Acórdão nº 162574/11.2YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * “A…, Ldª intentou a presente acção processada de acordo com o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, contra o “Condomínio B…” na pessoa da sociedade “C…, Ldª”, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 17.665,59 euros, acrescida dos juros de mora (comerciais) já vencidos, no valor de euros 5.937,58, a contar desde 29/02/2008 e os vincendos até efectivo e integral pagamento.

Do seu requerimento de Injunção resulta que é causa de pedir o incumprimento de um contrato verbal de empreitada uma vez que, segundo alega a Autora, a Ré ainda não pagou a totalidade do preço da obra realizada, que consistiu na reconstrução de um telhado de cobertura do prédio sito na Rua F… em Esposende.

Mais alega que o referido contrato foi precedido de um orçamento que foi aprovado pela Requerida, que a obra foi executada e emitida a factura n.º 181 no valor de euros 31.541,07, datada de 4 de Outubro de 2007, que a requerida pagou parcialmente.

O valor em dívida, conforme melhor se alcança do extracto de conta corrente, à presente data, é de euros 17.665,59, porquanto a requerida pagou à requerente o valor de euros 13.875,48.

Àquele valor acresce o montante de euros 5.937,58 relativos a juros de mora vencidos à taxa prevista no artigo 102.º do Código Comercial Comercial, juros esses que se venceram desde o vencimento do último pagamento 29/02/2008 e até à presente data (17/05/2011) a que acrescem os que se vencerem após esta data e até integral e efectivo pagamento.

Regularmente notificada, veio a Requerida deduzir oposição nos termos constantes de folhas 5 e seguintes em que alega, muito em síntese, que o contrato de empreitada em causa nos autos teve como intervenientes os Srs. D… e E…, em representação da Requerente e a “C…” na qualidade de administradora do requerido condomínio B….

Que aqueles D… e E… sempre se apresentaram ao condomínio e à respectiva administração como sendo os gerentes da sociedade Requerente e, nessa qualidade, celebraram o referido contrato intervindo a “A…, Ldª” como empreiteiro, sendo que o preço fixado para a empreitada, conforme resulta da respectiva factura, foi de euros 26.067,00, acrescido do respectivo IVA à taxa legal na altura vigente de 21%, o que totaliza euros 31.541,07.

Alega ainda que o Condomínio B… pagou a totalidade do valor estipulado para aquela empreitada e não apenas euros 13.875,48, conforme refere a Requerente, tendo tal pagamento sido efectuado de forma prestacionada, conforme estava estabelecido entre a Requerente e o Condomínio B…, sendo que a quantia de euros 26.700,00 foi paga através dos seguintes cheques, com os valores e as datas seguintes: Número de Cheque Data Valor: - 4632546589, 11-09-2007, 8.000,00 euros; - 2832546591, 21-09-2007, 2.000,00 euros; - 5332546599, 23-10-2007, 2.000,00 euros; - 9632546605, 09-11-2007, 3.500,00 euros; - 3332546612, 23-12-2007, 3.500,00 euros; - 8532546617, 31-01-2008...

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