Acórdão nº 1808/12.0TBBRG-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO BARRETO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Nestes autos de reclamação de créditos que correm por apenso ao processo de insolvência de J.., SA, no tribunal a quo foi proferido despacho a julgar extinta a instância, em virtude do encerramento do processo de insolvência determinado pela homologação de plano de insolvência.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a credora C.., Ld.ª, tendo formulado as seguintes conclusões: “ 1. Ora a Recorrente através de notificação expedida mediante carta registada com aviso de recepção, obteve reconhecimento pela Senhora Administradora de Insolvência de um crédito a seu favor de natureza comum no valor total de € 13.140,97, constante na contabilidade da insolvente à data da declaração de insolvência.

  1. Tendo sido aquela notificação nos termos e para os efeitos do disposto no art. 129°, n.°4, 1.ª parte do CIRE.

  2. A ora Recorrente impugnou nos termos do artigo 130°, do CIRE. o valor do crédito que lhe foi reconhecido mediante articulado apresentado em juízo.

  3. Sucede que, desde a apresentação de tal impugnação não mais a aqui Recorrente foi notificada de nada no âmbito do presente apenso de reclamação de créditos nem tão pouco no âmbito do processo principal de insolvência.

  4. Sucede que, a Recorrente, após consulta dos autos constatou que a sua impugnação não tinha sido objecto de qualquer pronúncia por parte nem da senhora Administradora de Insolvência nomeada nos autos, nem pela Insolvente, ou qualquer outro credor.

  5. Após a aqui Recorrente ter tomado conhecimento da existência do plano de insolvência, veio a Recorrente, juntar aos autos um requerimento no sentido da prossecução dos autos quanto ao teor da impugnação apresentada.

  6. Tendo requerido nesse mesmo requerimento o reconhecimento integral do valor do seu crédito.

  7. Ao qual a Senhora Administradora de Insolvência também não se pronunciou, nem mesmo a Insolvente.

  8. Mas, no seguimento daquele requerimento junto aos autos pela Recorrente, foi a aqui Recorrente notificada do despacho que havia sido proferido nos autos em 06.11.2012, um despacho que determinava o encerramento do processo de insolvência, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 230°, do C.I.R.E..

  9. Bem como foi notificada a aqui Recorrente de um despacho julgava extinta a instância da reclamação de créditos, nos termos do artigo 233°, n.° 2, alínea b), do C.I.R.E..

  10. Ora, assim, concluir-se-á que, da impugnação apresentada em juízo, nos termos do artigo 130°, do C.IRE, pela aqui Recorrente veio a ser letra morta, não obstante a mesma reunir, de forma absoluta, todas as condições para que a mesma viesse a recair uma decisão favorável.

  11. Da mesma forma que, o valor do crédito deveria ter-se como reconhecido por provado.

  12. Mas entende o Tribunal a quo que, a homologação do plano implica o encerramento do processo de insolvência e a extinção da instância do apenso da verificação de créditos pendentes, considerando o disposto no art. 230° e 233°, nº 2, alínea b), do C.I.R.E..

  13. Pois, o Tribunal a quo simplesmente ignorou os credores cujos créditos foram objecto de impugnação, dado que não acautelou o seu direito a verem reconhecidos e pagos, no âmbito do plano de insolvência, em igualdade com os demais credores, os seus créditos controvertidos.

  14. Sendo mesmo esta a questão controversa e a questão fulcral deste recurso, 15. Ou seja, a questão do prosseguimento dos autos, após o trânsito em julgado da decisão homologatória do plano de insolvência, 16. Ou seja, se o encerramento do processo de insolvência pela aprovação e homologação do plano de insolvência determina a extinção da instância do processo de verificação de créditos.

  15. Como foi entendido pela decisão aqui recorrida.

  16. Mas, ao contrário do que aqui entende a Recorrente.

  17. Reitera-se que, o que constitui aqui o objecto do recurso resume-se à questão de saber se, o facto de o plano de insolvência aprovado ter sido homologado antes da apreciação da impugnação deduzida pela ora Recorrente se acautela os efeitos da eventual procedência dessa impugnação.

  18. No entanto e assumindo que o Tribunal a quo pretendia fosse aplicável ao presente caso o disposto no artigo 233°, n.° 2, alínea b), do CIRE, sempre se dirá que a interpretação feita pelo Tribunal a quo de tal disposição legal não está correcta, uma vez que esta não determina a extinção dos presentes autos; 21. Com efeito, a possibilidade de aprovação de um plano de insolvência antes de proferida a sentença de verificação e graduação dos créditos apenas surgiu com a alteração efectuada ao CIRE pelo Dec.-Lei 200/2004, de 18 de Agosto.

  19. Tal alteração legislativa implicou ajustamentos em várias disposições do CIRE, designadamente no artigo 209°, números 2 e 3 e no artigo 233°, n.º 2, al, b) do mencionado Código; 23. De facto, na redacção original do CIRE, o plano de insolvência apenas poderia ser aprovado após estar proferida a sentença de verificação e graduação dos créditos; 24. Nessa medida, e determinando a aprovação e homologação do plano de insolvência, o encerramento do processo, previa-se quanto aos efeitos de tal encerramento que os recursos interpostos da sentença de verificação e graduação dos créditos prosseguiriam até afinal, nos termos do disposto no art. 233°, n.º 2, al, b) do CIRE (versão original); 25. Com a alteração efectuada pelo Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto ao art. 209° do CIRE, passou a ser possível a aprovação de um plano de insolvência logo que estivesse esgotado o prazo para a impugnação da lista de credores reconhecidos, ou seja, em momento anterior ao da prolação da sentença de verificação dos créditos.

  20. E por isso entendeu, e bem, o legislador ser necessário introduzir uma nova excepção à regra da extinção da instância dos processos de verificação de créditos após o encerramento do processo de insolvência, precisamente a decorrente da aprovação de plano de insolvência em momento anterior ao da prolação da sentença.

  21. Assim, o legislador decidiu enxertar um novo segmento, porventura não da melhor forma, à referida alínea b), do n.º 2, do art. 233º do CIRE, por forma a que o encerramento do processo de insolvência decorrente da aprovação de um plano de insolvência não tivesse por efeito a extinção da instância dos processos de verificação de créditos.

  22. Passou assim o art. 233°, n.º 2, alínea b), do CIRE a contemplar duas excepções à extinção dos processos de verificação de créditos que se encontrem pendentes à data do encerramento do processo de insolvência, a saber (i) já ter sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos e (ii) o encerramento decorrer da aprovação de um plano de insolvência.

  23. Determinando a lei, em ambas as situações, que deverão prosseguir até final os (eventuais) recursos interpostos da sentença de verificação e graduação de créditos.

  24. Tal interpretação do disposto no art. 233°, n.º 2, al. b), tem perfeito acolhimento no CIRE, pois a entender-se de outra forma - isto é, que a alteração introduzida em tal disposição legal não se destina a excepcionar a extinção da instância dos processos de verificação de créditos que se encontrem pendentes à data do encerramento do processo de insolvência em que tenha sido aprovado um...

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