Acórdão nº 691/11.7TVPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução10 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A…, com domicílio em Melun, França vem interpor recurso do despacho que considerou o tribunal absolutamente competente, finalizando as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1- O despacho em crise viola as mais elementares normas legais que fixam a competência internacional, revelando-se incoerente face a estas, nomeadamente, quando determina que "o tribunal é competente".

2- Aquando a escolha do Tribunal, na rúbrica n.º 1 , "juridiction", a Autora indicou, erroneamente, as Varas Cíveis do Porto.

3- Sendo o domicilio da Ré "…; ville: Melun; pays: França", conforme indicação na rúbrica n.º 2, o Tribunal competente indicado nunca poderiam ser as Varas Cíveis do Porto, uma vez que esse não é, como facilmente se constata, o Tribunal correspondente ao seu domicílio.

4- Veja-se o Regulamento (CE) n." 1896/2006, que estipula as regras de competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial, e que fixa, logo no seu artigo n.º 2, que "( ... ) as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado".

5- Assim, um caso de incompetência absoluta em razão da infracção das regras de competência internacional (artigo 101.º do C.P.C) enferma todo o processo. Como estipula o n.º 1 do artigo 105.º desse mesmo diploma legal, "a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ( .. )", devendo assim a Recorrente ser absolvida dos autos.

TERMOS EM QUE, deve o recurso interposto ser julgado totalmente procedente, assim se fazendo serena e objectiva, JUSTIÇA.

Não foram oferecidas contra alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado, com efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

A única questão a resolver traduz-se em saber se o tribunal de Esposende é internacionalmente competente para conhecer desta ação.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Em face dos dados constantes do apenso de apelação em separado, consideram-se assentes os seguintes factos: 1 – M…, Lda, com domicílio em Esposende deduziu procedimento europeu de injunção de pagamento, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, contra A…, com sede em Melun, França, tendo para o efeito apresentado o formulário A a que se refere o artigo 7.º do dito Regulamento, acompanhado de vários documentos, entre os...

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