Acórdão nº 1385/10.6TBBCL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO No inventário para partilha de ex-casal, dissolvido por divórcio, a que respeitam os presentes autos, o ali cabeça de casal, Joaquim …, apresentou relação de bens onde relacionou, sob a verba 7 o “crédito do cabeça de casal sobre a interessada Rosalina originado pelo pagamento, com dinheiro próprio do cabeça de casal, de um empréstimo contraído por ambos, em proveito comum e da responsabilidade de ambos, no valor de 805 milhões de n.º 7escudos, por volta de meados do ano de 1996, o qual serviu para pagar a aquisição do bem relacionado na verba 27, quantia essa que, actualizada de acordo com o índice de preços do consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatistica se cifra, actualmente em 12.907,53, pelo que o crédito de compensação do cabeça de casal sobre a requerentes é a metade desse valor, 6.453,77€.

A interessada Rosalina reclamou da relação de bens, alegando que, a aquisição do bem descrito na dita verba 27, foi efectuada por via de empréstimos de terceiros, devendo ser eliminada a dita verba.

O cabeça de casal respondeu á reclamação, alegando que o dito empréstimo de terceiros que foi usado para a compra, pelo ex-casal, do imóvel descrito na verba 27, foi pago com dinheiro próprio daquele, proveniente da venda de bens próprios. Para prova de tais factos juntou aos autos documentos e indicou prova testemunhal.

Sobre a reclamação e respectiva resposta, proferiu-se o seguinte despacho: “Elimina-se a verba n.º 7 da relação de bens uma vez que da mesma apenas devem constar dívidas comuns do casal a terceiros e não um ao outro ex-cônjuge, dívidas essas que, se fossem consensuais, apenas interessariam nestes autos para eventuais tornas.” Inconformado com tal decisão veio o cabeça-de-casal interpor recurso de apelação que foi admitido, apresentando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões: 1º… O cabeça de casal apresentou relação de bens, tendo relacionado sob a verba n.º7 um Crédito do cabeça de casal sobre a interessada Rosalina originado pelo pagamento, com dinheiro próprio do cabeça de casal, de um empréstimo contraído por ambos, em proveito comum.

  1. …A interessada Rosalina reclamou pedindo a eliminação da verba 7.

  2. …Por sua vez o cabeça de casal respondeu e indicou prova documental e requereu a inquirição de duas testemunhas. 4º…O Tribunal não se pronunciou sobre as diligências de prova requeridas e proferiu a...

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