Acórdão nº 1530/13.0TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Com data de 28 de Maio de 2013, foi proferido o seguinte despacho: “Fls. 81: sobre o ora requerido versou já o despacho de 72. Não há circunstâncias supervenientes a atender.
Pelo exposto, nada mais há a ordenar a esse respeito”.
Seguidamente foi proferida sentença que, face à não oposição da requerida apesar de citada para os termos do processo de insolvência, considerou confessados os factos alegados na petição inicial e declarou a insolvência da A…, Lda. com as consequências legais.
Deste despacho foi interposto recurso pela A…, Lda., que terminou formulando as seguintes Conclusões: 1. Decretada a sentença de insolvência nos presentes autos, quando foi dado a conhecer aos presentes autos a instauração de um PER pela Apelante, a sua instância deveria ter sido declarada suspensa e não prosseguir os seus termos com a prolação da sentença de insolvência.
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Inconformada a Apelante com a decisão, dela, vem interpor recurso.
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A Apelante apresentou-se a um processo especial de revitalização, no âmbito da actual redacção dos art." 17.o-A e ss. do ClRE, que está a correr os seus termos no 3.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, sob o n," 1750/13.7TBGMR, no qual deveria ter sido nomeado de imediato administrador judicial provisório, como dispõe a al. c) do n." 3 do art," 17.0 do CIRE.
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O processo especial de revitalização visa, assim, a viabilização ou recuperação do devedor.
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E, porque a recuperação é agora elevada a fim essencial do CIRE, é evidente que se despoletado o PER, ao mesmo, deve, ser conferida relevância e protecção, por reporte a outras acções que contendam com o património do devedor e, a fortiori, relativamente ao próprio processo de insolvência, tout court.
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O que ressumbra do disposto no art," 17.°- E.
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E, bem assim, do seu n," 6, no atinente ao processo com pedido de declaração de insolvência: «Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n. º 3 do art. 17.-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação».
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Vemos assim que mesmo que o processo de insolvência tenha sido instaurado anteriormente ao PER, a sua instância deve ser declarada suspensa na data reportada ao mencionado acto o que não verificou nos presentes autos.
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Porquanto, quando foi dado a conhecer aos presentes autos a instauração de um PER pela Apelante, a sua instância deveria ter sido declarada suspensa e não prosseguir os seus termos com a prolação da sentença de insolvência, que a Apelante agora recorre.
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Por outras palavras, e a contrario sensu, apenas se em tal data já tiver sido decretada a insolvência no processo atinente - quer tenha, ou não, transitado em julgado, pois que a lei não distingue ou restringe - é que a instauração do PER não tem qualquer influencia na tramitação dos autos de insolvência.
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Mas, no caso dos autos, quando foi dado a conhecer aos presentes autos a instauração de um processo PER, ainda não estava decretada a insolvência da Apelante, logo, os presentes teriam de ficar suspensos a aguardar a tramitação dos autos do...
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