Acórdão nº 285/12.0TBCBT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução05 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - RELATÓRIO Por apenso à execução em que é exequente o Banco B…, SA e executado A…, veio este deduzir oposição á penhora de um terço do vencimento que recebe da empresa “C…”.

Para tanto, invoca que: é trabalhador na dita empresa, auferindo a quantia mensal ilíquida de €900,00; no processo de execução comum n.º 179/12.9TBCBT que correu termos no Tribunal de Celorico de Basto, no qual era executado, celebrou com o exequente transacção nos termos da qual foi estipulado que o ora oponente cedia o montante do seu salário que excedesse o valor do salário mínimo nacional até perfazer a quantia de €25.227,40. Como nos autos de execução ora em causa foi penhorado 1/3 do salário auferido, deve ser ordenado o levantamento dessa penhora, pois que, a sobrevivência do oponente fica em causa.

O exequente apresentou contestação argumentando que o salário do exequente não se encontra penhorado à ordem de nenhum outro processo, pelo que deve manter-se a penhora em causa.

Foi proferido despacho saneador que conheceu do mérito da causa, por se ter entendido que o estado do processo o permitia, sem necessidade de mais provas, julgando-se improcedente a oposição à execução.

Inconformado, o oponente interpôs recurso de apelação da sentença, apresentando alegações com as seguintes conclusões:

  1. O executado foi notificado de que, nos presentes autos, foi penhorado o salário do executado, como se de um crédito se tratasse.

  2. Na verdade, o executado trabalhava na entidade notificada da penhora, no denominado regime de prestação de serviços, tendo subscrito contrato de prestação de serviços, embora o mesmo, na realidade, corresponda a um contrato de trabalho como aliás já consta da decisão proferida em 1ª Instância e da qual se recorre.

  3. Analisada a situação profissional do executado, verifica-se que se trata de um trabalhador da “C…”, pois a actividade é realizada na referida empresa, todos os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencem à referida empresa, cumpre horário de trabalho igual ao dos restantes trabalhadores (das 9h às13h e das 14h às 18h, tal como o de todos os funcionários) e o horário foi previamente determinado pela mesma empresa “C…”.

  4. Acresce que, o executado como contrapartida do trabalho prestado aufere a quantia mensal ilíquida de 900,00€.

  5. Ou seja, o executado, apesar de figurar como prestador de serviços, é trabalhador da empresa no regime de exclusividade, sendo da mesma que recebe os seus únicos proventos.

  6. É nesta empresa que trabalha em regime de exclusividade e obedece às ordens que os gerentes ou superiores hierárquicos lhe dirigem, bem como respeita o horário previamente definido.

  7. Os únicos pagamentos que recebe são os provenientes da empresa “C…”.

  8. Assim sendo, a situação laboral do executado, considerando o sobredito, integra a definição de contrato de trabalho nos termos do artigo 12.º do Código do Trabalho, segundo o qual se presume a existência do mesmo.

  9. Sendo, portanto, errada a interpretação do agente de execução quando efectua a penhora do salário do executado como se de um mero crédito se tratasse, pois que o que efectivou foi a penhora do salário do executado.

  10. Ora, à primeira vista, todo o crédito seria penhorável, contudo, uma vez que aquele crédito é o salário e único sustento do executado, trata-se de um bem parcialmente penhorável nos termos do art.º 824.º do C.P.C..

  11. Por outro lado, o salário do executado encontra-se onerado em virtude do acordo alcançado no âmbito do processo 179/12.9TBCBT, execução comum, que correu termos neste Tribunal, até ao montante correspondente ao salário mínimo nacional.

  12. No supra mencionado processo, as partes celebraram transacção na qual ficou estipulado que o ora oponente cedia o montante que excedesse o salário mínimo nacional do seu vencimento líquido futuro, enquanto prestador de serviços à empresa “C…”, até perfazer 25.227,40€, quantia em divida.

  13. Tal acordo consubstancia uma “cessão de créditos”, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 577º do CC, ou seja, o...

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