Acórdão nº 51/11.0TBPCR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução30 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: A…, e ainda B…, C…, D… e E… - estes por efeito da sua intervenção principal nos autos – (todos doravante designados como Autores) demandaram, pelo Tribunal Judicial de Paredes de Coura e em autos de ação na forma ordinária, F…, S.A., peticionando a condenação desta no pagamento da indemnização de €80.000,00 e da indemnização de €5.000,00 a cada um deles, acrescendo juros desde a citação.

Alegaram para o efeito (os intervenientes por mera adesão à petição inicial do Autor primitivo), muito em síntese, que são sobrinhos de G…, bem como os seus únicos herdeiros (por instituição testamentária). Sucede que este G… veio a ser atingido por um veículo automóvel quando o respetivo condutor, agindo sem os cuidados devidos, procedia a uma manobra de marcha-atrás. Na sequência do acidente, acabou por falecer, sofrendo entretanto os padecimentos que descrevem. Têm assim os Autores direito às reclamadas indemnizações, pelo dano da morte do tio (€40.000,00), pelos danos não patrimoniais sofridos pelo tio em vida (€40.000,00) e pelos danos não patrimoniais sofridos pelos próprios Autores (€5.000,00 a cada um). Para a Ré havia sido transferida a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo causador do acidente, pelo que lhe compete reparar o dano.

Contestou a Ré, concluindo pela improcedência da ação.

Alegou, além do mais e em síntese, que a morte do sinistrado não resultou do acidente, e que os Autores não têm direito à reclamada indemnização.

Seguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida sentença que julgou improcedente a ação.

Inconformados com o assim decidido, apelam os Autores.

Da respectiva alegação extraem as seguintes conclusões:

  1. Com o presente recurso não se pretende sindicar o mérito da resposta dada ao quesito 19.º, ou seja, não se pretende uma reanálise da verificação, ou não, do nexo causal entre o acidente e a morte do peão, pretendendo-se, tão só, que seja feita a devida justiça, mediante a concessão da justa indemnização por todos os danos sofridos pelo sinistrado G... no período que mediou entre o acidente e a sua morte.

  2. Tais danos, atenta a sua extensão e gravidade, merecem a tutela do direito, pelo que a sua desconsideração pelo douto tribunal a quo constitui um erro que urge reparar.

  3. Não obstante a desconsideração do nexo causal entre o acidente e a morte do sinistrado, a verdade é que o pedido do autor e demais chamados, seus irmãos, não se reconduz unicamente à indemnização pelo dano resultante da perda do direito à vida, vulgo “dano morte”, de seu tio G….

  4. Na alínea b) do petitório pede-se, numa formulação de caráter abrangente, a condenação da ré ao pagamento da quantia de 85.000,00€, acrescida dos legais juros, a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, melhor discriminados ao longo do articulado inicial, de onde, salvo melhor opinião, emerge de forma explícita, clara e perfeitamente inteligível o espartilho utilizado pelo autor.

  5. Com efeito, o autor teve o cuidado de espartilhar e fundamentar o seu pedido, evitando que o mesmo fosse conotado com qualquer tipo de arbitrariedade, pautando-se por critérios de razoabilidade e equidade.

  6. Conforme se extrai do articulado inicial, a presente ação tem como causa de pedir o sinistro estradal apurado e os danos resultantes do mesmo, que, reitera-se, o autor espartilhou em três níveis: os danos de natureza não patrimonial que atingiram o sinistrado G… e que o afetaram diretamente em vida; o dano morte; os danos não patrimoniais próprios que ele autor e demais chamados sofreram em consequência da morte do sinistrado.

  7. Ora, com o devido e merecido respeito pelo douto tribunal a quo, a consideração da inexistência de nexo causal entre o acidente e a morte do peão apenas deveria ter conduzido ao decaimento da acção relativamente à indemnização pelo “dano morte” e pelos danos de natureza não patrimonial sofridos pelo autor e demais chamados em consequência dessa morte, jamais em relação aos danos que o sinistrado sofreu e que o afetaram diretamente, de forma penosa, em vida.

  8. Em matéria de responsabilidade civil emergente de acidentes causados por veículos regem as normas constantes dos artigos 483.º, 487.º, 500.º, 503.º e 505.º do Código Civil.

  9. No caso vertente, como bem concluiu o douto tribunal recorrido, dos factos dados como provados resulta, necessariamente um juízo de censura que recai sobre o condutor do SC, considerado único responsável pelo acidente, pois que, atento o circunstancialismo fáctico apurado, ao peão interveniente não pode ser assacada qualquer conduta negligente ou violadora das regras estradais.

  10. A obrigação de indemnizar por responsabilidade civil emergente de acidente de viação, a que aludem os artigos 483.º, n.º 1 e 503.º, n.º 1 do Código Civil, abrange os danos de natureza patrimonial e os danos de natureza não patrimonial sofridos pelo lesado em consequência do acidente (artigos 562.º, 563.º e 496.º do Código Civil).

  11. Ou seja, os danos produzidos pelo embate do veículo no peão, ou que surgiram por causa desse embate, são abrangidos pela obrigação de indemnizar.

  12. No que respeita concretamente aos danos de natureza não patrimonial, os autores pretendiam, além do mais, ser indemnizados pelos danos resultante da ofensa à integridade física, pelas dores sentidas, pelo medo da morte e pelo abalo e abatimento psicológico de que atingiram o sinistrado G… até ao derradeiro momento da sua vida, em consequência direta ao acidente descrito nos autos.

  13. De harmonia com o disposto no artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil, a indemnização por danos de natureza não patrimonial respeita apenas aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, como é o caso da ofensa dos direitos à vida, à integridade...

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