Acórdão nº 2409/07.0TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução04 de Março de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc. nº 2409/07.0TAGMR), foi proferido acórdão que decidiu: I – a) condenar o arguido Manuel C...

: i) na pena de um ano e oito meses de prisão pela co-autoria material de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos artigo 256º nºs 1 alíneas b) e c) e 3 do Código Penal; ii) na pena de três anos e seis meses de prisão pela co-autoria material de um crime de burla qualificado, previsto e punível pelos artigos 217º nº 1 e 218º nº 2 alínea a) do Código Penal; iii) em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão; iv) suspender a execução da pena referida em iii) por quatro anos e seis meses, com regime de prova nos termos do artigo 53º do Código Penal e plano de readaptação social a elaborar pelo IRS; b) absolver a arguida Maria C...

da imputada co-autoria material de um crime de falsificação por referência à alínea b) do nº 1 do artigo 256º do Código Penal; c) condenar a arguida Maria C...

: i) na pena de um ano e dois meses de prisão pela co-autoria material de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos artigo 256º nºs 1 alínea c) e 3 do Código Penal; ii) na pena de três anos e seis meses de prisão pela co-autoria material de um crime de burla qualificado, previsto e punível pelos artigos 217º nº 1 e 218º nº 2 alínea a) do Código Penal; iii) em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos de prisão; iv) suspender a execução da pena referida em iii) por quatro anos, com regime de prova nos termos do artigo 53º do Código Penal e plano de readaptação social a elaborar pelo IRS; II.

Julgando a pretensão indemnizatória formulada pela assistente Maria A...

e pelos demandantes Armando C..., Rui C..., Jorge C..., Maria A... e Maria L...

parcialmente provada e procedente, condenou os demandados Manuel C...

e Maria C...

, solidariamente, a pagar: a) o que vier a liquidar-se relativamente a 6/7 do valor do prédio descrito em 3) da fundamentação de facto, bem como aos custos inerentes ao recurso a Tribunal, com taxas de justiça, despesas de deslocação e honorários; b) à assistente, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de € 5.000, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a presente data até integral e efectivo cumprimento; c) a cada um dos restantes demandantes, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de € 3.000, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a presente data até integral e efectivo cumprimento.

* Os arguidos e demandados cíveis Manuel C...

e Maria C... interpuseram recurso deste acórdão Suscitam as seguintes questões: - argúem a incompetência dos tribunais portugueses para julgar quer os crimes imputados quer o pedido cível deduzido; - questionam os montantes indemnizatórios fixados; - invocam a existência dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova – als. a) e c) do nº 2 do art. 410 do CPP; - argúem a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto – art. 379 nº 1 al. a) do CPP; e - impugnam a decisão sobre a matéria de facto.

* Respondendo a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido do acórdão recorrido padecer da nulidade invocada pelos recorrentes.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* I – Na acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. O arguido Manuel C... é irmão dos ofendidos Maria A..., Armando C..., Rui C..., Jorge C..., Maria C... e de Amadeu C....

  1. O arguido e os ofendidos são filhos de Manuel AC..., que faleceu em 17 de Março de 1990, na condição de viúvo, deixando como únicos e universais herdeiros os seus sete filhos.

  2. Da herança deixada pelo falecido Manuel AC... fazia parte, entre outros, um prédio urbano denominado “Armazéns M...”, sito na Rua L..., composto por rés-do-chão, 1º andar e um armazém, descrito na Conservatória de Registo Predial da Comarca de Luanda, a fls. 52 do Livro G-9 sob o nº 9.030, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2414, na área fiscal do 3º Bairro de Luanda, prédio esse que nunca foi partilhado entre o arguido Manuel e os seus irmãos, tendo-se mantido na propriedade destes, em comunhão e sem determinação de parte ou direito.

  3. Em data concretamente não apurada, mas anterior a 20 de Novembro de 1998, os arguidos Manuel e Maria A..., casados entre si, no regime de comunhão de bens, delinearam um plano para, à revelia dos demais irmãos do primeiro arguido, venderem o referido prédio urbano sito na Rua L..., em Luanda, e assim se apoderarem da totalidade do seu valor, em prejuízo dos demais herdeiros.

  4. Para concretização deste desígnio, o arguido deslocou-se a Luanda, onde decidiu persuadir Armando J..., António G... e Maria J..., a figurarem na escritura de habilitação de herdeiros como outorgantes, com o intuito de fazer constar em tal escritura que o mesmo arguido era o único e universal herdeiro do seu pai.

