Acórdão nº 689/10.2GAPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução23 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I) Relatório No processo comum singular do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Ponte de Lima, por sentença de 21.01.2013, foi para além do mais, decidido: - condenar a arguida Maria F...

como autora material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143°, n°.1, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 7 € (sete euros), e pela prática de dois crimes de injúrias p e p. art. ° 181 ° todos do C. Penal , na pena de 70 (noventa) dias de multa, por cada um deles, igualmente à referida taxa diária de 7 € (sete euros).

Efectuado o cúmulo jurídico foi a arguida condenada na pena única de 180 ( cento e oitenta) dias de multa à mesma taxa diária o que dá a multa global de 1260 ( (mil duzentos e sessenta euros) ou, subsidiariamente 120 (cento e vinte) dias de prisão; - condenar a demandada Maria F... a pagar à ofendida demandante Maria C... a quantia de € 2.010,40 (dois mil e dez euros e quarenta cêntimos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais e patrimoniais por si sofridos, advindos da sua conduta, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido cível e na quantia que vier a liquidar-se em execução da sentença, como indemnização pelos danos em curso e futuros como melhor resulta no art.41 do pedido civil A arguida Maria F... interpôs recurso da sentença condenatória, terminando a sua motivação com conclusões das quais resulta que as questões a decidir são as seguintes: Da valoração de prova proibida; Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia; Dos vícios a que alude o artº 410º, nº 2, do CPP; Saber se o Senhor Juiz a quo errou na apreciação da prova produzida em julgamento, uma vez que na perspectiva da recorrente impunha-se a absolvição, pois que haverá que lançar mão do princípio in dúbio pró reo.

Na perspectiva da recorrente inexiste prova para dar suporte à factualidade dada como provada nos pontos 13 a 26. Ao invés a prova produzida permite concluir pela prática dos factos consubstanciadores do crime de ofensas à integridade física imputado aos arguidos Maria C..., Maria M... e João E...e bem assim do respectivo pedido cível.

Da excessividade da pena fixada.

Às motivações de recurso da arguida os assistentes Maria C..., Maria M... e João E...responderam aduzindo argumentação jurídica tendente a demonstrar a sem razão da recorrente.

O magistrado do Mº Pº junto da 1ª instância respondeu no sentido da manutenção do julgado, não sem antes defender que a gravação efectuada pelo filho da arguida Maria C..., com utilização de um telemóvel deve ter-se como meio de prova licitamente obtido e, portanto não está em causa prova proibida.

A Exmª Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer douto parecer argumentando no sentido da improcedência do recurso, já que a seu ver a matéria de facto fixada na 1ª instância deve manter-se intangível.

*** Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.

Com relevância para a decisão do presente recurso, importa que se transcreva agora a matéria de facto que foi dada como provada na 1ª instância: 1.As arguidas Maria F... e Maria C... residem no Lugar N..., na freguesia de R... do Lima, concelho de Ponte de Lima, sendo as suas residências contíguas, cuja divisão é feita por um muro e árvores de fruto, estas pertencentes à primeira arguida.

Pelo menos desde 2009, entre as arguidas Maria F... e Maria C... têm-se verificado alguns conflitos de vizinhança relacionados com aquelas árvores, que, segundo a primeira, têm aparecido secas/queimadas, o que atribui a acção da arguida Maria C....

  1. No dia 11/09/2010, pelas 11,55 horas, nesse Lugar N..., da freguesia de R..., a arguida Maria C... chegou a casa conduzindo o seu automóvel, no qual transportava consigo o pai, João E..., a mãe, Maria M..., o filho Nuno R... e o filho Tiago R..., estacionou o automóvel na via pública, apeou-se e dirigiu-se ao portão de sua casa, para ir ao interior buscar umas chaves, enquanto aqueles outros familiares ficaram dentro do carro.

  2. Quando a Maria C... se preparava para meter a chave no seu portão, aproximou-se a arguida Maria F..., a correr, com as mãos erguidas, vinda da sua casa, cujo portão de saída se situa a cerca de vinte metros do local onde se encontrava a Maria C....

  3. Uma vez chegada junto da Maria C..., a Maria F... disse-lhe em tom alto e exaltado "anda minha puta, minha vaca, secaste-me tudo, agora vais pagá-las" e chamou-lhe de novo "puta" e "vaca".

  4. Acto contínuo a Maria F... agarrou os cabelos da Maria C..., puxou com violência, de modo que a requerente caiu e a requerida "amarfanhou-a" no chão, presa pelos cabelos.

  5. A Maria C... esbracejou para tentar libertar-se Maria F..., mas esta deu-lhe socos, pontapés além de lhe puxar os cabelos.

  6. Entretanto chegaram ao local uma senhora chamada Maria C... e o marido, que tomaram o partido da Maria Conceição, agarraram os braços da Maria C... e puxaram-na para trás numa altura em que esta estava presa pelos cabelos pela Maria F....

  7. Até que a Maria F... libertou a Maria C..., que se levantou, foi para junto dos filhos e dos pais e sentou-se no chão, com dores fortes, atordoada e a chorar.

  8. Por sua vez a Maria F... saiu do local e foi refugiar-se em sua casa com a ajuda da Maria C... e do marido.

  9. De seguida a mãe e os filhos da Maria C... ficaram em sua casa, a requerente foi de carro com o pai buscar o irmão, regressou a casa para deixar o pai e seguiu depois com o irmão para o Hospital de Ponte de Lima, onde foi atendida no serviço de urgência.

  10. Como consequência directa, necessária e adequada da agressão da Maria F... e por ter batido e rebolado no chão, a Maria C... sofreu para além de dores e mal-estar físico, uma contusão ocular bilateral; equimose de 2X2cm na omoplata esquerda; escoriação de 3X2 cm na face lateral do cotovelo direito; equimose de 1X1 cm na face interna do braço direito; equimose de 2X 1 cm na face interna do braço esquerdo, que segundo o relatório da perícia médico-legal, em condições normais lhe poderiam determinar cinco dias de doença — v. p. f. documentos de folhas 17. e seguintes e documento de folhas 45, que aqui se dão por reproduzidos na íntegra.

  11. A Maria C... sofreu ainda dores muito fortes na nuca e no pescoço, sofreu um sindroma depressivo, pelo que esteve de baixa médica por doença, com incapacidade para a sua actividade profissional, exigindo cuidados inadiáveis e só podendo ausentar-se do domicilio para tratamento, durante doze dias, como se comprova com os certificados médicos juntos como documentos com os n.°s 10 e 13 com o pedido civil 13. A Maria C... teve de fazer várias consultas médicas e fazer tratamento medicamentoso.

  12. Além disso no dia 30/10/2010, cerca das 13,00 horas no mesmo Lugar N..., da freguesia de R..., do concelho de Ponte de Lima, encontrando-se a assistente Maria C... na cozinha da sua casa e a arguida Maria F... no quintal da sua casa, dirigindo-se à assistente Maria C... disse repetidamente: - És uma feiticeira, uma bruxa! - É uma bruxa, uma feiticeira que anda a caralho! - É uma bruxa, é uma feiticeira! - Oh bruxa! - Oh feiticeira! - Bruxa! - És uma bruxa que andas mas é com bruxedos essa bruxa! - És uma bruxa que me tens feito às portas da morte por causa dessa bruxa! - És uma bruxa, és uma feiticeira! - É uma feiticeirona! Botai a cabeleira fora que ela é uma feiticeira! - Filha da puta que te pariu urso! - Bruxa! - Feiticeira! - Que é uma feiticeira! - Que é uma feiticeira! - Uma feiticeira! - Uma feiticeira que provoca e dança à frente do meu homem porque o homem dela está para Espanha e ela deve querer peso! - O homem dela está para Espanha e ela deve querer peso! - Borrachona! - Grava! - Quereis gravar! - Grava agora! - Grava! - Grava feiticeira! - Grava bruxa! - Grava! - Grava o caralho que te foda! - O caralho que te foda! - És uma bruxa! - Feiticeira! - Num vês ela a dançar à minha frente! - Num vês ela a dançar! - Num vês o mal que me tem feito, que eia me tem feito! - Num vês o mal que me vai nos ossos, caralho! - Num vês o mal que me tem feito! - Ameaçou-me que me secava tudo e tem- me secado tudo? - E secou! - Conseguiu e consegue! - Até já conseguiu! Expressões estas que se acham gravadas em registo áudio (CD) junto aos presentes autos.

  13. Quer estas expressões, quer as que constam acima no facto 5, foram proferidas em alta voz, num tom insultuoso, na presença de várias pessoas, sem que nada as justificasse por parte de quem as proferiu.

  14. A arguida Maria F... agiu desse modo com o único propósito de atacar e ofender a assistente Maria C... na sua honra dignidade e consideração como, de facto, ofendeu gravemente.

  15. Assim como agrediu corporalmente a Maria C... com o único propósito de a maltratar fisicamente.

  16. A arguida Maria F... agiu de forma livre consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era ilegítima e criminalmente punida.

  17. Com a agressão de que foi vítima, as lesões consequentes, a assistente Maria C... que teve de receber, o tratamento que teve de fazer, as consultas médicas, a requerente temeu pela sua integridade, sofreu dores, incómodos, limitações na sua vida e vexame.

  18. Com essa agressão e as expressões verbais que lhe foram dirigidas pela Maria F... a assistente Maria C... sentiu sofrimento moral, desgosto, desonra, desconsideração, violação da sua dignidade e bem nome e vexame, profundos, agravados pelo facto da ocorrência ter sido divulgada e ter-se tornado pública na freguesia.

  19. A assistente Maria C... é uma pessoa decente, pacífica, ordeira, respeitadora, que vive essencialmente para a família, a casa e o trabalho, estimada e considerada por quem a conhece e que na sua vida anterior nunca passou por episódios semelhantes.

  20. Além disso, como consequência directa, necessária e adequada das agressões verbais e físicas de que foi alvo e acima descritas a requerente Maria C... suportou ainda as...

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