Acórdão nº 106/12.3TBPTB-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Por apenso ao processo de execução que A… instaurou contra B…, no qual foram penhorados, entre outros bens, duas quotas tituladas pelo executado na sociedade C…, Lda., veio D… deduzir embargos de terceiro, requerendo o levantamento da penhora.

Como o requerimento inicial, indicou a embargante a respectiva prova, requerendo o depoimento de parte do executado/embargado B… “à matéria constante dos arts. 2º, 3º e 4º daquele articulado”.

Proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória, foram as partes notificadas para indicarem as respectivas provas.

A embargante apresentou o seu requerimento de prova, dando por reproduzida a prova indicada no requerimento inicial.

Foi, então, proferido o seguinte despacho: «1 – Do depoimento de parte Por ser matéria sujeita a confissão, admite-se o depoimento de parte da Embargante D… e do Embargado B… à matéria constante dos quesitos 1) a 16) da base instrutória, nos termos requeridos pela Embargada A… – artigos 552º e 554º do Código de Processo Civil Convida-se a Embargante D… a, caso pretenda o depoimento de parte do Embargado B…, indicar, no prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento, por referência ao despacho saneador proferido nos autos, qual a concreta matéria controvertida que pretende que tal depoimento vise».

A embargante veio informar que pretendia “o depoimento pessoal de B… a toda a matéria da base instrutória”.

Sobre este requerimento/informação recaiu o seguinte despacho: «Requerimento da Embargante D… datado de 13.03.2013: Decorre do disposto nos artigos 552º e 554º do Código de Processo Civil, conjugados com o teor dos artigos 352º e 354º do Código Civil, que a prova por confissão das partes, a qual, em julgamento, só pode ser produzida através de depoimento de parte, é admissível se tiver por objecto factos pessoais do depoente ou de que este deva ter conhecimento, e factos que lhe sejam desfavoráveis e favoreçam a parte contrária.

Conforme se extrai do artigo 352º, do Código Civil, “confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”.

Tendo em conta tal definição legal, pode então constatar-se que uma pessoa que seja parte só pode confessar a tese da parte contrária.

No despacho antecedente, foi a Embargante notificada para indicar a concreta matéria controvertida a que pretende o depoimento de parte, sob pena de indeferimento. Nessa sequência veio dizer que pretende o depoimento de parte de B… a toda a matéria controvertida. O requerido resulta inadmissível porquanto a Embargante não especifica a matéria, sendo que, naturalmente e nos moldes preditos, não é processualmente admissível o depoimento de parte do Embargado a toda a matéria controvertida.

Em face do exposto, indefere-se o requerido depoimento de parte do Embargado B….

Notifique».

Inconformada com essa decisão, dela veio a embargante interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante...

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