Acórdão nº 1310/12.0TABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução17 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum n.º1310/12.0TABRG d do 2ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença proferida em 12/7/2013 e depositada na mesma data, o arguido Tiago S... foi condenado pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo art.347.º n.º1 do C.Penal, com a agravante da reincidência nos termos do art.75.º do C.Penal, na pena de 18 meses de prisão e de um crime de injúria agravada p. e p. pelos arts.181.º e 184.º, por referência ao art.132.º n.º2 al.l), todos do C.Penal, na pena 2 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 20 meses de prisão.

Inconformado com a decisão condenatória, o arguido interpôs recurso, extraindo da motivação apresentada, as seguintes conclusões [transcrição]: 1. O arguido foi condenado pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punível pelo artigo 347º, nº 1 do C.P., na pena de 18 (dezoito) meses de prisão considerando-o reincidente, mais, pela prática de um crime de injuria agravada, previsto e punível pelos artigos 181º e 184º ambos do C.P., na pena de 2 (dois) meses de prisão, convertida na pena única de 20 (vinte) meses de prisão efectiva.

  1. Salvo devido respeito, a escolha da pena de prisão quanto o crime de injúria agravada é desadequada e excessiva, sendo suficiente, face ao caso concreto aplicação da pena de multa.

  2. Face à possibilidade de escolha entre uma pena de multa e uma pena de prisão, e às circunstâncias concretas, deveria o Tribunal “ a quo” ter optado pela pena não privativa da liberdade, conforme privilegia o art. 70º do C.P.

  3. Estamos claramente perante um caso de pequena/média criminalidade, tendo em conta o tipo de crime e a sua moldura penal.

  4. O que torna excessiva gravosa a aplicação de uma pena de prisão, que “ deve ser reservada para situações de maior gravidade e que mais alarme social provocam, designadamente criminalidade violenta e organizada…” conforme refere o ponto 4 do Preambulo do Código Penal.

  5. Os antecedentes criminais do arguido, por si só, não justificam a opção pela pena de prisão.

  6. Aliás, os factos anteriores remontam aos anos 2004 e 2011 e por crimes associados ao consumo de estupefacientes.

  7. A pena de multa é pois a mais adequada por servir inteiramente as finalidades da punição e a proteção dos bens jurídicos em causa artigo 40 nº 1 e 70 da CP.

    9) Por outro lado, independentemente da pena escolhida, esta deveria ter sido fixada próxima dos limites mínimos legais.

    j) A pena única de 20 (vinte) meses de prisão é manifestamente excessiva e não tem em conta os critérios do art. 71º do C.P.

  8. Apesar de elencados alguns critérios para a determinação da medida da pena a decisão recorrida não concretiza os fundamentos do artigo nº 71º nº 3 C.P.

  9. Sobrevaloriza as necessidades de prevenção geral, face a outras finalidades das penas igualmente importantes, como é reintegração social do autor do crime.

  10. E reduz a apreciação das necessidades de prevenção especial à análise exclusiva dos antecedentes criminais do arguido.

  11. O tribunal não levou em consideração na decisão recorrida, o facto de o arguido ser ter envolvido numa discussão com outro recluso no interior da cela, para a determinação da medida da pena a aplicar, enquanto atenuantes.

  12. No mesmo sentido, a baixa escolaridade do arguido diminuirá a sua ilicitude, dado não ter tão perfeita consciência dos seus direitos e deveres enquanto cidadão.

  13. Este comportamento deveria ter sido atendido também para efeitos de atenuação especial da pena nas alíneas a) e d), respectivamente, do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal.

  14. A determinação da medida da pena exige a apreciação de todos os elementos disponíveis para que o tribunal não incorra na nulidade prevista no artigo 379º nº 1 do CPP.

  15. O Recorrente foi condenado pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, como reincidente, nos termos do art. 347º, nº 1 e 75º, ambos da CP., salvo o devido respeito, a decisão recorrida fez errada interpretação da conduta do Recorrente e, consequentemente, errada aplicação do direito.

    s) Salienta-se que o comportamento do Recorrente, como refere o Relatório Social, encontrava-se intimamente ligada ao consumo de estupefacientes.

    t) Na escolha e medida da pena aplicada pesou de modo determinante a errada aplicação automática do regime de reincidência.

  16. Porém, salvo melhor opinião, não resulta da matéria de facto provada, nem foram averiguados pelo Tribunal, os elementos suficientes que permitam a condenação do arguido como reincidente.

  17. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida fez errada interpretação da conduta do Recorrente e, consequentemente, errada aplicação do direito.

  18. Assim, entende-se que a pena a aplicar ao arguido aqui recorrente foi excessiva e desproporcional na medida em que, 24. deveria ser suspensa com regime de prova, mais concretamente, sujeito a um tratamento relacionado com a sua audição.