  5. Apesar de saber que havia um testamento e mais seis irmãos, todos filhos do falecido Manuel AC... e já habilitados como herdeiros por escritura pública datada de 26 de Abril de 1990, o arguido convenceu aqueles outorgantes a declararem e a fazer constar na escritura de habilitação de herdeiros que inexistiam outros descendentes do mesmo, para além do arguido Manuel , ou testamento, para assim conseguir aquele propósito de, em conjunto com a arguida Maria A..., se apoderarem do prédio urbano sito em Luanda e obstar à realização da partilha do mesmo entre si e os outros herdeiros legitimários do falecido.

  6. Assim, no dia 20 de Novembro de 1998, no Terceiro Cartório Notarial de Luanda, sito na cidade de Luanda, Angola, o Armando J..., o António G... e a Maria J... declararam, perante a Notária desse Cartório que, no dia 17 de Março de 1990, na freguesia e concelho de Viana do Castelo, faleceu Manuel AC..., no estado de viúvo de Alexandrina C..., sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de última vontade e deixando como descendência sucessível, o seu único filho legítimo, o arguido Manuel .

  7. Declararam ainda que não havia outras pessoas, para além dele, que segundo a lei preferissem ou com ele pudessem concorrer na sucessão à herança do falecido Manuel AC, a qual era composta apenas pelo imóvel inscrito a favor do falecido na Conservatória do Registo Predial da Comarca de Luanda a fls. 52 do Livro G-9 sob o nº 9.030, que correspondia ao prédio denominado “Armazéns M...”, sito na Rua L....

  8. Uma vez na posse da referida escritura de habilitação de herdeiros, os arguidos procederam ao registo de propriedade do referido prédio urbano a seu favor na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1500 a fls. 52 vº do Livro B-10.

  9. Sucede que, ao contrário do que fizeram constar da escritura pública, o falecido Manuel AC deixara, para além do arguido, mais seis filhos – Maria A..., Armando C..., Rui C..., Jorge C..., Maria A... e Amadeu C... –, irmãos do arguido Manuel , tal como deixara um testamento, factos que os arguidos bem conheciam à data da celebração da referida escritura e do registo de propriedade a seu favor.

  10. Posteriormente, em execução do referido plano, utilizando o registo de propriedade, o arguido Manuel convenceu o Banco Africano de Investimentos de que os legítimos proprietários do prédio em causa eram o próprio e a arguida Maria A....

  11. Convencido da autenticidade da qualidade invocada, no dia 12 de Abril de 2005, por escritura lavrada no 2.º Cartório Notarial de Luanda, outorgada pelo arguido, que se encontrava munido de procuração outorgada pela arguida Maria A... com conhecimento do conteúdo da escritura de habilitação de herdeiros e daquele registo, o Banco Africano de Investimentos comprou o referido imóvel pelo preço declarado de 87.000.000 kwansas equivalente a € 767.619,85, o qual foi recebido e integrado no património dos arguidos.

  12. Os arguidos Manuel e Maria A... actuaram cientes de que a sua conduta punha em causa a credibilidade pública existente em relação às escrituras públicas e ao registo de propriedade dos imóveis como meio probatório e que, desta forma, impediam que os outros herdeiros legitimários do falecido, seus irmãos, acedessem à parte que lhes competia do prédio urbano sito na Rua L..., imóvel este que compunha a herança do falecido Manuel António C..., apoderando-se do mesmo na sua totalidade e fazendo-o seu, obtendo dessa forma para si um benefício patrimonial indevido.

  13. Ao obterem e usarem aquela escritura de habilitação de herdeiros e registo de propriedade, sabendo que o que ali estava vertido não correspondia à verdade, os arguidos agiram com intenção de conseguir para si a correspondente quantia de dinheiro equivalente ao valor do prédio, à custa do património dos demais herdeiros e do Banco Africano de Investimentos, cientes de que, desse modo, alcançavam um benefício que não lhes era devido.

  14. Os arguidos tinham perfeito conhecimento dos factos descritos, quiseram actuar da forma como o fizeram, bem sabendo que naquele estratagema, perante o conhecimento e confiança que com aqueles documentos granjeavam junto do Banco Africano de Investimentos, a par do interesse que esta instituição bancária tinha na aquisição do prédio pelo preço proposto e ao modo como actuaram, faziam crer que aquele imóvel lhes pertencia, determinando desta forma a realização daquela venda e com isso o recebimento da correspondente quantia de dinheiro que integraram no seu património, cientes que desse modo obtinham um benefício ilegítimo e que causavam, como causaram, um prejuízo patrimonial de valor pelo menos equivalente ao valor daquele imóvel aos seus legítimos proprietários.

  15. Sabiam...

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