Acórdão nº 74/08.6GBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Março de 2013
Magistrado Responsável | TERESA BALTAZAR |
Data da Resolução | 18 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
- Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Ponte de Lima – 2º Juízo.
- Recorrente: A arguida Ana C....
- Objecto do recurso: No processo comum com intervenção de tribunal colectivo, n.º 74/08.6GB PTL, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, 2º Juízo, foi proferida decisão, de fls. 808 a 818, efectuando cúmulo jurídico – que em sede de concurso superveniente de infracções, a condenou na pena única de 25 anos de prisão.
** Inconformada com a supra referida decisão a arguida Ana C..., dela interpôs recurso (cfr. fls. 826 a 839), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 834 a 839, nas quais consta o seguinte: “1. O STJ tem vindo a considerar impor-se um especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, o qual não se pode reconduzir à vacuidade de formas tabelares e desprovidas das razões do facto concreto. A explanação dos fundamentos, que à luz da culpa e prevenção conduzem o tribunal à formação da pena conjunta, deve ser exaustiva, sem qualquer ruptura, por forma a permitir uma visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido." (9- Acórdão do STJ de 05.07.2012, relator Santos Cabral, disponível em www.stj.pt).
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Ora, no acórdão em apreço apenas se refere que: "A pena aplicável ao concurso a efectuar relativamente às penas de prisão tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a mais elevada das penas concretamente aplicadas - art.
77 n.
º 2 do CP: Assim, os limites mínimo e máximo do concurso são de 5 anos e 9 meses e de 25 anos (era de 77 anos e 7 meses e 30 dias), respectivamente.
Na realização do cúmulo ter-se-ão em consideração os critérios estabelecidos no art.º 77º do CP.
Entende o tribunal como adequada a pena de 25 anos. " 3.
No caso em apreço, a decisão recorrida peca por demasiado sintética devendo ser declarada nula nessa parte, atendendo ao artg.º 379.º, n.º 1, al c), do CPP.
Sem prescindir: 4.
Atendendo ao limite mínimo e máximo do concurso, "5 anos e 9 meses e 25 anos (era de 77 anos e 7 meses e 30 dias), respetivamente", acredita-se que a pena única aplicada desrespeitou quer a Jurisprudência constante, quer opiniões doutrinárias por todos nós respeitadas.
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Sabemos que a aplicação quer das penas parcelares dos crimes quer na pena unitária resultará do Princípio da Livre Apreciação de Prova, previsto no artg.º 127.º do CPP.
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No entanto, sabemos também que tal Princípio não é discricionário nem avesso às...
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