Acórdão nº 763/11.8TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES –

  1. RELATÓRIO I.- M…, casada com J…, com os sinais de identificação nos autos, intentou a presente acção de condenação, com processo comum, sumário, contra D… casado com A…, também identificados nos autos, pedindo que estes sejam condenados a: i) reconhecerem que eles, Autores, são legítimos donos do prédio urbano e do prédio rústico, sitos no lugar da…, freguesia de Vila Nova de Anha, em Viana do Castelo, que identificam nos itens 1º. e 2º., da p.i.; ii) reconhecerem que o único acesso a esses prédios é o caminho de servidão que descrevem nos itens 6º. a 14º., do mesmo articulado, e passa pelo prédio propriedade dos Réus, que identificam no item 3º.; iii) absterem-se de quaisquer actos que lesem o seu direito de acederem àqueles seus prédios, a pé ou de veículo de tracção mecânica; iv) manterem na posse deles, Autores, em permanência, uma chave para que possam transitar e aceder livremente aos seus prédios através do portão que se encontra colocado junto do acesso ao caminho público.

Fundamentam alegando, em síntese, que sobre o referido prédio dos Réus e a favor dos prédios deles, Autores, urbano e rústico, está constituída uma servidão de passagem, a pé e de carro, que se compõe de um caminho com 19,80 metros de comprimento e com uma largura variável entre os dois e os três metros, que corre paralelamente ao muro de separação com o prédio contíguo e junto a ele, que delimita o mesmo prédio pelo seu lado sul- sudoeste, sendo que por si e pelos anteriores possuidores daqueles prédios, há mais de 20 e 30 anos que vêm usando o referido caminho para nele passar a pé e com veículos de tracção animal e mecânica, fazendo-o sem violência, com a convicção de que exercem um direito próprio, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, pelo que, alegam, a servidão se constituiu por usucapião.

Contestaram os Réus, aceitando que sobre o seu prédio se encontra constituída uma servidão de passagem a favor dos prédios dos Autores, reconhecendo que eles, Réus e os seus antecessores, sempre permitiram a passagem, a pé, de carro de bois e tractor agrícola.

Recusam, porém, que tenha existido, a favor dos prédios dos Autores, “a servidão de passagem de carro”. Afirmam ainda que não existe “qualquer marca de passagem de tractor, nem existe um caminho de terra batida com sulcos e trilhos, na sequência da passagem persistente entre a via e os prédios dominantes.

Mais afirmam estranhar que os Autores aleguem a existência de uma servidão de passagem de carro quando é do conhecimento público que, quer os Autores quer os antepossuidores dos prédios nunca tiveram qualquer veículo automóvel, o que “impossibilita a constituição de servidão de passagem a qualquer veículo automóvel por usucapião”.

Os autos prosseguiram os seus termos havendo-se procedido ao julgamento na sequência do qual foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente procedente: - declarou que os Autores são legítimos donos do prédio urbano e do prédio rústico identificados nos artigos 1º. e 2º., da petição inicial; - reconheceu que o único acesso a esses prédios é o caminho de servidão que onera o prédio dos Réus, identificados no artigo 3º., da petição inicial; - condenou os Réus a absterem-se de quaisquer actos que lesem o direito dos Autores de acederem aos seus prédios, a pé ou de qualquer veículo de tracção mecânica (inclusive veículo automóvel); e - manterem na posse dos Autores, em permanência, uma chave para que possam transitar e aceder livremente aos seus prédios através do portão que se encontra colocado junto do acesso ao caminho público (Rua…).

Inconformados com esta decisão, trazem os Réus o presente recurso, pretendendo vê-la revogada apenas no segmento em que permite aos Autores acederem aos seus prédios com veículo automóvel.

Os Autores não apresentaram contra-alegações.

O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.

Cumpre conhecer e decidir.

* II.- Os Réus/Apelantes fundam o recurso nas seguintes conclusões: 1º - Os R.R. impugnam a decisão de direito, e entendem que a acção devia, como deve, ser julgada improcedente no que respeita à servidão de passagem para veículos automóveis.

  1. - Com efeito, os R.R. entendem que não obstante resultar da matéria de facto provada que a servidão que onera o prédio dos Réus foi constituída por usucapião, e não tendo sido provada a servidão de passagem para veículos automóveis, o entendimento do tribunal não se limitou a proceder a uma actualização dos veículos cuja passagem entende ser facultada pelo direito de servidão em causa.

  2. - Salvo o devido respeito, tal consubstancia-se antes numa extensão da passagem a veículos que visa a satisfação de utilidades diferentes daquela que foi permitida pelo respectivo...

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