Acórdão nº 74/08.6GBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução18 de Março de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Ponte de Lima – 2º Juízo.

- Recorrente: A arguida Ana C....

- Objecto do recurso: No processo comum com intervenção de tribunal colectivo, n.º 74/08.6GB PTL, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, 2º Juízo, foi proferida decisão, de fls. 808 a 818, efectuando cúmulo jurídico – que em sede de concurso superveniente de infracções, a condenou na pena única de 25 anos de prisão.

** Inconformada com a supra referida decisão a arguida Ana C..., dela interpôs recurso (cfr. fls. 826 a 839), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 834 a 839, nas quais consta o seguinte: “1. O STJ tem vindo a considerar impor-se um especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, o qual não se pode reconduzir à vacuidade de formas tabelares e desprovidas das razões do facto concreto. A explanação dos fundamentos, que à luz da culpa e prevenção conduzem o tribunal à formação da pena conjunta, deve ser exaustiva, sem qualquer ruptura, por forma a permitir uma visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido." (9- Acórdão do STJ de 05.07.2012, relator Santos Cabral, disponível em www.stj.pt).

  1. Ora, no acórdão em apreço apenas se refere que: "A pena aplicável ao concurso a efectuar relativamente às penas de prisão tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a mais elevada das penas concretamente aplicadas - art.

    77 n.

    º 2 do CP: Assim, os limites mínimo e máximo do concurso são de 5 anos e 9 meses e de 25 anos (era de 77 anos e 7 meses e 30 dias), respectivamente.

    Na realização do cúmulo ter-se-ão em consideração os critérios estabelecidos no art.º 77º do CP.

    Entende o tribunal como adequada a pena de 25 anos. " 3.

    No caso em apreço, a decisão recorrida peca por demasiado sintética devendo ser declarada nula nessa parte, atendendo ao artg.º 379.º, n.º 1, al c), do CPP.

    Sem prescindir: 4.

    Atendendo ao limite mínimo e máximo do concurso, "5 anos e 9 meses e 25 anos (era de 77 anos e 7 meses e 30 dias), respetivamente", acredita-se que a pena única aplicada desrespeitou quer a Jurisprudência constante, quer opiniões doutrinárias por todos nós respeitadas.

  2. Sabemos que a aplicação quer das penas parcelares dos crimes quer na pena unitária resultará do Princípio da Livre Apreciação de Prova, previsto no artg.º 127.º do CPP.

  3. No entanto, sabemos também que tal Princípio não é discricionário nem avesso às...

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