Acórdão nº 1193/07.1TBGMR-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | RAQUEL REGO |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – RELATÓRIO.
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Por apenso aos autos de Insolvência que correm no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, em que é insolvente B… – Construções, Ldª, veio a ser proferida sentença de graduação de créditos, assim decidindo, adiantando-se, desde já, que os imóveis assinalados a negrito são aqueles sobre os quais incide o presente recurso: «1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda dos bens; 2.º- Do restante, dever-se-á dar pagamento nos seguintes termos: a) Através do produto resultante da liquidação do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 265/19900320-AG (Caldelas): - Dar-se-á pagamento ao crédito dos trabalhadores de natureza privilegiada, com origem na relação jurídico-laboral com a insolvente; - Dar-se-á pagamento aos créditos por impostos, de natureza privilegiada, relativos a IMI incidente sobre esse bem; - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário titulado pela C…, CRL, até ao limite do montante máximo assegurado; - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos por impostos, de natureza privilegiada; - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos de natureza comum; - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito de natureza subordinada (aos juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração de insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real ou por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos); b) Através do produto resultante da liquidação dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs 467/19940617-L, 467/19940617-N, 467/19940617-R e 467/19940617-T (Silvares): - Dar-se-á pagamento ao crédito dos trabalhadores de natureza privilegiada, com origem na relação jurídico-laboral com a insolvente; - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos por impostos, de natureza privilegiada; - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos de natureza comum; - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito de natureza subordinada (aos juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração de insolvência, com excepção dos abrangidos por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos); c) Através do produto resultante da liquidação dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs 611/19960625-AS, 611/19960625-AT, 611/19960625-AU, 611/19960625-BB, 611/19960625-BC, 611/19960625-BD e 611/19960625-BF (Santa Eulália): - Dar-se-á pagamento ao crédito dos trabalhadores de natureza privilegiada, com origem na relação jurídico-laboral com a insolvente; - Dar-se-á pagamento aos créditos por impostos, de natureza privilegiada, relativos a IMI incidente sobre esses bens; - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário titulado pela C…, CRL, até ao limite do montante máximo assegurado; - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos por impostos, de natureza privilegiada; - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos de natureza comum; - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito de natureza subordinada (aos juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração de insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real ou por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos); d) Através do produto resultante da liquidação dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs 730/19980126-AB, 730/19980126-AC e 730/19980126-AD (Santa Eulália): - Dar-se-á pagamento ao crédito dos trabalhadores de natureza privilegiada, com origem na relação jurídico-laboral com a insolvente; - Dar-se-á pagamento aos créditos por impostos, de natureza privilegiada, relativos a IMI incidente sobre esses bens; - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário titulado pela C…, CRL, até ao limite do montante máximo assegurado; - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos por impostos, de natureza privilegiada; - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos de natureza comum; - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito de natureza subordinada (aos juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração de insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real ou por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos); e) Através do produto resultante da liquidação do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 818/19990315-I (Ribavizela): - Dar-se-á pagamento ao crédito dos trabalhadores de natureza privilegiada, com origem na relação jurídico-laboral com a insolvente; - Dar-se-á pagamento aos créditos por impostos, de natureza privilegiada, relativos a IMI incidente sobre esse bem; - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário titulado pela C…, CRL, até ao limite do montante máximo assegurado; - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos por impostos, de natureza privilegiada; - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos de natureza comum; - Do remanescente, dar-se-á...
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