  19. Ora, dos factos provados constatamos que o recorrente é toxicodependente, enquadrando-se a sua conduta num contexto próprio de dependência a substâncias aditivas, e não para quaisquer outros fins.

  20. Assim sendo, existe neste ponto violação do princípio da necessidade e proporcional idade das penas.

  21. De igual modo, não podemos olvidar que a culpa é o limite e não fundamento.

  22. Defende o recorrente que o Tribunal a quo deveria ter procedido à suspensão da pena de prisão.

  23. É que a reiteração criminosa pode ter várias justificações, sendo certo que aquela que releva para efeitos de reincidência é a que está ligada à personalidade do arguido e ao seu posicionamento quanto aos delitos cometidos. [Cfr. Ac.STJ 97.07.03, CJSTJ 2/97, pág. 258; Ac.STJ 93.05.12, BMJ 427, pág. 447.9].

  24. O Tribunal concluiu pela reincidência de forma automática, face à existência de condenações anteriores, sem atentar no que consta do Relatório Social do Recorrente, matéria de facto assente sob o ponto 21º da sentença, que destaca o oposto da decisão.

  25. Não constando da factualidade descrita na acusação e dos factos provados a conexão entre a inconsideração das condenações anteriores e a nova conduta criminal, ou seja, que o arguido não conformou a sua atuação apesar da anterior advertência, ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude o Artº 410º nº 2 a) CPP no que concerne à medida da pena.

  26. O Tribunal não averiguou esta matéria apesar de importante para a formulação de um juízo de condenação como reincidente. Art. 75º do CP 33. A determinação da medida da pena assenta na culpa do agente e nas exigências de prevenção, porém o Tribunal também baseou a decisão no regime da reincidência. Art.71º do CP 34. De igual modo, foram indevidamente sobrevalorizadas as necessidades de prevenção especial e geral, e uma vez mais com recurso à reincidência.

  27. A decisão recorrida fez assim errada aplicação do disposto no art.71º da CP, sendo a pena aplicada ao Recorrente manifestamente exagerada e infundada.

  28. È claramente insuficiente a fundamentação da decisão recorrida para a aplicação de uma pena de prisão efectiva, o que conduz à nulidade da sentença art. 50º n. 1 do CP e art. 379º nº 1 C) do CPP.

  29. Impunha-se a apreciação de todos os critérios legais, designadamente a pena aplicada – inferior a 3 anos – que no caso concreto levam a um juízo de prognose favorável ao arguido e à suspensão da execução da pena de prisão.

  30. A censura do facto e a ameaça de prisão mostram-se suficientes para manter afastado da prática de crimes e realizam de forma adequada as finalidades de prevenção.

  31. O tribunal pode também subordinar a suspensão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta ou, ainda, acompanhada de regime de prova. Cfr. arts 50º nº 2, 51º, 52º e 53º do CP.

  32. Por tal, foram violados, os artigos 40º, 70º, 71º, 75º, 181º, 184, por referência ao artigo 182º, nº 2 al. I), 347º, nº 1, todos do Código Penal.

    O Ministério Público junto da 1ªinstância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência [fls.315 a 318].

    Remetidos os autos ao Tribunal da Relação, a Exma.Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que se pronunciou no sentido da confirmação da sentença recorrida [fls.325 a 328].

    Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi apresentada resposta.

    Colhidos os vistos legais, foram os submetidos à conferência.

    II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, assim como a respectiva motivação: « 2.1. Matéria de facto provada Resultaram provados os seguintes factos: a) No dia 24 de Maio de 2012, pelas 08 horas e 25 minutos, no interior do Estabelecimento Prisional Regional de Braga, estando de escala ao pavilhão B, o guarda prisional Luís R... apercebeu-se de um desacato na cela n.º 10 onde estavam os reclusos n.ºs 1 O, 1 5, 34 e 75; ---------------------------------------------------------------- b) Dirigiu-se então de imediato para a cela e deparou com os reclusos n.ºs 10 e 15 a agredir-se mutuamente;-------------------------------------------------------------------------------------- c) O guarda prisional Luís R... deu ordem ao recluso n.? 10, o arguido TIAGO S..., para o acompanhar e sair da cela, tendo o mesmo recusado, dizendo "eu daqui não saio filho da puta e não és tu que me tiras daqui"; --- d) Ao mesmo tempo que proferiu estas expressões e porque estava a ser puxado pelo guarda Luís R... para o exterior da cela, o arguido atirou-se a ele, envolvendo-se com o mesmo e caindo ambos no chão; ------------------------------------------------- e) Depois de auxiliado por colegas e quando o guarda Luís R... conseguiu colocar o arguido entre gradões, foi o mesmo "vou-te matar filho da puta", aparecendo de novo colegas do guarda Luís R... em seu auxílio, os quais seguraram o arguido e conduziram-no à chefia; ----------------------------------- f) O arguido...

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