Acórdão nº 1310/12.0TABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum n.º1310/12.0TABRG d do 2ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença proferida em 12/7/2013 e depositada na mesma data, o arguido Tiago S... foi condenado pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo art.347.º n.º1 do C.Penal, com a agravante da reincidência nos termos do art.75.º do C.Penal, na pena de 18 meses de prisão e de um crime de injúria agravada p. e p. pelos arts.181.º e 184.º, por referência ao art.132.º n.º2 al.l), todos do C.Penal, na pena 2 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 20 meses de prisão.
Inconformado com a decisão condenatória, o arguido interpôs recurso, extraindo da motivação apresentada, as seguintes conclusões [transcrição]: 1. O arguido foi condenado pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punível pelo artigo 347º, nº 1 do C.P., na pena de 18 (dezoito) meses de prisão considerando-o reincidente, mais, pela prática de um crime de injuria agravada, previsto e punível pelos artigos 181º e 184º ambos do C.P., na pena de 2 (dois) meses de prisão, convertida na pena única de 20 (vinte) meses de prisão efectiva.
-
Salvo devido respeito, a escolha da pena de prisão quanto o crime de injúria agravada é desadequada e excessiva, sendo suficiente, face ao caso concreto aplicação da pena de multa.
-
Face à possibilidade de escolha entre uma pena de multa e uma pena de prisão, e às circunstâncias concretas, deveria o Tribunal “ a quo” ter optado pela pena não privativa da liberdade, conforme privilegia o art. 70º do C.P.
-
Estamos claramente perante um caso de pequena/média criminalidade, tendo em conta o tipo de crime e a sua moldura penal.
-
O que torna excessiva gravosa a aplicação de uma pena de prisão, que “ deve ser reservada para situações de maior gravidade e que mais alarme social provocam, designadamente criminalidade violenta e organizada…” conforme refere o ponto 4 do Preambulo do Código Penal.
-
Os antecedentes criminais do arguido, por si só, não justificam a opção pela pena de prisão.
-
Aliás, os factos anteriores remontam aos anos 2004 e 2011 e por crimes associados ao consumo de estupefacientes.
-
A pena de multa é pois a mais adequada por servir inteiramente as finalidades da punição e a proteção dos bens jurídicos em causa artigo 40 nº 1 e 70 da CP.
9) Por outro lado, independentemente da pena escolhida, esta deveria ter sido fixada próxima dos limites mínimos legais.
j) A pena única de 20 (vinte) meses de prisão é manifestamente excessiva e não tem em conta os critérios do art. 71º do C.P.
-
Apesar de elencados alguns critérios para a determinação da medida da pena a decisão recorrida não concretiza os fundamentos do artigo nº 71º nº 3 C.P.
-
Sobrevaloriza as necessidades de prevenção geral, face a outras finalidades das penas igualmente importantes, como é reintegração social do autor do crime.
-
E reduz a apreciação das necessidades de prevenção especial à análise exclusiva dos antecedentes criminais do arguido.
-
O tribunal não levou em consideração na decisão recorrida, o facto de o arguido ser ter envolvido numa discussão com outro recluso no interior da cela, para a determinação da medida da pena a aplicar, enquanto atenuantes.
-
No mesmo sentido, a baixa escolaridade do arguido diminuirá a sua ilicitude, dado não ter tão perfeita consciência dos seus direitos e deveres enquanto cidadão.
-
Este comportamento deveria ter sido atendido também para efeitos de atenuação especial da pena nas alíneas a) e d), respectivamente, do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal.
-
A determinação da medida da pena exige a apreciação de todos os elementos disponíveis para que o tribunal não incorra na nulidade prevista no artigo 379º nº 1 do CPP.
-
O Recorrente foi condenado pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, como reincidente, nos termos do art. 347º, nº 1 e 75º, ambos da CP., salvo o devido respeito, a decisão recorrida fez errada interpretação da conduta do Recorrente e, consequentemente, errada aplicação do direito.
s) Salienta-se que o comportamento do Recorrente, como refere o Relatório Social, encontrava-se intimamente ligada ao consumo de estupefacientes.
t) Na escolha e medida da pena aplicada pesou de modo determinante a errada aplicação automática do regime de reincidência.
-
Porém, salvo melhor opinião, não resulta da matéria de facto provada, nem foram averiguados pelo Tribunal, os elementos suficientes que permitam a condenação do arguido como reincidente.
-
Salvo o devido respeito, a decisão recorrida fez errada interpretação da conduta do Recorrente e, consequentemente, errada aplicação do direito.
-
Assim, entende-se que a pena a aplicar ao arguido aqui recorrente foi excessiva e desproporcional na medida em que, 24. deveria ser suspensa com regime de prova, mais concretamente, sujeito a um tratamento relacionado com a sua audição.
-
Ora, dos factos provados constatamos que o recorrente é toxicodependente, enquadrando-se a sua conduta num contexto próprio de dependência a substâncias aditivas, e não para quaisquer outros fins.
-
Assim sendo, existe neste ponto violação do princípio da necessidade e proporcional idade das penas.
-
De igual modo, não podemos olvidar que a culpa é o limite e não fundamento.
-
Defende o recorrente que o Tribunal a quo deveria ter procedido à suspensão da pena de prisão.
-
É que a reiteração criminosa pode ter várias justificações, sendo certo que aquela que releva para efeitos de reincidência é a que está ligada à personalidade do arguido e ao seu posicionamento quanto aos delitos cometidos. [Cfr. Ac.STJ 97.07.03, CJSTJ 2/97, pág. 258; Ac.STJ 93.05.12, BMJ 427, pág. 447.9].
-
O Tribunal concluiu pela reincidência de forma automática, face à existência de condenações anteriores, sem atentar no que consta do Relatório Social do Recorrente, matéria de facto assente sob o ponto 21º da sentença, que destaca o oposto da decisão.
-
Não constando da factualidade descrita na acusação e dos factos provados a conexão entre a inconsideração das condenações anteriores e a nova conduta criminal, ou seja, que o arguido não conformou a sua atuação apesar da anterior advertência, ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude o Artº 410º nº 2 a) CPP no que concerne à medida da pena.
-
O Tribunal não averiguou esta matéria apesar de importante para a formulação de um juízo de condenação como reincidente. Art. 75º do CP 33. A determinação da medida da pena assenta na culpa do agente e nas exigências de prevenção, porém o Tribunal também baseou a decisão no regime da reincidência. Art.71º do CP 34. De igual modo, foram indevidamente sobrevalorizadas as necessidades de prevenção especial e geral, e uma vez mais com recurso à reincidência.
-
A decisão recorrida fez assim errada aplicação do disposto no art.71º da CP, sendo a pena aplicada ao Recorrente manifestamente exagerada e infundada.
-
È claramente insuficiente a fundamentação da decisão recorrida para a aplicação de uma pena de prisão efectiva, o que conduz à nulidade da sentença art. 50º n. 1 do CP e art. 379º nº 1 C) do CPP.
-
Impunha-se a apreciação de todos os critérios legais, designadamente a pena aplicada – inferior a 3 anos – que no caso concreto levam a um juízo de prognose favorável ao arguido e à suspensão da execução da pena de prisão.
-
A censura do facto e a ameaça de prisão mostram-se suficientes para manter afastado da prática de crimes e realizam de forma adequada as finalidades de prevenção.
-
O tribunal pode também subordinar a suspensão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta ou, ainda, acompanhada de regime de prova. Cfr. arts 50º nº 2, 51º, 52º e 53º do CP.
-
Por tal, foram violados, os artigos 40º, 70º, 71º, 75º, 181º, 184, por referência ao artigo 182º, nº 2 al. I), 347º, nº 1, todos do Código Penal.
O Ministério Público junto da 1ªinstância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência [fls.315 a 318].
Remetidos os autos ao Tribunal da Relação, a Exma.Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que se pronunciou no sentido da confirmação da sentença recorrida [fls.325 a 328].
Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais, foram os submetidos à conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, assim como a respectiva motivação: « 2.1. Matéria de facto provada Resultaram provados os seguintes factos: a) No dia 24 de Maio de 2012, pelas 08 horas e 25 minutos, no interior do Estabelecimento Prisional Regional de Braga, estando de escala ao pavilhão B, o guarda prisional Luís R... apercebeu-se de um desacato na cela n.º 10 onde estavam os reclusos n.ºs 1 O, 1 5, 34 e 75; ---------------------------------------------------------------- b) Dirigiu-se então de imediato para a cela e deparou com os reclusos n.ºs 10 e 15 a agredir-se mutuamente;-------------------------------------------------------------------------------------- c) O guarda prisional Luís R... deu ordem ao recluso n.? 10, o arguido TIAGO S..., para o acompanhar e sair da cela, tendo o mesmo recusado, dizendo "eu daqui não saio filho da puta e não és tu que me tiras daqui"; --- d) Ao mesmo tempo que proferiu estas expressões e porque estava a ser puxado pelo guarda Luís R... para o exterior da cela, o arguido atirou-se a ele, envolvendo-se com o mesmo e caindo ambos no chão; ------------------------------------------------- e) Depois de auxiliado por colegas e quando o guarda Luís R... conseguiu colocar o arguido entre gradões, foi o mesmo "vou-te matar filho da puta", aparecendo de novo colegas do guarda Luís R... em seu auxílio, os quais seguraram o arguido e conduziram-no à chefia; ----------------------------------- f) O arguido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO