Acórdão nº 268/11.7TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANDRADE
Data da Resolução17 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Decisão sumária, nos termos do artº656.º do actual CPC: I – “Veio M… deduzir oposição à execução que contra si e contra G…, SA foi intentada por G…, SA.--- Alega, para fundamentar a mesma, que não foi regularmente citado para os termos da injunção, sendo que ofereceu oposição naquele procedimento, tendo a mesma sido julgada extemporânea e, por outro lado que não deve à exequente o valor peticionado, nomeadamente por não serem devidos os juros e por não ser a exequente parte legítima, face à insolvência da co-executada.”.

A final, foi doutamente decidido indeferir liminarmente a oposição à execução, por inadmissibilidade legal.

Inconformado, o opoente apela do assim decidido, concluindo deste modo: “1º. No requerimento de oposição à injunção requerida, o recorrente alegou que só se considerava notificado, para essa injunção, em 20 de Novembro de 2010, porquanto não tinha sido citado pessoalmente e a carta notificatória, remetida pelo correio, fora recepcionada por seus familiares, pretendendo com prova ilidir a presunção dessa notificação, nos termos do artigo 233º nº4 do C.P:C.

  1. Dirigiu essa oposição ao competente Juiz, tendo sido indevidamente apreciada pelo Senhor Secretário do Balcão Nacional de Injunções, que, sem cuidar do aí alegado a considerou extemporânea, cometendo a nulidade de falta de capacidade para sobre a mesma se pronunciar.

  2. O Senhor Secretário do Balcão Nacional de Injunções deveria ter procedido à distribuição dessa oposição e a mesma ser apreciada pelo competente Tribunal.

  3. Nos termos do artigo 814º do C.P.C., e mesmo na interpretação restrita ao caso “sub judice”, sempre a recorrente tem direito a formalizar a oposição agora feita à execução, porquanto não foi notificado para a injunção (fase de contexto declarativo), na data referida pelo respectivo Balcão, havendo nulidade que se argui.

  4. Houve erro na apreciação indevida da oposição apresentada no Balcão Nacional de Injunções, nos termos da alínea c), do artigo 814º do C.P.C., sempre o aqui recorrente poderia na instância executiva, em sede de oposição, arguir tais erros e nulidades, em conformidade com o disposto na alínea c) e d) do referido preceito.

  5. O nº2 do artigo 814 do C.P.C., introduzido pela reforma de 20 de Novembro de 2008, ao equiparar a sentença judicial a meras injunções, viola frontalmente o artigo 20ºda C.R.P, conforme já foi reconhecida pelo Tribunal Constitucional no processo referido nestas alegações.

  6. A força executória dada pelo Balcão...

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