Acórdão nº 1193/07.1TBGMR-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução30 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – RELATÓRIO.

  1. Por apenso aos autos de Insolvência que correm no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, em que é insolvente B… – Construções, Ldª, veio a ser proferida sentença de graduação de créditos, assim decidindo, adiantando-se, desde já, que os imóveis assinalados a negrito são aqueles sobre os quais incide o presente recurso: «1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda dos bens; 2.º- Do restante, dever-se-á dar pagamento nos seguintes termos: a) Através do produto resultante da liquidação do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 265/19900320-AG (Caldelas): - Dar-se-á pagamento ao crédito dos trabalhadores de natureza privilegiada, com origem na relação jurídico-laboral com a insolvente; - Dar-se-á pagamento aos créditos por impostos, de natureza privilegiada, relativos a IMI incidente sobre esse bem; - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário titulado pela C…, CRL, até ao limite do montante máximo assegurado; - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos por impostos, de natureza privilegiada; - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos de natureza comum; - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito de natureza subordinada (aos juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração de insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real ou por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos); b) Através do produto resultante da liquidação dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs 467/19940617-L, 467/19940617-N, 467/19940617-R e 467/19940617-T (Silvares): - Dar-se-á pagamento ao crédito dos trabalhadores de natureza privilegiada, com origem na relação jurídico-laboral com a insolvente; - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos por impostos, de natureza privilegiada; - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos de natureza comum; - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito de natureza subordinada (aos juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração de insolvência, com excepção dos abrangidos por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos); c) Através do produto resultante da liquidação dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs 611/19960625-AS, 611/19960625-AT, 611/19960625-AU, 611/19960625-BB, 611/19960625-BC, 611/19960625-BD e 611/19960625-BF (Santa Eulália): - Dar-se-á pagamento ao crédito dos trabalhadores de natureza privilegiada, com origem na relação jurídico-laboral com a insolvente; - Dar-se-á pagamento aos créditos por impostos, de natureza privilegiada, relativos a IMI incidente sobre esses bens; - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário titulado pela C…, CRL, até ao limite do montante máximo assegurado; - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos por impostos, de natureza privilegiada; - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos de natureza comum; - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito de natureza subordinada (aos juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração de insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real ou por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos); d) Através do produto resultante da liquidação dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs 730/19980126-AB, 730/19980126-AC e 730/19980126-AD (Santa Eulália): - Dar-se-á pagamento ao crédito dos trabalhadores de natureza privilegiada, com origem na relação jurídico-laboral com a insolvente; - Dar-se-á pagamento aos créditos por impostos, de natureza privilegiada, relativos a IMI incidente sobre esses bens; - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário titulado pela C…, CRL, até ao limite do montante máximo assegurado; - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos por impostos, de natureza privilegiada; - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos de natureza comum; - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito de natureza subordinada (aos juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração de insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real ou por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos); e) Através do produto resultante da liquidação do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 818/19990315-I (Ribavizela): - Dar-se-á pagamento ao crédito dos trabalhadores de natureza privilegiada, com origem na relação jurídico-laboral com a insolvente; - Dar-se-á pagamento aos créditos por impostos, de natureza privilegiada, relativos a IMI incidente sobre esse bem; - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário titulado pela C…, CRL, até ao limite do montante máximo assegurado; - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos por impostos, de natureza privilegiada; - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos de natureza comum; - Do remanescente, dar-se-á...

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