Acórdão nº 198/11.2TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M… intentou acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra F…, alegando encontrarem-se separados de facto desde Maio de 2008 e ter sido alvo de maus tratos por parte do réu, ao longo dos anos de casamento, comportamento esse que inviabilizou a vida comum do casal. Pede que seja decretado o divórcio, sendo o réu condenado a pagar à autora a quantia de € 9000,00 a título de compensação pelo que contribuiu excessivamente para a vida em comum entre 2005 e 2008, nos termos do artigo 1676.º n.º 2 do Código Civil, bem como a quantia de € 500,00 mensais, a título de alimentos para o sustento da autora, por impossibilidade desta o fazer e que sejam eliminados do seu nome os apelidos “F… de O…”.

Teve lugar a tentativa de conciliação, frustrada, após o que o réu contestou, por impugnação, aceitando que seja decretado o divórcio, mas opondo-se à pretensão alimentar e de compensação pecuniária.

A autora replicou para manter o já alegado.

Teve lugar a audiência preliminar, com prolação do despacho saneador e definição da matéria de facto assente e base instrutória.

Realizado o julgamento, foi proferido despacho de fixação da matéria de facto, alvo de reclamação por ambas as partes, integralmente indeferidas.

Foi proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte: “Nestes termos decide-se, julgar a ação parcialmente procedente e, consequentemente: a) Absolver o réu do pedido de indemnização por contributo excessivo para a vida comum contra si formulado; b) Declarar dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre a autora e o réu; c) Fixar a data da cessação da coabitação em 13/05/2008, retroagindo os efeitos do divórcio a esta data; d) Declarar eliminado do nome da autora, para efeitos registais, os apelidos “F… de O…”; e) Condenar o réu no pagamento de alimentos provisórios à autora, no montante mensal de € 400,00; f) Declarar a prestação de alimentos, no referido montante, é devida desde 11/05/2011”.

Discordando da sentença, dela interpôs recurso o réu, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida que, em síntese, condenou o Apelante “…no pagamento de alimentos provisórios à Autora, no montante mensal de €:400,00”.

2. A sentença ora recorrida peca por: a. Não fazer correcta apreciação dos factos dados como provados; b. Ter como provados “factos” que o não foram; c. Apreciar erroneamente a extensão dos alimentos provisórios; d. Estabelecer, de forma arbitrária, o quantitativo fixado a título de alimentos.

3. É arbitrário considerar que “€:200,00 é manifestamente insuficiente para a (Apelada) fazer face às despesas mensais” 4. pois, a Apelada, como lhe competia, não fez prova das suas despesas mensais 5. antes, a sentença deu provado, como Monsieur Lapallisse, que a Apelada “tem despesas mensais”.

6. Tal viola as regras da fixação dos alimentos, 7. Pois é de todo imprescindível que se conheça a necessidade de quem peticiona os alimentos por contraponto aos meios de quem os vais prestar.

Mutatis mutandis, 8. Embora não repugna aos Sr. Juiz que o Apelante necessita de €:600,00 mensais, 9. repugna que ao Apelante tal seja, de forma infundamentada, fixado.

10. A consideração de que “…a sua (da Apelada) saúde se encontra muito debilitada quer a nível físico quer a nível psicológico” 11. inexiste nos autos, como facto, 12. Pois tal frase — que foi objecto de reclamação —, 13. Só podia ter sido provada por prova pericial ou documental — ambas com perícia ou declarações médicas —, o que, apesar de “ameaçado” nos autos, se não verificou.

14. A fixação dos alimentos no montante aludido violou, designadamente, o .º 2 do artigo 399º do CPC, 15. pois, para além de — repete-se — não se conhecer a medida da necessidade da Apelada, 16. Sempre atento o regime do citado dispositivo legal, haveria que considerar somente o indispensável para a alimentação e vestuário, 17. Até porque, a Apelada vive em quinta de que é proprietária, rectius, coproprietária, com uma sua Irmã.

18. A sentença contém um “partie prie” que, de forma essencial, a inquina.

19. Assim, diz a fls. 19 “no entanto, temos de considerar que a presente situação de rotura do casamento resulta de actos de gravidade (e mesmo de relevo criminal) que o reú praticou sobre a pessoa da autora”.

20. tal confabulação não tem a ver com critérios legais, 21. antes anda deles arredia, 22. posto que tende, até, a “dupla punição” que, 23. até os sistemas jurídicos mais primitivos deixaram cair há muito.

24. Factos novos — supervenientes; artigo 663º do CPC — existem e relevam, devendo ser considerados pelo Tribunal da Relação.

25. Assim, factos públicos e notórios — os sucessivos aumentos de impostos, v.g. sobretaxa de 4% — 26. Que, no caso do Apelante, lhe determinará, em sede de IRS uma taxa de incidência de mais de 40% — Doc. 1 —.

27. Em sede de ImI, uma propriedade do Apelante no Laranjeiro foi avaliada dos actuais €:36.238,84 para €:65.510,00 — Doc. 2 e 3 —.

28. Pelo que, perante tal carga fiscal, o Apelante se encontra a pagar o seu IRS em prestações mensais à razão demais de €:270,00/mês — Doc. 4 —, 29. Donde, os seus rendimentos, referidos na sentença em crise, diminuíram substancialmente.

30. O Filho F… (do Apelante e da Apelada), Cadete da Escola Naval tem tido explicações de nível Universitário (Matemática) à razão de €:135,00/mês (Doc. 5 e 6).

31. O F… gasta em viagens de fim-de-semana, Lisboa-Porto-Lisboa, €:252,00/mês — Doc. 6 — que o Apelante suporta 32. e, em lentes de contacto €:72,00.

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