Acórdão nº 2707/12.0TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução02 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Maria…, requereu a 28/9/2012, alteração do regime das responsabilidades parentais contra José…, relativamente à menor Carla…, consigo residente, no tribunal judicial da comarca de Viana do Castelo, indicando como residência a R…, Viana do Castelo.

Alega que os progenitores se encontram separados desde 20/4/2011. Desde essa data criou uma situação de alojamento provisório com sua filha, no Porto agora alterada.

Refere razões de ordem profissional, saúde financeira e familiar que determinaram a mudança de residência para a casa paterna.

A regulação das responsabilidades parentais foi efetuada por acordo judicialmente homologado em processo que correu no 2º juízo do tribunal de família e de menores do Porto – processo nº 1067.

Refere a alteração de residência para justificar pedido de alteração no que tange às visitas, que entende deverem passar a ser em fins de semana alternados, com início às 17 H. de sexta e fim às 11 H. de segunda, sendo as conduções por conta e responsabilidade do pai, referindo ainda que o relacionamento entre os progenitores não viabiliza qualquer solução consensual.

- O requerido por requerimento de 16/10/2012, solicitou a remessa dos autos para o processo de divórcio a correr termos sob o nº 1551 no tribunal de família e menores do Porto. Refere que “ a autora interpôs nesta data ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge”, e invoca os artigos 75º do CPC. Refere que a requerente reside no Porto, juntando como prova o documento de fls. 114. Informa que já requereu a apensação do processo em que foram reguladas as responsabilidades parentais ao processo de divórcio.

Juntou documentos. Não indicou prova testemunhal.

A fls. 136 o requerido refere que a requerente reside no Porto, e apenas se deslocou a Viana do Castelo para entregar a menor aos cuidados dos avós maternos.

A requerente pronunciou-se sobre o alegado.

- Por despacho de 8/11/2012 o tribunal considerou-se territorialmente competente, nos termos dos artigos 182º e 155º da OTM.

Inconformado o requerente apresentou a presente apelação, com as seguintes conclusões: A Recorrida alegou, a 26 de setembro de 2012, razões prementes de ordem profissional, de saúde e familiares e, informou o Recorrente unilateralmente ter alterado a residência da menor, para a casa dos pais desta / avós da menor, casa esta sita em Viana do Castelo. Vide a esse propósito o documento 2 anexo.

Contudo, a 17 de setembro de 2012, tinha alegado que a menor já vivia em Viana do Castelo com os avós e, que tal se devia ao caráter violento e nefasto do Recorrente para com a menor, para o que alegou, na defesa dos interesses da menor, uma maior estabilidade sua, dai a sua subtração ao Recorrente – vide a esse propósito o documento 5 anexo.

Isto é, apresentou factos consumados em violação da lei e do estatuído na Douta Sentença de regulação das responsabilidades parentais.

E, alegou as razões que melhor se encontram vertidas no presente Recurso, razões que se prendem com questões de ordem profissional, de saúde e familiares.

E, em prejuízo do equilíbrio emocional da menor, apenas...

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