Acórdão nº 3818/10.2TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No presente processo de inventário para partilha de bens em caso de divórcio, em que é Requerente A…. e cabeça de casal B…., veio a ser proferido o seguinte despacho judicial: “Ao contrário do que parece ser entendimento do cabeça-de-casal, a outorga de contrato-promessa de partilha não inutiliza a presente lide, pois que enquanto não estiver partilhado o património comum do casal existirá sempre o que partilhar.

Também a questão do valor dos bens relacionados se não encontra ultrapassada, pois que no mencionado documento as partes não acordaram na fixação de um valor concreto aos bens, a valer igualmente em sede de inventário, mas sim em, no futuro, fazerem as partilhas de uma determinada maneira, adjudicando os bens relacionados pelos respectivos valores patrimoniais.

Como tal, renovo integralmente o despacho de 122”.

Inconformado com este despacho, recorreu o interessado B…., o qual formulou na sua alegação de recurso as seguintes conclusões: 1. Em 02/12/2011, na pendência do processo de inventário, os interessados B…. e A…., respectivamente como segundo e primeira contratantes, entenderam-se quanto à partilha dos bens comuns e outorgaram notarialmente um contrato promessa de partilha; 2. Conforme resulta, quer da relação de bens, quer do contrato promessa de partilha, os bens imóveis relacionados, a cuja partilha se procede nos presentes autos, correspondem exactamente àqueles objecto da promessa, sendo reconhecidos por ambos os interessados como os únicos bens comuns do casal (cfr. cláusula segunda do contrato promessa, que aqui se dá como inteiramente reproduzido); 3. O contrato promessa de partilha não foi resolvido, sendo, por isso válido, além de que foram pagas e recebidas tornas, e foram adjudicados bens a um e a outro promitentes, os quais entraram, inclusive na posse dos bens adjudicados; 4. Em 6 de Setembro do corrente ano, alegando justamente a existência do contrato promessa, o recorrente requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, quando o não fosse por efeito de transacção, nos termos do artigo 287.º, alínea e), do C. Civil, e que melhor decorrem da peça de fls., que aqui pretende, igualmente, como inteiramente reproduzida; 5. Havendo discordância quanto a valores de imóveis, na mesma peça o recorrente mais requereu a dispensabilidade da avaliação dos mesmos em face de posterior acordo quanto a essa matéria no contrato promessa de partilha; 6. Não...

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