Acórdão nº 1564/12.1TBFLG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – RELATÓRIO.

Instaurada pelo recorrente A…, acção executiva para pagamento de quantia certa, com base num documento particular intitulado de contrato-promessa de cessão de quotas, contra “B… -Acessórios de Automóveis, Ldª”, ambos com os sinais dos autos, veio esta, em sede de oposição à execução e à penhora, aduzir, em síntese, ter cumprido o contrato, na íntegra, até Agosto de 2012 e que a penhora dos créditos feitos na presente execução se mostra suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda e das custas do processo.

Conclui peticionando seja a presente oposição à execução declarada procedente, procedendo-se à redução da dívida exequenda para o valor de €14.921,19, bem como julgado procedente o incidente de oposição à penhora, ordenando-se o levantamento da penhora sobre a verba nº1, com a restituição do respectivo valor à executada.

  1. Contestou o exequente, impugnando o avançado pela executada e reiterando o já por si alegado. Quanto à oposição à penhora, alega que ainda que seja como diz a executada, nenhum dos montantes desse crédito se encontra ainda depositado à ordem destes autos, nem será suficiente, ainda que no maior valor invocado pela executada, para garantir o pagamento da quantia exequenda ainda em dívida.

    Conclui peticionando a improcedência da oposição à execução e à penhora apresentada.

  2. Depois de ordenadas algumas diligências probatórias, foi proferido despacho saneador, no qual se concluiu pela inexistência de título executivo e, em consequência, se decidiu «indeferir liminarmente o requerimento executivo, por falta/insuficiência de título executivo, aqui inexequível», mais se determinando o levantamento das penhoras efectuadas no âmbito dos autos principais de execução.

  3. Inconformado, apelou o exequente apresentando as suas alegações com as seguintes conclusões: - Dizia-nos o então artigo 46 (Espécie de titulas executivos) no seu nº1 alínea c} do anterior C6digo do Processo Civil, que á execução 'apenas podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável, por Simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes! ou de obrigação de entrega de coisa eu de prestação de facto.

    - São documentos particulares todos os que não são exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficiar público provido de fé pública. Artigo 363 do Código Civil.

    - O contrato promessa que serviu de base á execução nos autos principais, é um verdadeiro documento particular, encontra-se assinado pelo recorrente, enquanto credor, e pela recorrida, enquanto devedora, importa o reconhecimento de urna obrigação pecuniária' certa, liquida, vencida e exigível, perfeitamente, determinada e determinável.

    - A recorrida/executada não invocou na oposição á execução, nem em qualquer acto processual, erro ou vicio de vontade na sua elaboração, não negou a existência, a autenticidade do documento, nem a autenticidade ou veracidade da sua letra ou da sua...

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