Acórdão nº 10/11.2YDGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO O Ministério Público intentou, no Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Guimarães a presente acção executiva contra B… para pagamento da quantia de € 48,80, decorrente das custas aplicadas à executada, no âmbito do processo de divórcio que correu termos com o nº 193/10.9TCGMR na 1ª Vara Mista de Guimarães.

A fls. 16 e ss., destes autos, a Mmª Juíza do Juízo de Execução de Guimarães proferiu decisão datada de 26.01.2012, a qual concluiu nos seguintes termos: “...,, julgo este Juízo de Execução incompetente, em razão da matéria, e, em consequência, indefiro liminarmente o requerimento executivo, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.s 101º, 102º, nº 1, 105º, nº 1, 494º, alínea a) e 812º-E, nº 1, alínea b), todos do C. P. Civil.”.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso, a fls. 22 e ss., o Digno Magistrado do Ministério Público, terminando a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Os Juízos de Execução foram criados pelo Decreto-Lei n°. 148/2004, de 21/1 sendo o Juízo de Execução de Guimarães sido instalado pela Portaria n°. 262/2006, de 16/3, com efeitos a partir de 20 de Março de 2006.

2 - De acordo com o disposto no artigo único do Decreto-Lei nº. 35/2006, de 20/2 as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei no 38/2003, de 8 de Março, que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e sejam da competência dos juízos de execução transitam para o juízo de execução.

3 - De acordo com o disposto no artigo 102°-A da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei n° 3/99, de 13/1 e alterações posteriores -, compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no CPC.

4 - Os Tribunais de Família têm a competência fixada nos arts. 81 a 84 da mesma Lei.

5 - Porém, na comarca de Guimarães não existe tribunal de família, pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 94° tal competência é exercida pelos juízos cíveis e pelas varas de competência mista.

6 - Esta execução não está conexionada com qualquer execução de decisão proferida no âmbito de processo de jurisdição dos tribunais de família, tão pouco de uma dívida de alimentos, sendo certo que o título executivo emerge de liquidação (conta) efectuada pela secretaria, cujo montante não foi pago voluntariamente.

7 - Acresce que o facto de a 1ª Vara Mista de Guimarães, onde correu termos o processo de divórcio, ter a categoria de Tribunal de competência especifica, e ser o competente em razão da matéria, não o converte em juízo de competência especializada para execução por dívidas de custas.

8 - Salvo melhor opinião, não faz qualquer sentido que as execuções por custas e multas aplicadas em processos dos juízos cíveis (foro cível), sejam da competência do juízo de execução, e que, por não existir na comarca Tribunal de Família, sejam aqueles juízos cíveis os competentes para estas execuções.

9 - Cabendo aos Juízos de execução, quando os haja, as execuções por dívidas de custas cíveis aplicadas em processo de Juízos Cíveis, então também lhe caberão as execuções por custas e multas aplicadas naqueles Juízos (quando funcionam como Tribunais de Família e menores ou Tribunais de Comércio), devendo neste caso prescindir-se da natureza do processo que lhes deu origem 10 - A posição contrária, defendida pela Meritíssima Juiz, não foi a pretendida pelo legislador, como aliás se reconhece no aresto transcrito no despacho “a quo”.

11 - A douta decisão viola, além do mais, o disposto nos artigos 102-A e 82, n°. 1 al. a) da LOFTJ (Lei 3/99, de 13/1 e alterações posteriores) e disposto no artigo 35°, do RCJ (Regulamento das Custas Judiciais), pelo que deve ser substituída por outra que, julgando competente o Juízo de Execução de Guimarães, ordene o prosseguimento e a tramitação do processo até final. (cfr. neste sentido os acórdãos da Relação de Guimarães in...

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