Acórdão nº 6479/09.8TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução30 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A A., “B..., Ldª.”, com sede em Braga, intentou a presente acção ordinária contra a R., “Banco C..., S.A.”, com sede no Porto, pedindo a condenação desta a indemnizá-la pelos prejuízos causados e/ou pagar-lhe a quantia de € 37.953,04, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, bem como nos demais danos que vier a sofrer, a fixar em liquidação de sentença.

Para tanto alegou, em síntese, ter aderido ao serviço disponibilizado pela Ré para gestão de contas e realização de operações bancárias através da internet, denominado “C... Net Empresas”, que a mesma publicitava como um serviço seguro e confidencial, sem que lhe tenha sido dado conhecimento do respectivo clausulado, o que determina a nulidade das cláusulas 5.3, 6.1, 6.2, 7.2, 8, 12.2, 12.4, 14, 15 e 17.

No entanto, após ter acedido a esse serviço através da internet no dia 30 de Maio de 2008, foi-lhe retirada da conta a quantia de € 13.000,00 sem a sua autorização através de uma transferência não efectuada por si, supostamente mediante a criação por um terceiro de uma página web falsa e copiada na página de abertura do C... net.

Mais alega que a Ré, não obstante alertada a tempo, não diligenciou pelo cancelamento dessa transferência, o que determinou que a conta da Autora não estivesse provisionada no momento em que uma sua cliente pretendeu proceder ao desconto de um cheque no valor de € 12.602,00, que a Ré devolveu com a indicação de “falta de provisão” e, em virtude do sucedido, alegou ter ficado responsável pelo pagamento de despesas e comissões no valor de € 277,04, viu debitada indevidamente pela Ré a quantia de € 26,00 de despesas e imposto de selo, viu a convenção do uso do cheque rescindido por parte da Ré e o seu nome incluído na listagem de utilizadores de cheque que ofereciam risco, para além de ter sido despojada da referida quantia de € 13.000,00.

Alegou, ainda, que devido à conduta da Ré perdeu um importante cliente, que deixou de lhe proporcionar bem-estar económico e lucros, ficou impedida de competir com as empresas suas concorrentes pelo facto do seu nome se encontrar registado no Banco de Portugal e viu o seu bom nome afectado, pretendendo assim a fixação de uma compensação de valor não inferior a € 24.000,00.

Citada a Ré apresentou a sua contestação, nos termos que constam a fls. 163 e ss., dos autos, por excepção, deduzindo o incidente da incompetência territorial desde tribunal e impugnando a generalidade dos factos alegados na petição inicial, nomeadamente no que respeita ao conhecimento por parte da Autora das vantagens do serviço disponibilizado (que é o “C... Net Negócios” e não o “C... Net Empresas”) e do clausulado integral do contrato, que foi lido pelas representantes da Ré de forma pausada e esclarecida e compreendido.

Refutou, assim, a invocada nulidade parcial do clausulado.

Por outro lado, alegou que a transferência do montante de € 13.000,00 já havia sido enviada para a SIBS quando a gerente da Autora a alertou, tendo sido infrutíferas todas as diligências efectuadas pela Ré (que reagiu de imediato e com prontidão) junto da CGD no sentido de obter a devolução dos fundos. Mais, afasta qualquer responsabilidade da sua parte, pois a ser verdade o relatado pela Autora, a conduta fraudulenta e abusiva terá sido praticada por terceiros desconhecidos.

Alega, ainda, ter dado instruções em 26-11-2008 com vista ao reembolso à Autora da referida quantia, o que não veio a suceder face à recusa desta em subscrever uma minuta necessária para o efeito.

Por fim, impugnou os danos não patrimoniais invocados pela Autora, requereu a suspensão da instância até à conclusão do processo de inquérito que se encontrava pendente na Polícia Judiciária e invocou, ainda, o abuso de direito.

Concluiu que: 1. Verificada a procedência da excepção de incompetência relativa do presente Tribunal, devem os autos ser remetidos às Varas Cíveis de Lisboa.

  1. Verificada a procedência da excepção de abuso de direito, deve o Banco, R., ser absolvido do respectivo pedido.

  2. Pela verificação de causa prejudicial do citado processo de inquérito, quanto aos presentes autos deve ser ordenada a suspensão dos presentes autos, nos termos do artº 279/1 do CPC.

  3. Sem prejuízo do conhecimento de tais excepções, ser considerada como não provada e improcedente a presente acção, deve o Banco, R., ser absolvido, na íntegra, do pedido formulado.

    Notificada, a Autora apresentou a sua réplica, nos termos que constam a fls. 341 e ss., pugnando pela competência territorial deste tribunal e rejeitando a existência de abuso de direito da sua parte.

    Deduziu, ainda, oposição ao pedido de suspensão da instância, impugnou os documentos juntos pela Ré com a contestação e reiterou o que havia alegado na petição inicial.

    Concluiu como na p.i., devendo as excepções ser julgadas não provadas e improcedentes, e a causa prosseguir neste Tribunal e sem suspensões.

    Procedeu-se a audiência preliminar, na sequência da qual a Ré veio a fls. 360 declarar que considerava “prejudicada a arguição da incompetência territorial”.

    A fls. 363 foi decidido o indeferimento da suspensão da instância requerida pela Ré e proferido despacho saneador, tendo de seguida, sido seleccionada a matéria assente e a base instrutória, da qual reclamou a R. a fls. 381 e ss., o que foi parcialmente deferido nos termos que constam do despacho de fls. 395.

    Instruídos, prosseguiram os autos para julgamento, tendo a matéria de facto sido respondida nos termos que constam do despacho de fls. 500 a 504, sem reclamações.

    Por fim foi proferida sentença, a qual decidiu “... julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência: - condenar a R., “Banco C..., S.A.”, a pagar à Autora a quantia de € 33.303,04, acrescida de juros de mora, às taxas legais em cada momento em vigor nos termos da Portaria nº 597/2005, de 19/07, contados desde a citação até integral pagamento; - absolver a R. do restante pedido.

    Custas por Autora e Ré, na proporção do respectivo decaimento (art. 446º, nºs 1 e 2 do C.P.C.).”.

    Inconformada com a decisão dela recorreu a ré, a fls. 536 e ss., terminando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Foram incorrectamente julgados quanto à MATÉRIA DE FACTO os pontos constantes das respostas dadas aos quesitos 14º, 16º, 17º 18º, 19º, 52º, 54º, 57º, 58º, 59º e 63º, da Base Instrutória.

  4. As RESPOSTAS DADAS aos artigos 14º, 16º, 17º 18º, 19º, 52º, 54º, 57º, 58º, 59º e 63º da BI, devem ser alteradas respectivamente para: • 14: NÃO PROVADO; • 16, 17 e 18: Provado que no dia 30-5-2008 quando a representante da autora executava as tarefas indicadas para acesso ao BPI NET foi lhe exigido que fornecesse a coordenada A9, numa página similar á do BPINET.

    • 19. PROVADO.

    • 52. Provado que a operação referente à transferência foi autorizada pela autora, nos termos das respostas dadas aos quesitos 16 a 19.

    • 54. PROVADO.

    • 57. PROVADO.

    • 58. PROVADO.

    • 59. PROVADO.

    • 63. PROVADO.

  5. Inexistiu da parte do Banco apelante qualquer quebra de segurança, na criação, manutenção e execução de operações no seu site “c...net”.

  6. Verificou-se quebra de segurança por parte da Apelada no acesso ao referido site, o que, de forma causal, determinou que um terceiro se tenha apropriado das credenciais da mesma recorrida para a realização de operações, via homebanking.

  7. O Banco apelante não pode ser responsabilizado, por qualquer intromissão fraudulenta no computador do cliente, o que “in casu” aconteceu.

  8. Só responde o apelante pela intromissão, que possa sofrer o seu site, a partir dos computadores e sistemas informáticos do próprio Banco.

  9. Ora a recorrida tinha a noção clara da quebra de segurança, por si cometida ao facultar no dia 30/05/2008, no acesso em causa a coordenada A9, quando, de acordo com o teor contratual assinado, as normas de procedimento no acesso ao bpinet e também tendo em conta todas as noticias de segurança disponíveis no próprio site e no site institucional do Banco apelante.

  10. A recorrida tinha a obrigação de não facultar tais solicitadas credenciais, mas sim reportar a predita situação.

  11. Qualquer presunção de culpa que onerasse o Banco apelante, se encontra pois, de todo em todo, ilidida.

  12. A vulnerabilidade verificada, ocorreu aliás confessadamente, no computador da apelada e não em qualquer sistema informático do próprio Banco apelante ou por si dominado.

  13. Não colhe o argumento subsidiário da responsabilidade pelo risco, relativamente ao depósito bancário, precisamente porquanto inexistiu qualquer extravio ou dissipação da quantia depositada na referida conta bancária! 12. Factualmente ocorreu sim o fornecimento, por culpa própria da apelada, das credenciais de acesso e movimentação da sua conta bancária.

  14. Consubstanciando a mesma utilização negligente das prerrogativas operacionais cometidas pelo contrato de homebanking celebrado, sendo a apelada responsável contratual e legalmente pelos prejuízos por si sofridos, emergentes da autorização da transferência em apreço.

  15. Não sofrendo aliás a cláusula 6.2 do citado contrato qualquer tipo de nulidade.

  16. Inexiste qualquer responsabilidade por parte do Banco apelante na efectivação da transferência em apreço, cuja execução apenas e só se deveu a flagrante quebra de segurança por parte da apelada.

  17. De forma clara se percebe a licitude e legitimidade do mesmo Banco apelante para a devolução do cheque de € 12.602,00 e consequente rescisão da convenção de cheque e inclusão da própria apelada na LUR.

  18. De forma alguma tal inserção do nome da apelada na referida LUR, consubstancia qualquer ofensa à personalidade moral da mesma apelada.

  19. Tal inserção apenas e só espelhava a situação real e factual da ora recorrida perante o próprio Banco recorrente.

  20. Como tal é a mesma insusceptível, causalmente, de poder produzir os danos não patrimoniais fixados, que além do mais e por mera cautela de patrocínio, se reputam no mínimo, como exagerados.

  21. O que de todo em todo se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT