Acórdão nº 1530/13.0TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Com data de 28 de Maio de 2013, foi proferido o seguinte despacho: “Fls. 81: sobre o ora requerido versou já o despacho de 72. Não há circunstâncias supervenientes a atender.

Pelo exposto, nada mais há a ordenar a esse respeito”.

Seguidamente foi proferida sentença que, face à não oposição da requerida apesar de citada para os termos do processo de insolvência, considerou confessados os factos alegados na petição inicial e declarou a insolvência da A…, Lda. com as consequências legais.

Deste despacho foi interposto recurso pela A…, Lda., que terminou formulando as seguintes Conclusões: 1. Decretada a sentença de insolvência nos presentes autos, quando foi dado a conhecer aos presentes autos a instauração de um PER pela Apelante, a sua instância deveria ter sido declarada suspensa e não prosseguir os seus termos com a prolação da sentença de insolvência.

  1. Inconformada a Apelante com a decisão, dela, vem interpor recurso.

  2. A Apelante apresentou-se a um processo especial de revitalização, no âmbito da actual redacção dos art." 17.o-A e ss. do ClRE, que está a correr os seus termos no 3.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, sob o n," 1750/13.7TBGMR, no qual deveria ter sido nomeado de imediato administrador judicial provisório, como dispõe a al. c) do n." 3 do art," 17.0 do CIRE.

  3. O processo especial de revitalização visa, assim, a viabilização ou recuperação do devedor.

  4. E, porque a recuperação é agora elevada a fim essencial do CIRE, é evidente que se despoletado o PER, ao mesmo, deve, ser conferida relevância e protecção, por reporte a outras acções que contendam com o património do devedor e, a fortiori, relativamente ao próprio processo de insolvência, tout court.

  5. O que ressumbra do disposto no art," 17.°- E.

  6. E, bem assim, do seu n," 6, no atinente ao processo com pedido de declaração de insolvência: «Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n. º 3 do art. 17.-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação».

  7. Vemos assim que mesmo que o processo de insolvência tenha sido instaurado anteriormente ao PER, a sua instância deve ser declarada suspensa na data reportada ao mencionado acto o que não verificou nos presentes autos.

  8. Porquanto, quando foi dado a conhecer aos presentes autos a instauração de um PER pela Apelante, a sua instância deveria ter sido declarada suspensa e não prosseguir os seus termos com a prolação da sentença de insolvência, que a Apelante agora recorre.

  9. Por outras palavras, e a contrario sensu, apenas se em tal data já tiver sido decretada a insolvência no processo atinente - quer tenha, ou não, transitado em julgado, pois que a lei não distingue ou restringe - é que a instauração do PER não tem qualquer influencia na tramitação dos autos de insolvência.

  10. Mas, no caso dos autos, quando foi dado a conhecer aos presentes autos a instauração de um processo PER, ainda não estava decretada a insolvência da Apelante, logo, os presentes teriam de ficar suspensos a aguardar a tramitação dos autos do...

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