Acórdão nº 174/13.0TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução17 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães M…, intentou contra, o Banco …, acção especial de Prestação de Contas, nº 174/13.0TCGMR, da 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, pedindo “a condenação do Réu a prestar contas dos valores propriedade da Autora resultantes do apuramento feito em consequência dos contratos de abertura de conta celebrados pela Autora, respeitantes às contas com o n.º 0359415/360 e n.º 0359415/361, relativamente ao período que se iniciou há mais de 30 anos até à data da petição inicial, incluindo todos os movimentos a débito e crédito das mesmas contas”, em conformidade com o disposto no art. 1014º e sgs do Código de Processo Civil, Alega, em síntese, que no dia 16 de Março de 1981, celebrou com o Réu um contrato de depósito bancário, iniciado com a abertura de uma conta com o n.º …, na qual colocou 80.000$00, e, em 7 de Fevereiro de 1986, voltou a celebrar com o Réu um contrato de idêntica natureza, mediante a abertura de uma conta com o n.º …, onde colocou 100.000$00, tendo tais valores sido depositados a prazo, obrigando-se o Réu a remunerá-los, respetivamente, às taxas de 19% e de 20%.

A Autora nunca movimentou essas contas bancárias, não pediu a restituição do capital, nem embolsou os juros vencidos.

Em meados de 2003, contudo, pretendendo proceder ao levantamento de alguns fundos das suas economias, foi informada, no balcão do Réu em Pevidém, que não tinha conta aberta naquela instituição bancária, sendo que, posteriormente, não mais foi devidamente esclarecida sobre esse assunto.

Deste modo, não tem conhecimento do destino que foi dado pelo Réu ao dinheiro depositado nas referidas contas bancárias.

Válida e regularmente citado apresentou o Réu contestação, alegando, em síntese, que atenta a natureza jurídica do contrato de depósito bancário é inaplicável a acção especial de prestação de contas prevista nos artº 1014º e sgs. do Código de Processo Civil pois se reporta esta acção especial à administração de bens alheios e o banco através da celebração de um contrato de depósito bancário não assume a obrigação de administrar o dinheiro depositado mas apenas a obrigação de restituir o montante equivalente ao mesmo quando tal lhe for solicitado pelo cliente, mais alegando que o Réu remeteu já à Autora um mapa e vários extractos com os movimentos que foi possível apurar e o Réu não dispõe já de todos os registos relativos às contas da Autora.

A Autora replicou, mantendo o alegado na petição inicial.

A final foi proferida decisão a declarar a inexistência da obrigação do Réu de prestar contas à Autora, julgando-se a acção improcedente.

Inconformada veio a Autora recorrer, interpondo recurso de Apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1ª - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância que considerou não haver lugar, no caso em apreço, a qualquer dever por parte do Banco R. em prestar contas à A., expendendo nesse sentido argumentos vários, como sejam os de que, por força do contrato de depósito em causa, não resulta para o R. a qualidade de administrador de bens alheios; ou porque o R. adquire o direito de utilizar livremente esse dinheiro (objecto do negócio); e, ainda, o facto de se dizer que o que está em causa é o concreto cumprimento do contrato, e não o apuramento de saldos bancários.

  1. - Pese embora a natureza jurídica do contrato de depósito bancário ser muito discutida, quer na doutrina, quer na jurisprudência, certo é que se trata de um «(…) claro tipo contratual social, perfeitamente determinado por cláusulas contratuais gerais e pelos usos e que não corresponde, precisamente, a nenhuma figura pré-existente» (cfr. Menezes Cordeiro, in Manuel de Dir. Bancário, 2ª edc. pág. 525).

  2. - O direito que a A. pretende fazer valer com a presente acção é tão só o de apurar e aprovar as receitas obtidas e as despesas realizadas por quem administrou os seus bens – o Banco R. – e a eventual condenação do saldo que venha a apurar-se, razão pela qual se afigura legítimo que a A. venha a exigir a prestação de contas por parte do Banco.

  3. - O que não pode, concluir-se é que, com a celebração de um contrato de depósito bancário, e ao operar-se a transferência da propriedade da A. para o R., o mesmo pode utilizar livre e arbitralmente o objecto da transferência, sem, no entanto, recair sobre o mesmo qualquer obrigação de informação, v.g. prestação de contas.

  4. - “A obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação, que existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem...

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