Acórdão nº 1808/12.0TBBRG-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | PAULO BARRETO |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Nestes autos de reclamação de créditos que correm por apenso ao processo de insolvência de J.., SA, no tribunal a quo foi proferido despacho a julgar extinta a instância, em virtude do encerramento do processo de insolvência determinado pela homologação de plano de insolvência.
Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a credora C.., Ld.ª, tendo formulado as seguintes conclusões: “ 1. Ora a Recorrente através de notificação expedida mediante carta registada com aviso de recepção, obteve reconhecimento pela Senhora Administradora de Insolvência de um crédito a seu favor de natureza comum no valor total de € 13.140,97, constante na contabilidade da insolvente à data da declaração de insolvência.
-
Tendo sido aquela notificação nos termos e para os efeitos do disposto no art. 129°, n.°4, 1.ª parte do CIRE.
-
A ora Recorrente impugnou nos termos do artigo 130°, do CIRE. o valor do crédito que lhe foi reconhecido mediante articulado apresentado em juízo.
-
Sucede que, desde a apresentação de tal impugnação não mais a aqui Recorrente foi notificada de nada no âmbito do presente apenso de reclamação de créditos nem tão pouco no âmbito do processo principal de insolvência.
-
Sucede que, a Recorrente, após consulta dos autos constatou que a sua impugnação não tinha sido objecto de qualquer pronúncia por parte nem da senhora Administradora de Insolvência nomeada nos autos, nem pela Insolvente, ou qualquer outro credor.
-
Após a aqui Recorrente ter tomado conhecimento da existência do plano de insolvência, veio a Recorrente, juntar aos autos um requerimento no sentido da prossecução dos autos quanto ao teor da impugnação apresentada.
-
Tendo requerido nesse mesmo requerimento o reconhecimento integral do valor do seu crédito.
-
Ao qual a Senhora Administradora de Insolvência também não se pronunciou, nem mesmo a Insolvente.
-
Mas, no seguimento daquele requerimento junto aos autos pela Recorrente, foi a aqui Recorrente notificada do despacho que havia sido proferido nos autos em 06.11.2012, um despacho que determinava o encerramento do processo de insolvência, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 230°, do C.I.R.E..
-
Bem como foi notificada a aqui Recorrente de um despacho julgava extinta a instância da reclamação de créditos, nos termos do artigo 233°, n.° 2, alínea b), do C.I.R.E..
-
Ora, assim, concluir-se-á que, da impugnação apresentada em juízo, nos termos do artigo 130°, do C.IRE, pela aqui Recorrente veio a ser letra morta, não obstante a mesma reunir, de forma absoluta, todas as condições para que a mesma viesse a recair uma decisão favorável.
-
Da mesma forma que, o valor do crédito deveria ter-se como reconhecido por provado.
-
Mas entende o Tribunal a quo que, a homologação do plano implica o encerramento do processo de insolvência e a extinção da instância do apenso da verificação de créditos pendentes, considerando o disposto no art. 230° e 233°, nº 2, alínea b), do C.I.R.E..
-
Pois, o Tribunal a quo simplesmente ignorou os credores cujos créditos foram objecto de impugnação, dado que não acautelou o seu direito a verem reconhecidos e pagos, no âmbito do plano de insolvência, em igualdade com os demais credores, os seus créditos controvertidos.
-
Sendo mesmo esta a questão controversa e a questão fulcral deste recurso, 15. Ou seja, a questão do prosseguimento dos autos, após o trânsito em julgado da decisão homologatória do plano de insolvência, 16. Ou seja, se o encerramento do processo de insolvência pela aprovação e homologação do plano de insolvência determina a extinção da instância do processo de verificação de créditos.
-
Como foi entendido pela decisão aqui recorrida.
-
Mas, ao contrário do que aqui entende a Recorrente.
-
Reitera-se que, o que constitui aqui o objecto do recurso resume-se à questão de saber se, o facto de o plano de insolvência aprovado ter sido homologado antes da apreciação da impugnação deduzida pela ora Recorrente se acautela os efeitos da eventual procedência dessa impugnação.
-
No entanto e assumindo que o Tribunal a quo pretendia fosse aplicável ao presente caso o disposto no artigo 233°, n.° 2, alínea b), do CIRE, sempre se dirá que a interpretação feita pelo Tribunal a quo de tal disposição legal não está correcta, uma vez que esta não determina a extinção dos presentes autos; 21. Com efeito, a possibilidade de aprovação de um plano de insolvência antes de proferida a sentença de verificação e graduação dos créditos apenas surgiu com a alteração efectuada ao CIRE pelo Dec.-Lei 200/2004, de 18 de Agosto.
-
Tal alteração legislativa implicou ajustamentos em várias disposições do CIRE, designadamente no artigo 209°, números 2 e 3 e no artigo 233°, n.º 2, al, b) do mencionado Código; 23. De facto, na redacção original do CIRE, o plano de insolvência apenas poderia ser aprovado após estar proferida a sentença de verificação e graduação dos créditos; 24. Nessa medida, e determinando a aprovação e homologação do plano de insolvência, o encerramento do processo, previa-se quanto aos efeitos de tal encerramento que os recursos interpostos da sentença de verificação e graduação dos créditos prosseguiriam até afinal, nos termos do disposto no art. 233°, n.º 2, al, b) do CIRE (versão original); 25. Com a alteração efectuada pelo Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto ao art. 209° do CIRE, passou a ser possível a aprovação de um plano de insolvência logo que estivesse esgotado o prazo para a impugnação da lista de credores reconhecidos, ou seja, em momento anterior ao da prolação da sentença de verificação dos créditos.
-
E por isso entendeu, e bem, o legislador ser necessário introduzir uma nova excepção à regra da extinção da instância dos processos de verificação de créditos após o encerramento do processo de insolvência, precisamente a decorrente da aprovação de plano de insolvência em momento anterior ao da prolação da sentença.
-
Assim, o legislador decidiu enxertar um novo segmento, porventura não da melhor forma, à referida alínea b), do n.º 2, do art. 233º do CIRE, por forma a que o encerramento do processo de insolvência decorrente da aprovação de um plano de insolvência não tivesse por efeito a extinção da instância dos processos de verificação de créditos.
-
Passou assim o art. 233°, n.º 2, alínea b), do CIRE a contemplar duas excepções à extinção dos processos de verificação de créditos que se encontrem pendentes à data do encerramento do processo de insolvência, a saber (i) já ter sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos e (ii) o encerramento decorrer da aprovação de um plano de insolvência.
-
Determinando a lei, em ambas as situações, que deverão prosseguir até final os (eventuais) recursos interpostos da sentença de verificação e graduação de créditos.
-
Tal interpretação do disposto no art. 233°, n.º 2, al. b), tem perfeito acolhimento no CIRE, pois a entender-se de outra forma - isto é, que a alteração introduzida em tal disposição legal não se destina a excepcionar a extinção da instância dos processos de verificação de créditos que se encontrem pendentes à data do encerramento do processo de insolvência em que tenha sido aprovado um...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO