Acórdão nº 8/10.8GBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução31 de Março de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Ponte de Lima – 2º Juízo.

- Recorrentes: Os arguidos Flávio L... e Ricardo S....

- Objecto dos recursos: No processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 8/10.8GB PTL, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima – 2º Juízo, foi proferida sentença, nos autos de fls. 684 a 697, na qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu condenar os arguidos nos termos seguintes: “Decisão: Pelo exposto e sem mais considerações. decide-se julgar a douta acusação pública provada e o pedido civil e, em consequência, condenar a) - Os arguidos Flávio L... e o Ricardo S..., como co-autores materiais de três crimes de furto qualificado, todos p. e p. pelos arts. 203º n.º, 1 e 204º n.º 2 alínea e), do Cód. Penal nas penas em concreto de 60 (sessenta) dias de prisão por cada um do crimes cometidos, procedendo-se ao cumulo jurídico das penas em concreto aqui aplicadas vão estes condenados na pena única de 120 (cento e vinte) dias de prisão a qual se substitui por igual tempo de multa á taxa diária de 5€ (cinco euros) o que dá a multa global de 600 € (Seiscentos euros); e como co-autores materiais de um crime de furto simples. p. e p. pelos arts. 203. n.º 1 e 204 n.º 2 alínea e) e n.º 4. do Cód. Penal na pena de 80 (oitenta) dias de multa á taxa diária de 5€ (cinco euros) o que dá a multa global de 400€ (quatrocentos euros) ou subsidiariam ente 53 dias de prisão.

  1. O arguido Flávio O..., como co-autor material de um crime de furto qualificado, todos p. e p. pelos arts. 203° n.º 1 e 204° n.º 2 alínea e), do Cód. Penal na pena de 60 (sessenta) dias de prisão a qual se substitui por igual tempo de multa á taxa diária de 5€ (cinco euros) o que dá a multa global de 300€ (trezentos euros).

  2. O arguido Diogo L..., como autor material de dois crimes de auxílio material, ambos p. e p. art. ° 232°, n. ° 1 do C. Penal nas penas em concreto de 80 (oitenta) dias de multa por cada um do crimes cometidos, procedendo-se ao cumulo jurídico das penas em concreto aqui aplicadas vai o arguido condenado na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa á taxa diária de 6€ (seis euros) o que dá a multa global de 780€ (setecentos e oitenta euros) ou subsidiariam ente 86 (oitenta e seis) dias de prisão.

  3. Julgar procedente por provado em parte o pedido civil e, em consequência decido condenar os demandados Flávio L..., Ricardo S... e Diogo L... a pagarem á demandante solidariamente a quantia global de 6.533.60 € (seis mil quinhentos e trinta e três euros) (4.450.00é + 1000é + 183.60) a título de danos morais e patrimoniais sofridos pela demandante a que cresce os juros de mora vencidos e vincendos a contar da data da notificação do pedido civil.”.

    ** Inconformados com a supra referida decisão os arguidos Flávio L... e Ricardo S..., dela interpuseram recursos (cfr. fls. 709 a 735 e 737 a 777), terminando as suas motivações com as conclusões constantes de fls. 725 a 735 e 768 a 777, o que aqui se dá integralmente como reproduzido.

    No essencial, nos seus recursos os arguidos suscitam as questões seguintes: - Recurso do arguido Flávio L...: - Impugna a matéria de facto fixada, invocando inexistência de prova da prática por si dos factos por que foi condenado; - Invoca a nulidade insanável prevista no art. 119°, al.s b) e d) do CPP e prova proibida, traduzidas na audição de Miguel F... como testemunha, uma vez que foi comparticipante na prática dos factos (art. 133°, n.° l. a) do C. P. P.) - ou seja nulidade do depoimento, nulidade da prova obtida através dele e consequentemente nula a sentença recorrida, com invocação de inconstitucionalidade; - Erro notório na apreciação da prova; - Violação do disposto no art. 356°, n.º 7 e art. 357°, al.s a) e b) do C. P. Penal (nulidade do depoimento dos agentes da GNR); - Violação do principio da presunção de inocência, do princípio in dubio pro reo, dos princípios da imediação e da oralidade e do princípio da livre apreciação da prova (art. 127° CPP); - Refere ainda que, para a eventualidade de não vir a ser absolvido, entende como excessivas as condenações quer crime, quer cível.

    * - Recurso do arguido Ricardo S...: - Impugna a matéria de facto fixada, invocando inexistência de prova da prática por si dos factos por que foi condenado; - Invoca os vícios previstos no art. 410°, n.º 2 do CPP; - Violação do principio da presunção de inocência, do princípio in dubio pro reo; - Violação do disposto no art. 356°, n.º 7 e 357°, al.s a) e b), 343° n. ° 1 do C. P. Penal e 32° CRP e nulidade do depoimento dos agentes da GNR; - Nulidade do depoimento da testemunha Miguel F... e violação do disposto no art. 262°, n.º 2 C. P. Penal, art. 74° da LTE e art. 133°, n.° 1 do C. P. Penal.

    * Os recursos foram admitidos por despacho constante a fls. 783.

