Acórdão nº 198/11.2TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M… intentou acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra F…, alegando encontrarem-se separados de facto desde Maio de 2008 e ter sido alvo de maus tratos por parte do réu, ao longo dos anos de casamento, comportamento esse que inviabilizou a vida comum do casal. Pede que seja decretado o divórcio, sendo o réu condenado a pagar à autora a quantia de € 9000,00 a título de compensação pelo que contribuiu excessivamente para a vida em comum entre 2005 e 2008, nos termos do artigo 1676.º n.º 2 do Código Civil, bem como a quantia de € 500,00 mensais, a título de alimentos para o sustento da autora, por impossibilidade desta o fazer e que sejam eliminados do seu nome os apelidos “F… de O…”.
Teve lugar a tentativa de conciliação, frustrada, após o que o réu contestou, por impugnação, aceitando que seja decretado o divórcio, mas opondo-se à pretensão alimentar e de compensação pecuniária.
A autora replicou para manter o já alegado.
Teve lugar a audiência preliminar, com prolação do despacho saneador e definição da matéria de facto assente e base instrutória.
Realizado o julgamento, foi proferido despacho de fixação da matéria de facto, alvo de reclamação por ambas as partes, integralmente indeferidas.
Foi proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte: “Nestes termos decide-se, julgar a ação parcialmente procedente e, consequentemente: a) Absolver o réu do pedido de indemnização por contributo excessivo para a vida comum contra si formulado; b) Declarar dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre a autora e o réu; c) Fixar a data da cessação da coabitação em 13/05/2008, retroagindo os efeitos do divórcio a esta data; d) Declarar eliminado do nome da autora, para efeitos registais, os apelidos “F… de O…”; e) Condenar o réu no pagamento de alimentos provisórios à autora, no montante mensal de € 400,00; f) Declarar a prestação de alimentos, no referido montante, é devida desde 11/05/2011”.
Discordando da sentença, dela interpôs recurso o réu, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida que, em síntese, condenou o Apelante “…no pagamento de alimentos provisórios à Autora, no montante mensal de €:400,00”.
2. A sentença ora recorrida peca por: a. Não fazer correcta apreciação dos factos dados como provados; b. Ter como provados “factos” que o não foram; c. Apreciar erroneamente a extensão dos alimentos provisórios; d. Estabelecer, de forma arbitrária, o quantitativo fixado a título de alimentos.
3. É arbitrário considerar que “€:200,00 é manifestamente insuficiente para a (Apelada) fazer face às despesas mensais” 4. pois, a Apelada, como lhe competia, não fez prova das suas despesas mensais 5. antes, a sentença deu provado, como Monsieur Lapallisse, que a Apelada “tem despesas mensais”.
6. Tal viola as regras da fixação dos alimentos, 7. Pois é de todo imprescindível que se conheça a necessidade de quem peticiona os alimentos por contraponto aos meios de quem os vais prestar.
Mutatis mutandis, 8. Embora não repugna aos Sr. Juiz que o Apelante necessita de €:600,00 mensais, 9. repugna que ao Apelante tal seja, de forma infundamentada, fixado.
10. A consideração de que “…a sua (da Apelada) saúde se encontra muito debilitada quer a nível físico quer a nível psicológico” 11. inexiste nos autos, como facto, 12. Pois tal frase — que foi objecto de reclamação —, 13. Só podia ter sido provada por prova pericial ou documental — ambas com perícia ou declarações médicas —, o que, apesar de “ameaçado” nos autos, se não verificou.
14. A fixação dos alimentos no montante aludido violou, designadamente, o .º 2 do artigo 399º do CPC, 15. pois, para além de — repete-se — não se conhecer a medida da necessidade da Apelada, 16. Sempre atento o regime do citado dispositivo legal, haveria que considerar somente o indispensável para a alimentação e vestuário, 17. Até porque, a Apelada vive em quinta de que é proprietária, rectius, coproprietária, com uma sua Irmã.
18. A sentença contém um “partie prie” que, de forma essencial, a inquina.
19. Assim, diz a fls. 19 “no entanto, temos de considerar que a presente situação de rotura do casamento resulta de actos de gravidade (e mesmo de relevo criminal) que o reú praticou sobre a pessoa da autora”.
20. tal confabulação não tem a ver com critérios legais, 21. antes anda deles arredia, 22. posto que tende, até, a “dupla punição” que, 23. até os sistemas jurídicos mais primitivos deixaram cair há muito.
24. Factos novos — supervenientes; artigo 663º do CPC — existem e relevam, devendo ser considerados pelo Tribunal da Relação.
25. Assim, factos públicos e notórios — os sucessivos aumentos de impostos, v.g. sobretaxa de 4% — 26. Que, no caso do Apelante, lhe determinará, em sede de IRS uma taxa de incidência de mais de 40% — Doc. 1 —.
27. Em sede de ImI, uma propriedade do Apelante no Laranjeiro foi avaliada dos actuais €:36.238,84 para €:65.510,00 — Doc. 2 e 3 —.
28. Pelo que, perante tal carga fiscal, o Apelante se encontra a pagar o seu IRS em prestações mensais à razão demais de €:270,00/mês — Doc. 4 —, 29. Donde, os seus rendimentos, referidos na sentença em crise, diminuíram substancialmente.
30. O Filho F… (do Apelante e da Apelada), Cadete da Escola Naval tem tido explicações de nível Universitário (Matemática) à razão de €:135,00/mês (Doc. 5 e 6).
31. O F… gasta em viagens de fim-de-semana, Lisboa-Porto-Lisboa, €:252,00/mês — Doc. 6 — que o Apelante suporta 32. e, em lentes de contacto €:72,00.
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