Acórdão nº 5680/08.6TBBRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução21 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

B.., LDA., com sede na Rua.., Braga, instaurou ação declarativa sob a forma de processo sumário, contra 1º- R.., residente em.., Celorico de Basto; 2º- ..COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Rua.., Lisboa, alegando --- aqui no essencial --- que, no exercício da sua atividade de aluguer de automóveis, alugou ao R. R.. um veículo automóvel, tendo este, enquanto condutor do veículo alugado, sido interveniente em acidente de viação, por despiste, apresentando, aquando do acidente, uma taxa de álcool no sangue de 1,65 gramas por litro. Em consequência do acidente, o veículo sofreu danos cuja reparação importou um custo de € 10.464,44, suportado pela A., e ficou paralisado por determinado período de tempo, causando-lhe prejuízos que devem ser ressarcidos na proporção de € 25,00 por cada dia de imobilização. Acrescenta que o automóvel estava coberto pela apólice de seguro n.º 003084394, no âmbito de contrato de seguro celebrado entre a A. e a R. Seguradora e que esta declinou a sua responsabilidade, invocando condução sob o efeito do álcool.

Deduziu o seguinte pedido: “Termos em que, Deve a presente acção ser considerada procedente por provada e, em consequência serem os R.R. condenados solidariamente a pagar à A. a quantia de € 14.354,93, acrescida de juros vincendos, desde a data da citação, sobre a quantia de € 14.254,93, até integral pagamento, sem prejuízo da condenação em custas”. (sic) Citada, a 2ª R. contestou a ação aceitando a celebração do contrato de seguro e a sua vigência na data do acidente, fazendo notar, no entanto, que consta expressamente das respetivas Condições Gerais a exclusão da cobertura facultativa dos danos próprios em caso de sinistro resultante de condução sob a influência do álcool, razão pela qual declinou a responsabilidade. Concluiu pela improcedência da ação, com a sua consequente absolvição do pedido.

Também o 1º R. apresentou contestação, excecionando a incompetência territorial do tribunal, aceitando parte dos factos alegados pela A. na petição inicial, e impugnando os demais, mais alegando que o acidente sofrido pelo R. ficou a dever-se às condições climatéricas que se faziam sentir e ao facto de os pneus do carro que lhe foi alugado pela A. não se encontrarem em bom estado de conservação, e não a culpa sua. Mais alegou que a condução com álcool não gera qualquer presunção legal de culpa na produção do acidente, sendo antes necessário provar o nexo de causalidade entre aquela condução e o acidente, pelo que a R. Seguradora é responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos no automóvel. Defendeu ainda que a exigência do valor da reparação do veículo é excessivamente onerosa, face ao seu valor aquando do acidente, e que o próprio já efetuou o pagamento à A. da importância de € 2.249,39.

A A. respondeu às matérias de exceção.

Julgando-se procedente a exceção da incompetência territorial, o processo foi remetido ao Tribunal de Celorico de Bastos.

Foi proferido despacho saneador, com dispensa da fixação da matéria de facto assente e da base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento da causa, o tribunal respondeu fundamentadamente à matéria da base instrutória, de que não houve reclamação.

Seguiu-se a sentença que, julgando a ação parcialmente procedente: a) Condenou o R. R.. a pagar à A. B.., Lda. a quantia de € 12.554,93, acrescida de juros de mora desde a data da citação do Réu e até integral e efetivo pagamento, absolvendo-se o Réu do demais peticionado; b) Absolveu a R. ..Companhia de Seguros, S.A. do pedido contra si formulado pela A. B.., Lda.

A A. apelou da decisão.

Na sequência de apelação interposta pela A., esta Relação proferiu acórdão pelo qual se decidiu «(...) anular a sentença recorrida, ordenando a repetição do julgamento apenas para ser apreciada a matéria de facto “ampliada” nos termos supra referidos conforme permitido pelo artº 712.º, n.º 4 do CPC, sem prejuízo de o Tribunal a quo ampliar o julgamento de modo a apreciar também outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão – parte final do art.º 712.º, n.º 4 do CPC».

Realizada nova audiência de julgamento, em cumprimento do ordenado, o tribunal a quo proferiu respostas em matéria de facto, que não foram objeto de reclamação.

Foi depois proferida nova sentença com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto e tudo ponderado, o Tribunal decide julgar a ação parcialmente procedente, e, em consequência, condenar a Ré ..COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., solidariamente com o co-Réu R.. já condenado nestes autos, no pagamento à Autora B.., LDA. da quantia de 11.400,00 € (onze mil e quatrocentos euros), acrescida de juros de mora legais desde a citação e até efetivo e integral pagamento, à taxa em vigor para as obrigações civis.

Custas pela Autora e pela Ré ..Companhia de Seguros, S.A. na proporção do respetivo decaimento.» (sic) * Inconformada com a decisão sentenciada, a R. ..Companhia de Seguros S.A., interpôs recurso de apelação no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1ª – A recorrente impugna a decisão da matéria de facto, que constituiu o objeto da ampliação do julgamento, ou seja, os nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6.

  1. – São esses os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados.

  2. – Os concretos meios probatórios que fundamentam o erro cometido são os seguintes: . doc. de fls. 9; . doc. de fls. 6 e 6vº; . docs. de fls. 38 a 46 (apólice nº 003084394); . condições de cláusulas gerais de fls. 55 a 59 que incluem a cláusula 37ª; . docs. de fls. 481 a 505; . o depoimento da testemunha J.. gravado no sistema integrado de gravação digital; . o depoimento da testemunha J.. gravado no sistema integrado de gravação digital.

    4 ª – Os depoimentos estão gravados, . o da testemunha J.., de 00:00:00 a 00:50:10; . o da testemunha J.., de 00:00:00 a 00:33:19.

  3. – Adiante, in fine, estão as respetivas transcrições.

  4. – O depoimento da testemunha J.. não é preciso, é vago e omisso no geral.

  5. – Limita-se a dizer que a autora pretendia um seguro que lhe garantisse todos os riscos, nomeadamente, o da condução sob o efeito de álcool e que nunca tivera conhecimento das condições gerais, especiais e particulares da apólice, nem que as mesmas lhe foram entregues ou explicadas.

  6. – Ora, o seu depoimento é infirmado por documentos e pelo depoimento da testemunha J...

  7. – E pela atuação da própria autora ao longo da vigência do contrato de seguro.

  8. – A autora sabia que sinistro que ocorresse com condutor sob influência de álcool estava excluído do contrato.

  9. – Com efeito, alugou o veículo de matrícula 74-25-XG, celebrando contrato com o co-Réu R.., aí inserindo a cláusula 16-Seguro, g), com a redação seguinte: “Em caso de acidente devido a excesso de velocidade, condução sob influência de álcool, narcóticos, estupefacientes, ou por negligência, será o locatário o responsável pela totalidade das despesas de reparação e indemnização correspondente ao tempo de paralisação do veículo acidentado, mesmo que haja sido contratado o seguro CDW” 12ª – Se transferiu tal responsabilidade para o condutor daquele veículo é porque o contrato de seguro não contemplava a assunção do respectivo dano.

  10. – O contrato de seguro celebrado é de frota. Incluem-se e eliminam-se, sucessivamente, veículos automóveis.

  11. – Ora, em 24 de Novembro de 2006, docs. fls. 481 a 484, que é uma proposta de alteração da apólice para inclusão do veículo de matrícula 86-66-XG, está escrito: “o tomador de seguro declara ter tomado conhecimento das Condições Gerais e, em especial de que quaisquer declarações inexatas tornam o seguro nulo. Declara ainda que se obriga pelo menos, ao pagamento do prémio anual, acrescido de todos os encargos”.

  12. – Na apólice, 2ª via, junta aos autos com a contestação, doc. nº 1, lê-se, fls. 46, in fine, tal como se lê na apólice, 2ª via, junta na audiência de julgamento, fls. 505: “Este contrato de seguro é constituído pelas condições gerais, especiais e particulares anexas e ainda pela proposta que lhe servia de base. Esta apólice deverá ser conferida pelo tomador do seguro; na falta de reclamação, no prazo de 30 dias, será tida como inteiramente conforme”.

  13. – A testemunha J.., como gestora do sinistro e de cliente enviou à autora uma carta com data de 5.05.2008, fls. 9, doc. nº 3, junto à petição, aí dizendo “apuramos que o condutor da viatura de V. Excias conduzia sob efeito de álcool pelo que esta situação se encontra expressamente excluída das garantias da apólice em conformidade com alínea d) do artigo 37 das exclusões da apólice”.

  14. – Não obstante, a autora não resolveu o contrato. Como referiu a testemunha J.., só foi anulado ano e meio depois do acidente de viação de 17.04.2008 Perguntado: “ E, entretanto, o que fizeram ao seguro? Acabaram com ele?” Resposta: “Ao fim de ano e meio”.

  15. – A testemunha J.. conhecia o contrato de seguro celebrado com a autora e era do seu conhecimento que a Seguradora nunca aceitaria fazer um contrato que cobrisse uma condução sob o efeito de álcool” por ser contra a legislação portuguesa, por ser crime.

  16. – Perguntada: “A Seguradora.. nunca aceitaria fazer um contrato que cobrisse uma condução sob o efeito do álcool com taxa superior à legal?” Responde “Exatamente porque é contra a legislação portuguesa”, “Porque era crime, exatamente”.

  17. – Também disse aquela testemunha que a Seguradora.. entrega pessoalmente ou envia por correio ao segurado as condições gerais, especiais e particulares da apólice; que a apólice foi anulada, antes de 18 de Outubro de 2007, portanto, anteriormente à data do acidente, e reposta por efeito da declaração da autora, de fls. 497.

  18. – Resulta, pois, de quanto acima se disse, que as respostas dadas à matéria de facto ampliada devem ser as seguintes: nº 1 – provado; nº 2 – não provado; nº 3 – não provado; nº 4 – não provado; nº 5 – não provado; nº 6 – não provado.

    22º - A douta sentença não se pronunciou sobre a questão alegada no nº 22 da contestação e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT