Acórdão nº 6479/09.8TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | RITA ROMEIRA |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A A., “B..., Ldª.”, com sede em Braga, intentou a presente acção ordinária contra a R., “Banco C..., S.A.”, com sede no Porto, pedindo a condenação desta a indemnizá-la pelos prejuízos causados e/ou pagar-lhe a quantia de € 37.953,04, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, bem como nos demais danos que vier a sofrer, a fixar em liquidação de sentença.
Para tanto alegou, em síntese, ter aderido ao serviço disponibilizado pela Ré para gestão de contas e realização de operações bancárias através da internet, denominado “C... Net Empresas”, que a mesma publicitava como um serviço seguro e confidencial, sem que lhe tenha sido dado conhecimento do respectivo clausulado, o que determina a nulidade das cláusulas 5.3, 6.1, 6.2, 7.2, 8, 12.2, 12.4, 14, 15 e 17.
No entanto, após ter acedido a esse serviço através da internet no dia 30 de Maio de 2008, foi-lhe retirada da conta a quantia de € 13.000,00 sem a sua autorização através de uma transferência não efectuada por si, supostamente mediante a criação por um terceiro de uma página web falsa e copiada na página de abertura do C... net.
Mais alega que a Ré, não obstante alertada a tempo, não diligenciou pelo cancelamento dessa transferência, o que determinou que a conta da Autora não estivesse provisionada no momento em que uma sua cliente pretendeu proceder ao desconto de um cheque no valor de € 12.602,00, que a Ré devolveu com a indicação de “falta de provisão” e, em virtude do sucedido, alegou ter ficado responsável pelo pagamento de despesas e comissões no valor de € 277,04, viu debitada indevidamente pela Ré a quantia de € 26,00 de despesas e imposto de selo, viu a convenção do uso do cheque rescindido por parte da Ré e o seu nome incluído na listagem de utilizadores de cheque que ofereciam risco, para além de ter sido despojada da referida quantia de € 13.000,00.
Alegou, ainda, que devido à conduta da Ré perdeu um importante cliente, que deixou de lhe proporcionar bem-estar económico e lucros, ficou impedida de competir com as empresas suas concorrentes pelo facto do seu nome se encontrar registado no Banco de Portugal e viu o seu bom nome afectado, pretendendo assim a fixação de uma compensação de valor não inferior a € 24.000,00.
Citada a Ré apresentou a sua contestação, nos termos que constam a fls. 163 e ss., dos autos, por excepção, deduzindo o incidente da incompetência territorial desde tribunal e impugnando a generalidade dos factos alegados na petição inicial, nomeadamente no que respeita ao conhecimento por parte da Autora das vantagens do serviço disponibilizado (que é o “C... Net Negócios” e não o “C... Net Empresas”) e do clausulado integral do contrato, que foi lido pelas representantes da Ré de forma pausada e esclarecida e compreendido.
Refutou, assim, a invocada nulidade parcial do clausulado.
Por outro lado, alegou que a transferência do montante de € 13.000,00 já havia sido enviada para a SIBS quando a gerente da Autora a alertou, tendo sido infrutíferas todas as diligências efectuadas pela Ré (que reagiu de imediato e com prontidão) junto da CGD no sentido de obter a devolução dos fundos. Mais, afasta qualquer responsabilidade da sua parte, pois a ser verdade o relatado pela Autora, a conduta fraudulenta e abusiva terá sido praticada por terceiros desconhecidos.
Alega, ainda, ter dado instruções em 26-11-2008 com vista ao reembolso à Autora da referida quantia, o que não veio a suceder face à recusa desta em subscrever uma minuta necessária para o efeito.
Por fim, impugnou os danos não patrimoniais invocados pela Autora, requereu a suspensão da instância até à conclusão do processo de inquérito que se encontrava pendente na Polícia Judiciária e invocou, ainda, o abuso de direito.
Concluiu que: 1. Verificada a procedência da excepção de incompetência relativa do presente Tribunal, devem os autos ser remetidos às Varas Cíveis de Lisboa.
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Verificada a procedência da excepção de abuso de direito, deve o Banco, R., ser absolvido do respectivo pedido.
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Pela verificação de causa prejudicial do citado processo de inquérito, quanto aos presentes autos deve ser ordenada a suspensão dos presentes autos, nos termos do artº 279/1 do CPC.
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Sem prejuízo do conhecimento de tais excepções, ser considerada como não provada e improcedente a presente acção, deve o Banco, R., ser absolvido, na íntegra, do pedido formulado.
Notificada, a Autora apresentou a sua réplica, nos termos que constam a fls. 341 e ss., pugnando pela competência territorial deste tribunal e rejeitando a existência de abuso de direito da sua parte.
Deduziu, ainda, oposição ao pedido de suspensão da instância, impugnou os documentos juntos pela Ré com a contestação e reiterou o que havia alegado na petição inicial.
Concluiu como na p.i., devendo as excepções ser julgadas não provadas e improcedentes, e a causa prosseguir neste Tribunal e sem suspensões.
Procedeu-se a audiência preliminar, na sequência da qual a Ré veio a fls. 360 declarar que considerava “prejudicada a arguição da incompetência territorial”.
A fls. 363 foi decidido o indeferimento da suspensão da instância requerida pela Ré e proferido despacho saneador, tendo de seguida, sido seleccionada a matéria assente e a base instrutória, da qual reclamou a R. a fls. 381 e ss., o que foi parcialmente deferido nos termos que constam do despacho de fls. 395.
Instruídos, prosseguiram os autos para julgamento, tendo a matéria de facto sido respondida nos termos que constam do despacho de fls. 500 a 504, sem reclamações.
Por fim foi proferida sentença, a qual decidiu “... julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência: - condenar a R., “Banco C..., S.A.”, a pagar à Autora a quantia de € 33.303,04, acrescida de juros de mora, às taxas legais em cada momento em vigor nos termos da Portaria nº 597/2005, de 19/07, contados desde a citação até integral pagamento; - absolver a R. do restante pedido.
Custas por Autora e Ré, na proporção do respectivo decaimento (art. 446º, nºs 1 e 2 do C.P.C.).”.
Inconformada com a decisão dela recorreu a ré, a fls. 536 e ss., terminando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Foram incorrectamente julgados quanto à MATÉRIA DE FACTO os pontos constantes das respostas dadas aos quesitos 14º, 16º, 17º 18º, 19º, 52º, 54º, 57º, 58º, 59º e 63º, da Base Instrutória.
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As RESPOSTAS DADAS aos artigos 14º, 16º, 17º 18º, 19º, 52º, 54º, 57º, 58º, 59º e 63º da BI, devem ser alteradas respectivamente para: • 14: NÃO PROVADO; • 16, 17 e 18: Provado que no dia 30-5-2008 quando a representante da autora executava as tarefas indicadas para acesso ao BPI NET foi lhe exigido que fornecesse a coordenada A9, numa página similar á do BPINET.
• 19. PROVADO.
• 52. Provado que a operação referente à transferência foi autorizada pela autora, nos termos das respostas dadas aos quesitos 16 a 19.
• 54. PROVADO.
• 57. PROVADO.
• 58. PROVADO.
• 59. PROVADO.
• 63. PROVADO.
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Inexistiu da parte do Banco apelante qualquer quebra de segurança, na criação, manutenção e execução de operações no seu site “c...net”.
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Verificou-se quebra de segurança por parte da Apelada no acesso ao referido site, o que, de forma causal, determinou que um terceiro se tenha apropriado das credenciais da mesma recorrida para a realização de operações, via homebanking.
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O Banco apelante não pode ser responsabilizado, por qualquer intromissão fraudulenta no computador do cliente, o que “in casu” aconteceu.
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Só responde o apelante pela intromissão, que possa sofrer o seu site, a partir dos computadores e sistemas informáticos do próprio Banco.
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Ora a recorrida tinha a noção clara da quebra de segurança, por si cometida ao facultar no dia 30/05/2008, no acesso em causa a coordenada A9, quando, de acordo com o teor contratual assinado, as normas de procedimento no acesso ao bpinet e também tendo em conta todas as noticias de segurança disponíveis no próprio site e no site institucional do Banco apelante.
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A recorrida tinha a obrigação de não facultar tais solicitadas credenciais, mas sim reportar a predita situação.
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Qualquer presunção de culpa que onerasse o Banco apelante, se encontra pois, de todo em todo, ilidida.
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A vulnerabilidade verificada, ocorreu aliás confessadamente, no computador da apelada e não em qualquer sistema informático do próprio Banco apelante ou por si dominado.
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Não colhe o argumento subsidiário da responsabilidade pelo risco, relativamente ao depósito bancário, precisamente porquanto inexistiu qualquer extravio ou dissipação da quantia depositada na referida conta bancária! 12. Factualmente ocorreu sim o fornecimento, por culpa própria da apelada, das credenciais de acesso e movimentação da sua conta bancária.
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Consubstanciando a mesma utilização negligente das prerrogativas operacionais cometidas pelo contrato de homebanking celebrado, sendo a apelada responsável contratual e legalmente pelos prejuízos por si sofridos, emergentes da autorização da transferência em apreço.
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Não sofrendo aliás a cláusula 6.2 do citado contrato qualquer tipo de nulidade.
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Inexiste qualquer responsabilidade por parte do Banco apelante na efectivação da transferência em apreço, cuja execução apenas e só se deveu a flagrante quebra de segurança por parte da apelada.
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De forma clara se percebe a licitude e legitimidade do mesmo Banco apelante para a devolução do cheque de € 12.602,00 e consequente rescisão da convenção de cheque e inclusão da própria apelada na LUR.
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De forma alguma tal inserção do nome da apelada na referida LUR, consubstancia qualquer ofensa à personalidade moral da mesma apelada.
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Tal inserção apenas e só espelhava a situação real e factual da ora recorrida perante o próprio Banco recorrente.
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Como tal é a mesma insusceptível, causalmente, de poder produzir os danos não patrimoniais fixados, que além do mais e por mera cautela de patrocínio, se reputam no mínimo, como exagerados.
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O que de todo em todo se...
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