Acórdão nº 1056/06.8TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução16 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO A…, na qualidade de cabeça-de-casal da herança indivisa aberta por óbito de B…, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C… e mulher D…, formulando os seguintes pedidos:

  1. Que se declare que o autor e demais herdeiros são os donos e legítimos possuidores de prédio descrito no artigo 11º da petição inicial; b) Que os réus sejam condenados a restabeleceram o limite do prédio administrado pelo autor devendo, para tanto, demolirem a construção feita em cima do prédio do autor, na parte que designam por “cotovelo” e em consequência colocarem todas as telhas e materiais necessários à reconstrução daquele limite; c) Que os réus sejam condenados a demolirem o pilar que deita directamente para o prédio administrado pelo autor, pois permite a vista e o arremesso de objectos para este prédio; d) Que os réus sejam condenados a retirarem a caleira colocada na parte frontal do prédio administrado pelo autor e assim conduzirem as suas águas pluviais – dos réus – pelo seu próprio prédio; e) Que os réus sejam condenados a picarem, reporem novamente massa e pintarem toda a parte frontal do prédio administrado pelo autor; Tudo isto a ser efectuado num prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos, ou, Caso não seja possível repor o prédio administrado pelo autor no estado em que se encontrava antes de todas as intervenções levadas a cabo pelos réus, supra referidas, que os réus sejam condenados numa indemnização a liquidar ulteriormente.

    Mais pede o autor que os réus sejam condenados a indemnizá-lo e aos restantes herdeiros, em quantia não inferior a € 17.000,00, pelos seguintes danos patrimoniais sofridos no prédio por si administrado, desde Julho de 2003, até decisão final: f) Destruição do limite do prédio; g) Entrada de água e infiltrações; h) Destruição de móveis e objectos; i) Percas de horas de trabalho; j) Ocupação ilícita de cerca de 50 cm de largura numa extensão de cerca de 2 m.

    E em quantia não inferior a € 15.000,00, pelos seguintes danos patrimoniais sofridos no mesmo prédio, desde Julho de 2003, até decisão final: l) Ocupação e utilização abusiva da parede frontal em toda a sua altura – cerca de 5 m – e numa largura de cerca de 1 m, tendo chapado massa na mesma e ainda pela colocação abusiva de uma pedra em granito por cima do prédio administrado pelo autor, invadindo aquele prédio em cerca de 40 cm; m) Destruição da esquina do prédio administrado pelo autor; n) Colocação de um pilar pelos réus, ao nível do 1º andar do seu prédio, que deita directamente par ao prédio administrado pelo autor, permitindo a vista e o arremesso de objectos para este prédio, devassando assim o mesmo; o) Construção do novo prédio dos réus em cima do prédio administrado pelo autor.

    E ainda, p) Pelos danos patrimoniais respeitantes a percas de tempo com deslocações à Câmara Municipal, à advogada e ao Tribunal, danos estes, que se requer que se releguem para liquidação posterior – execução de sentença – face ao que vier a ser apurado.

    Por último, pede o autor que os réus sejam condenados a indemnizá-lo e aos demais herdeiros pelos seguintes danos não patrimoniais: q) Arrelias, incómodos, preocupações e amarguras com toda a situação descrita, em quantia não inferior a € 4.000,00; r) Desgosto com a destruição da esquina do prédio em causa, com invasão do mesmo com a pedra colocada pelos réus e ocupação, em montante não inferior a € 4.000,00.

    Para tanto alegou, em síntese, que: - Correu termos entre os seus pais, o pai entretanto falecido, e os ora réus, uma outra acção que terminou com uma transacção cujo texto transcreve, dizendo que a mesma, relativamente à sua clausula primeira, está em fase de execução por ainda não se mostrar cumprida: - Dizendo essa cláusula respeito a um beiral, as telhas deste, na zona da cornija do prédio dos réus, está a fazer de pingadeira atravessando o espaço aéreo do prédio integrado no acervo hereditário da herança aberta aquando do decesso do pai do autor.

    - Este último prédio, adquirido por usucapião, confronta, pelo poente, com o prédio dos réus, tendo estes, em Julho de 2003, cortado o beiral sul/poente do prédio integrado na dita herança, desaparecendo assim a demarcação entre os dois prédios.

    - A actuação dos réus causou danos no prédio integrante da referida herança, designadamente com infiltrações e inundações de águas pluviais, com a consequente destruição de diversos bens que se encontravam no interior do mesmo, além de que, com a construção da sua nova casa e com a retirada daquele beiral, os réus invadiram os limites daquele prédio em cerca de 50 cm de comprimento e 2 metros de extensão, o que causou transtornos, arrelias, incómodos e preocupações.

