Acórdão nº 268/11.7TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | HENRIQUE ANDRADE |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Decisão sumária, nos termos do artº656.º do actual CPC: I – “Veio M… deduzir oposição à execução que contra si e contra G…, SA foi intentada por G…, SA.--- Alega, para fundamentar a mesma, que não foi regularmente citado para os termos da injunção, sendo que ofereceu oposição naquele procedimento, tendo a mesma sido julgada extemporânea e, por outro lado que não deve à exequente o valor peticionado, nomeadamente por não serem devidos os juros e por não ser a exequente parte legítima, face à insolvência da co-executada.”.
A final, foi doutamente decidido indeferir liminarmente a oposição à execução, por inadmissibilidade legal.
Inconformado, o opoente apela do assim decidido, concluindo deste modo: “1º. No requerimento de oposição à injunção requerida, o recorrente alegou que só se considerava notificado, para essa injunção, em 20 de Novembro de 2010, porquanto não tinha sido citado pessoalmente e a carta notificatória, remetida pelo correio, fora recepcionada por seus familiares, pretendendo com prova ilidir a presunção dessa notificação, nos termos do artigo 233º nº4 do C.P:C.
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Dirigiu essa oposição ao competente Juiz, tendo sido indevidamente apreciada pelo Senhor Secretário do Balcão Nacional de Injunções, que, sem cuidar do aí alegado a considerou extemporânea, cometendo a nulidade de falta de capacidade para sobre a mesma se pronunciar.
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O Senhor Secretário do Balcão Nacional de Injunções deveria ter procedido à distribuição dessa oposição e a mesma ser apreciada pelo competente Tribunal.
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Nos termos do artigo 814º do C.P.C., e mesmo na interpretação restrita ao caso “sub judice”, sempre a recorrente tem direito a formalizar a oposição agora feita à execução, porquanto não foi notificado para a injunção (fase de contexto declarativo), na data referida pelo respectivo Balcão, havendo nulidade que se argui.
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Houve erro na apreciação indevida da oposição apresentada no Balcão Nacional de Injunções, nos termos da alínea c), do artigo 814º do C.P.C., sempre o aqui recorrente poderia na instância executiva, em sede de oposição, arguir tais erros e nulidades, em conformidade com o disposto na alínea c) e d) do referido preceito.
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O nº2 do artigo 814 do C.P.C., introduzido pela reforma de 20 de Novembro de 2008, ao equiparar a sentença judicial a meras injunções, viola frontalmente o artigo 20ºda C.R.P, conforme já foi reconhecida pelo Tribunal Constitucional no processo referido nestas alegações.
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A força executória dada pelo Balcão...
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