Acórdão nº 27679211.3YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães 1 - Relatório F…, S.A., intentou acção especial fundada em requerimento de injunção contra P…, Lda., requerendo a notificação da requerida para que lhe pague a quantia de € 21.141,89, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data de vencimento das facturas até integral pagamento.

Alegou, para tanto, e em síntese, que celebrou em Janeiro de 2011 um contrato de fornecimento de bens ou serviços com a R., tendo-lhe fornecido bens e emitido as correspondentes facturas, sendo que o respectivo pagamento não foi porém efectuado.

1.1.- Notificada para o efeito, deduziu a requerida oposição, pugnando pela improcedência da acção, alegando que sendo verdade que contratou com a requerente, o certo é que a entrega da mercadoria não foi efectuada no timing acordado, razão porque obrigada foi a proceder ao seu cancelamento.

Ou seja, alegou a requerida, a mercadoria acabou por não lhe ter sido entregue, nada devendo portanto à requerente.

1.2- Remetidos os autos à distribuição e notificada da oposição, respondeu a autora impugnando a factualidade alegada pela Ré , e , designado dia para a audiência de discussão e julgamento, veio ela a iniciar-se a 25/9/2012, sendo que, concluída a inquirição das testemunhas e proferidas as alegações por cada um dos ilustres mandatários das partes presentes, proferiu a Exmª Juiz o seguinte despacho : “ Para a leitura da decisão designo o próximo dia 2 de Outubro , pelas 14:00 horas” .

1.3.- Não obstante cada um dos mandatários da autora e da Ré ter sido notificado do despacho indicado em 1.2. in fine - de que a leitura da decisão/sentença seria efectuada a 2 de Outubro , pelas 14:00 horas - , o certo é que, chegado o dia 2 de Outubro de 2012 e à hora designada para a leitura da decisão , não se encontrava ninguém presente, razão porque , aberta a audiência, a Mmª Juiz juntou a sentença já elaborada, tendo a mesma sido reproduzida na acta da audiência referente ao dia 2/10/2012.

Do excerto decisório da referida sentença, ficou a constar : “Decisão.

Pelo exposto, julga-se procedente, por provada, a presente acção, e, em consequência, decide-se condenar a R. “P…, Lda” a pagar à A. “F…,SA.” a quantia de 21.141,89 € (vinte e um mil, cento e quarenta e um euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa devida para os juros comerciais, contados a partir do nonagésimo dia da emissão de cada uma das facturas, até efectivo e integral pagamento.

Custas pela R. (art. 446º, n.ºs 1 e 2, do CPC).” 1.4.- Não obstante o referido em 1.3., a 2 de Novembro de 2012 foi a Ré notificada da sentença proferida a 2/10/2012 pela Exmª Juiz a quo , e , com a mesma não concordando, veio a 5 de Dezembro de 2012 a atravessar nos autos requerimento de interposição de recurso de apelação, acompanhado das competentes alegações e conclusões [ recurso que pela primeira instância foi admitido - cfr. despacho de 29/1/2013 -, porque pretensamente tempestivo e com efeito meramente devolutivo ].

1.5. - Remetidos os autos a este tribunal da Relação, pelo relator foi proferida decisão, nos termos e para efeitos do artº 704º, do CPC, tendo a apelante reiterado a tempestividade da apelação, porque , no seu entender, o prazo para a interposição do recurso deve ser contado a partir da efectiva notificação da sentença – o que sucedeu a 2/11/2012 , que não a 2/10/2012 - à recorrente P…, Lda.

A apelada F…, S.A., contra-alegou, impetrando a improcedência da apelação e a manutenção da sentença apelada.

1.6.- Thema decidendum Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem - cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, do Cód. de Proc. Civil, com...

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