Acórdão nº 3308/08.3TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução30 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move o Banco A…, S.A., veio B… deduzir oposição à execução, alegando, em síntese, não ser devedor da quantia exequenda (€ 221.789,13), já que na data de preenchimento da livrança o valor em dívida era apenas de € 20.000, por força da aprovação do plano de insolvência no processo que correu termos contra a empresa subscritora da livrança que ele assinou como avalista.

Conclui pela procedência da oposição por ter havido preenchimento abusivo da livrança dada à execução.

Recebida a oposição, a exequente, ora recorrida, contestou, impugnando o valor atribuído à oposição – € 30.000,01 em vez de € 221.789,13 -, defendeu ser inadmissível a oposição atenta a qualidade de avalista do oponente/executado e, no mais, impugnou o alegado, contrapondo que à data do preenchimento da livrança a decisão de homologação ainda não havia transitado em julgado.

Conclui pela substituição do valor atribuído à oposição e pela sua total improcedência.

O executado/oponente apresentou articulado de resposta, mandado desentranhar por falta de fundamento legal.

Foi proferido despacho saneador, fixando-se à oposição o valor da execução, ou seja, € 221.789,13, afirmando-se a validade e regularidade da instância, após o que se seleccionaram os factos assentes e se organizou a base instrutória, sem reclamação.

Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo legal, acrescentando-se ao elenco dos factos assentes uma nova alínea [H)], em virtude da junção aos autos da certidão de fls. 148-149 e decidiu-se a matéria de facto controvertida nos termos do despacho de fls. 279-280, sem reclamação.

Seguidamente foi proferida sentença a julgar improcedente a oposição e a determinar o prosseguimento da execução.

Inconformado com tal decisão e visando a sua revogação, interpôs o executado/oponente o presente recurso de apelação, rematando as alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. O oponente, enquanto avalista, assumiu uma obrigação cambiária consistente em garantir o pagamento da livrança subscrita pela sociedade C…, Lda., beneficiária do aval.

  1. A livrança foi preenchida em Março de 2008 (resposta aos quesitos 3º e 4º da base instrutória), e, nos termos do respectivo pacto de preenchimento, deveria ser preenchida pelo montante do crédito que estivesse em dívida nessa mesma data de preenchimento (resposta ao quesito 2º da base instrutória).

  2. Porém, a livrança dada à execução não foi preenchida pelo valor que se encontrava em dívida à data do preenchimento.

  3. Com efeito, em 20.11.2007 foi homologado o plano de insolvência que consagrou, entre outras medidas, a redução dos créditos a 10% do seu valor, tendo o Banco exequente votado favoravelmente esse plano na assembleia de credores da insolvente (alíneas d) e h) dos factos assentes).

  4. Isto é, o crédito do Banco exequente sobre a subscritora da livrança e beneficiária do aval do executado, a sociedade C…, Lda., foi reduzido para 10% do seu valor muito antes da data de preenchimento da livrança.

  5. Pelo que, nessa data (Março de 2008), o seu montante não era de 218.307,85€ tal como foi, abusivamente, inscrito na livrança.

  6. A aplicação do artigo 217º, nº 4 do CIRE quanto à totalidade do crédito originário apenas seria de sufragar se o...

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