    * A ofendida e demandante Carla G... respondeu, concluindo que o recurso do arguido Flávio L... não merece provimento (cfr. fls. 787 a 791).

    Referindo ainda que existem na sentença manifestos lapsos que importa corrigir, sendo os seguintes: 1- O valor de € 183. 60, não corresponde á sua constituição como assistente (o que não ocorreu), mas, sim, à taxa paga pelo pedido de indemnização civil - conforme se pode verificar pelo DUC (documento único de cobrança) 702480022 176829, de valor de € 183,60, com data de emissão de 17-01-2012, tipo de acção acções declarativas de 2.000,01 € a 8.000,00 €; 2- Quanto ao referir-se na sentença que a demandante “recuperou grande parte dos objectos furtados” - cfr. fls. 690, 3º parágrafo, parte final da 21ª linha: Também aqui, a sentença recorrida, na sua FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO dá como provado que a demandante, aqui recorrida, não mais recuperou os bens. Cfr. fls. 689 (paragrafo doze - linhas 18, 19 e 20): Ali se referindo que "Não dormiu naquela noite, e passou a dormir mal durante longas noites após o assalto, ficou abalada, com toda a situação, quer com violação da sua residência, quer com a usurparão dos objectos que eram seus e que até á data não mais os recuperou.".

    Pelo que deve, sim, ser tido em conta que a demandante Carla G..., até aquela data e como mencionado a fls. 689 não mais recuperou os objectos furtados.

    * O M. P. respondeu, concluindo que os recursos não merecem provimento (cfr. fls. 792 a 795).

    * A Ex.mª Procuradora Geral Adjunta, nesta Relação no seu parecer (constante de fls. 813 a 816) conclui também que os recursos não merecem provimento.

    * Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta.

    * Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

    ** - Cumpre apreciar e decidir: - A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.

    - B - No essencial, nos seus recursos os arguidos suscitam as questões seguintes: - Recurso do arguido Flávio L...: - Impugna a matéria de facto fixada, invocando inexistência de prova da prática por si dos factos por que foi condenado; - Invoca a nulidade insanável prevista no art. 119°, al.s b) e d) do CPP e prova proibida, traduzidas na audição de Miguel F... como testemunha, uma vez que foi comparticipante na prática dos factos (art. 133°, n.° l. a) do C. P. P.) - ou seja nulidade do depoimento, nulidade da prova obtida através dele e consequentemente nula a sentença recorrida, com invocação de inconstitucionalidade; - Erro notório na apreciação da prova; - Violação do disposto no art. 356°, n.º 7 e art. 357°, al.s a) e b) do C. P. Penal (nulidade do depoimento dos agentes da GNR); - Violação do princípio da presunção de inocência, do princípio in dubio pro reo, dos princípios da imediação e da oralidade e do princípio da livre apreciação da prova (art. 127° CPP); - Refere ainda que, para a eventualidade de não vir a ser absolvido, entende como excessivas as condenações quer crime, quer cível.

    * - Recurso do arguido Ricardo S...: - Impugna a matéria de facto fixada, invocando inexistência de prova da prática por si dos factos por que foi condenado; - Invoca os vícios previstos no art. 410°, n.º 2 do CPP; - Violação do princípio da presunção de inocência, do princípio in dubio pro reo; - Violação do disposto no art. 356°, n.º 7 e 357°, al.s a) e b), 343° n. ° 1 do C. P. Penal e 32° CRP e nulidade do depoimento dos agentes da GNR; - Nulidade do depoimento da testemunha Miguel F... e violação do disposto no art. 262°, n.º 2 C. P. Penal, art. 74° da LTE e art. 133°, n.° 1 do C. P. Penal.

    * - C - Matéria de facto dada como provada e não provada, na 1ª instância e sua motivação - cfr. fls. 685 a 693 (transcrição): “FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Instruída e discutida a causa resultaram apurados os seguintes factos: Na noite de 02 para 03DEZ2009, os arguidos, acompanhados por Miguel F..., que então contava quinze anos de idade, dirigiram-se às instalações da Associação D..., sitas no lugar do C..., no monte de S..., naquela freguesia desta comarca, tendo resolvido, por sugestão do Flávio L..., assaltar o bar, assaltar o bar a referida associação.

    Para o efeito, treparam pelo muro de vedação do campo de futebol e entraram no recinto, ficando o Miguel F..., o Ricardo S... e o Flávio Q... a vigiar, colocados em pontos estratégicos, enquanto o Flávio L... partiu o vidro da porta, retirou o ferro que a trancava pelo interior e a descerrou, entrando no interior do bar, onde se apoderou das moedas que existiam no moedeiro dos matraquilhos e do dinheiro existente na caixa registadora, no valor global de 250 euros, bem como de diversos pacotes de batatas fritas e de uma garrafa de whiskey velho, no valor de 22 euros, tendo posteriormente todos eles consumido os bens alimentares e repartido entre si o dinheiro.

    Na tarde do dia 08DEZ2009, os arguidos Flávio L... e Ricardo S... dirigiram-se à residência de Manuel M..., sita no lugar do M..., freguesia da F..., nesta comarca...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT