Acórdão nº 472/8.5TBMNC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelEDGAR GOUVEIA VALENTE
Data da Resolução21 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.

Em 08.11.2010, no Tribunal Judicial de Monção, por apenso à acção executiva nº 478/08.5TMMNC, C… deduziu a presente oposição à execução contra o Banco…, S.A. alegando, para tanto, em síntese, que (…), A oposição foi liminarmente admitida, tendo sido contestatada pela exequente.

Foi proferido despacho saneador, seguido de decisão de mérito, nos termos da qual foi julgada a oposição improcedente.

Inconformado com tal decisão, o opoente interpôs recurso de apelação contra a mesma, formulando, a final, as seguintes conclusões: ''a - No âmbito do presente Processo de Oposição à Execução (Comum), foi proferido despacho saneador no qual se julga improcedente a oposição deduzida nos referidos autos pelo executado.

b - A execução de que deduziu oposição baseia-se numa Injunção, à qual foi aposta fórmula executória, pelo secretário judicial.

C - Não obstante esse facto, o ora Recorrente deduziu oposição, na qual invocou os mesmos factos que invocaria em processo de declaração.

d - Entende o Tribunal recorrido, e Executada, que não poderá o Executado agora deduzir oposição à Execução visto ter tido anteriormente a oportunidade de o fazer, devendo ser aplicado o princípio da preclusão, tendo-se decidido pela improcedência da oposição deduzida pelo Executado nos autos.

e - Não obstante a redacção do Artigo 814º do Código de Processo Civil (CPP), é de admitir uma oposição a uma Execução, mesmo que esta tenha como título executivo uma Injunção à qual tenha sido aposta fórmula executória, posição defendida nos Acórdãos da Relação do Porto, de 10/01/2006 e de 05/07/2006, da Relação de Coimbra de 05/05/2009 (in www.dqsi.pt).

f - Mesmo entendimento tem a generalidade da doutrina tem considerado que a aposição, pelo secretário judicial, da fórmula executória no requerimento de injunção integra um título executivo distinto das sentenças, sendo admissível que na oposição execução nele fundada, o exequente invoque, para além dos fundamentos invocáveis na oposição à execução fundada em sentença, “quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”.

g - Além disso, por acórdão nº 283/2011 do Tribunal Constitucional, a redacção do Artigo 814º do CPP foi julgada inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva e do princípio da confiança no estado de direito, violando também o princípio da proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais.

h - Assim sendo, e atento o supra exposto, deverá o despacho Saneador, com valor de sentença, ser revogado, sendo substituído por decisão que receba a oposição.'' Foram oferecidas contra-alegações, pugnando a exequente pela não concessão de provimento ao recurso.

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