Acórdão nº 162574/11.2YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | CARVALHO GUERRA |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * “A…, Ldª intentou a presente acção processada de acordo com o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, contra o “Condomínio B…” na pessoa da sociedade “C…, Ldª”, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 17.665,59 euros, acrescida dos juros de mora (comerciais) já vencidos, no valor de euros 5.937,58, a contar desde 29/02/2008 e os vincendos até efectivo e integral pagamento.
Do seu requerimento de Injunção resulta que é causa de pedir o incumprimento de um contrato verbal de empreitada uma vez que, segundo alega a Autora, a Ré ainda não pagou a totalidade do preço da obra realizada, que consistiu na reconstrução de um telhado de cobertura do prédio sito na Rua F… em Esposende.
Mais alega que o referido contrato foi precedido de um orçamento que foi aprovado pela Requerida, que a obra foi executada e emitida a factura n.º 181 no valor de euros 31.541,07, datada de 4 de Outubro de 2007, que a requerida pagou parcialmente.
O valor em dívida, conforme melhor se alcança do extracto de conta corrente, à presente data, é de euros 17.665,59, porquanto a requerida pagou à requerente o valor de euros 13.875,48.
Àquele valor acresce o montante de euros 5.937,58 relativos a juros de mora vencidos à taxa prevista no artigo 102.º do Código Comercial Comercial, juros esses que se venceram desde o vencimento do último pagamento 29/02/2008 e até à presente data (17/05/2011) a que acrescem os que se vencerem após esta data e até integral e efectivo pagamento.
Regularmente notificada, veio a Requerida deduzir oposição nos termos constantes de folhas 5 e seguintes em que alega, muito em síntese, que o contrato de empreitada em causa nos autos teve como intervenientes os Srs. D… e E…, em representação da Requerente e a “C…” na qualidade de administradora do requerido condomínio B….
Que aqueles D… e E… sempre se apresentaram ao condomínio e à respectiva administração como sendo os gerentes da sociedade Requerente e, nessa qualidade, celebraram o referido contrato intervindo a “A…, Ldª” como empreiteiro, sendo que o preço fixado para a empreitada, conforme resulta da respectiva factura, foi de euros 26.067,00, acrescido do respectivo IVA à taxa legal na altura vigente de 21%, o que totaliza euros 31.541,07.
Alega ainda que o Condomínio B… pagou a totalidade do valor estipulado para aquela empreitada e não apenas euros 13.875,48, conforme refere a Requerente, tendo tal pagamento sido efectuado de forma prestacionada, conforme estava estabelecido entre a Requerente e o Condomínio B…, sendo que a quantia de euros 26.700,00 foi paga através dos seguintes cheques, com os valores e as datas seguintes: Número de Cheque Data Valor: - 4632546589, 11-09-2007, 8.000,00 euros; - 2832546591, 21-09-2007, 2.000,00 euros; - 5332546599, 23-10-2007, 2.000,00 euros; - 9632546605, 09-11-2007, 3.500,00 euros; - 3332546612, 23-12-2007, 3.500,00 euros; - 8532546617, 31-01-2008...
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