    - Existe uma parede com cerca de 5 metros de altura que divide os 2 prédios, sendo a mesma propriedade exclusiva dos donos do prédio integrante da herança, por ter sido construída pelos proprietários do mesmo, sendo que os réus, abusivamente, utilizaram a referida parede em toda a sua altura e numa largura de cerca de 1 metro; - Os réus colocaram uma pedra que invade em cerca de 40 cm os limites do prédio que integra o já referido acervo hereditário, designadamente na sua parte inferior, o que também causou a destruição da esquina desse mesmo prédio e cravaram abusivamente uma caleira no prédio no mesmo, sendo que um dos pilares de uma das varandas do prédio dos réus deita directamente para o referido prédio.

    - O prédio dos réus foi construído em cima do prédio integrado no dito acervo hereditário.

    Os réus contestaram, excepcionando e impugnando.

    Por excepção, invocaram a falta de poderes de representação, a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade do autor e a prescrição.

    Por impugnação, negam os factos alegados pelo autor.

    Concluem pela improcedência da acção e condenação do autor como litigante de má-fé em multa e indemnização a indicar oportunamente.

    O autor replicou, opondo-se à procedência das excepções arguidas e deduziu incidente de intervenção principal provocada dos demais herdeiros.

    Por despacho de fls. 95-96 foram admitidos intervir nos autos como partes principais, ao lado do autor, por lhes ser reconhecida a qualidade de herdeiros na herança aberta por óbito do pai do autor, E…, F…, G…, H…, I…, J… e L….

    Citados, vieram os intervenientes declarar que faziam seus os articulados apresentados pelo autor.

    Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, sendo julgadas improcedentes as excepções da falta de poderes de representação, da ineptidão da petição inicial e da ilegitimidade activa, relegando-se para final o conhecimento e decisão da excepção da prescrição, com subsequente enunciação dos factos assentes e organização da base instrutória.

    O autor reclamou da selecção da matéria de facto, com parcial êxito.

    Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, sendo a matéria de facto controvertida decidida pela forma constante de fls. 445 a 449.

    Foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, condenou os réus a retirar toda a massa que chaparam de cima para baixo e em toda a altura da parede poente da casa do prédio descrito em b) e numa largura de 0,80 cm, absolvendo-os do restante pedido, bem como absolveu os autores do pedido de condenação por litigância de má fé.

    Inconformados com o decidido, recorreram o autor e os réus para este Tribunal da Relação, encerrando os recursos de apelação interpostos com as seguintes conclusões[1]: No recurso interposto pelo autor: «1. É interposto Recurso da Sentença, proferida pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, que decidiu “Julgar a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada, pelo que consequentemente...

  2. absolve-se os RR do demais peticionado”.

    Ora, é desta absolvição do demais peticionado, que ora se recorre.

    2. É também, interposto Recurso, da Reclamação, apresentada, pelo Autor, quanto à selecção da matéria constante da Base Instrutória, e assente, uma vez que, tal Reclamação se afigura essencial ao apuramento da verdade material.

    3, Feita a condensação do processo formulou o Apelante, Reclamação, quanto à selecção da matéria constante da Base Instrutória, e assente, de facto, requereu o Autor, que: > Que constasse da Base Instrutória, que era o limite do telhado que demarcava as duas propriedades; > Que constasse também da Base Instrutória, se o prédio descrito em b) era uma casa com cerca de 100 anos; > Que Constasse da Base Instrutória, que o prédio descrito em b), tem uma parede que é propriedade exclusiva dos Autores com cerca de 5m de altura, que divide este prédio, do prédio dos Réus, factos estes alegados no item 49 e 51 da Petição Inicial; > Que constasse da base Instrutória, se aquela parede foi construída pelos antepassados do B…; > Que constasse da Base Instrutória, se os Réus colocaram uma pedra em granito, que também veio a invadir, em cerca de 50 cm, a propriedade daquele prédio; > Que constasse da Base Instrutória, se aquela pedra foi um bocado partida na sua lateral direita; > Que constasse da Base Instrutória o alegado no item 67 da Petição Inicial, nomeadamente se a caleira, apanha indevidamente as águas pluviais do prédio dos Réus, já que se encontra cravada no prédio dos Autores; > Que constasse da base Instrutória, se até à construção do prédio dos Réus, o escoamento das águas deste eram feitas pelo seu próprio prédio, bem como se com a instalação de tal caleira, as águas dos réus vêm para cima do prédio descrito em b); > Que fosse alterado o teor do art. 1º da Base Instrutória, pois o Autor alegou que os Réus construíram o seu novo prédio em cima do prédio do Autor, ao construir para trás do seu prédio, quando a linha divisória era pela linha dos Réus, pois o prédio do Autor era em linha recta, fazendo prédio um cotovelo que não se encontrava previsto, sequer no projecto inicial dos Réus.

    4. A Reclamação, nesta parte, foi desatendida, por despacho de fls de...

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