeu “Exactamente”.

12) Pelo que, dos depoimentos da testemunha em causa resulta que a fiscalização deve ser efectuada no máximo de 3 horas em 3 horas e que, atento a hora da última fiscalização naquele dia e naquele local (12.40), a recorrida deveria ter procedido a nova fiscalização às 15.40.

13) Ora tal fiscalização não foi efectuada.

14) É sabido o perigo que para os utentes representa a existência de manchas de gordura na via, que dificulta ou impede a aderência dos pneumáticos ao piso com o consequente risco de acidente, como aconteceu na situação destes autos, estando assente que foi por ter atravessado com os rodados do dito veiculo na mancha de gordura que os mesmos perderam a aderência ao piso alcatroado e o veiculo entrou em despiste, o que provocou os danos reclamados.

15) Isto significa, no essencial, que «não será suficiente ao devedor mostrar que foi diligente ou que não foi negligente: terá de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que não lhe deixou realizar o cumprimento».

16) Está assente que, cerca de quatro horas antes da ocorrência do acidente, a existência da mancha de gordura no pavimento não verificava e tendo ainda ficado demonstrado que a recorrida teria de proceder a nova fiscalização pe1as 15h40 o que não veio a acontecer.

17) Perante estes considerandos, e contrariamente ao douto entendimento explanado na douta sentença, entendemos que a recorrida não ilidiu a presunção de culpa que sobre si recai na existência da mancha de gordura que determinou o acidente e consequentes danos.

Pede que seja revogada a sentença e substituída por outra que julgue a acção procedente por provada e se condenem as RR. no pagamento da indemnização peticionada.

Houve contra alegações pela ré “Brisa”, pugnando pela confirmação do julgado.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo apelante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-B, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).

As questões suscitadas são as seguintes: a) Erro na apreciação da prova; b) Erro na aplicação do direito: não ilisão da presunção de culpa sobre a ré “Brisa”.

III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: 1. No dia 24 de Outubro de 2009, pelas 16h30 horas, no Ramo A de acesso da portagem de Ponte de Lima Norte à A3, no sentido Arcos de Valdevez-Ponte de Lima, circulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-…-QM, pertença do autor.

  1. O referido veículo era tripulado por E….

  2. Perto do Km 77,675, sito na freguesia de Refoios, Ponte de Lima, e quando se encontrava a descrever uma curva para a esquerda, atento o referido sentido de marcha, o veículo “QM” perdeu a aderência ao piso da faixa de rodagem e, por via disso, a sua condutora perdeu o controlo da direcção dessa viatura.

  3. A viatura entrou em despiste e embateu por três vezes nas guardas de retenção laterais que delimitam aquela via pela direita, atento o sentido de marcha do “QM”, acabando por se imobilizar junto das referidas guardas a cerca de 24, 5 metros do local do primeiro embate.

  4. No momento do acidente chovia e o piso estava molhado.

  5. O local do acidente configura uma curva, para a esquerda (atento o sentido de marcha referido) com inclinação descendente.

  6. O ramal onde se deu o acidente tem apenas uma via de sentido único (de acesso à auto-estrada), ladeada por bermas à esquerda e à direita.

  7. No local do acidente, e em plena curva, constatou-se a existência de uma mancha de gordura que ocupava cerca de 20 metros da via.

  8. Foi por ter atravessado com os...

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