Acórdão nº 50904/10.5YIPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) G…, Lda., deduziu contra J…, pedido de injunção, visando a condenação do requerido no pagamento, a seu favor, da quantia de €7.746,31, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, alegando, para o efeito, ter vendido ao requerido e ter-lhe entregue os artigos de granitos referidos nas faturas, que identifica.

Regularmente citado, o requerido deduziu oposição, negando conhecer a autora, ter com ela estabelecido qualquer relação comercial e ter dela recebido quaisquer artigos, em granito ou outro.

A final, veio a pretensão ser julgada procedente, por provada, condenando-se o réu no pagamento à autora da quantia de €7.746,31, acrescida dos competentes juros vencidos e vincendos.

Face à posição do aí requerido, que negou que alguma vez tivesse estabelecido qualquer relação comercial com a autora e que dela tivesse recebido quaisquer materiais, o que traduz o inverso do que se provou e reflete uma alteração da verdade dos factos e dedução de oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, foi condenado o réu como litigante de má-fé, na multa de três UC’s.

* B) Inconformado com a decisão, veio o requerido J… interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo (fls. 17).

Nas alegações de recurso do apelante, são formuladas as seguintes conclusões: 1. O Tribunal recorrido assenta a condenação como litigante de má-fé na contradição entre o que o réu alegou na sua oposição e a factualidade que ficou demonstrada.

  1. Tal contradição não é sinónimo ou fundamento da condenação como litigante de má-fé, sob pena da condenação automática de todos aqueles a quem seja negada a procedência das suas teses, em todas as ações pendentes em Tribunal.

  2. Para que possa falar-se de litigância de má-fé e se justifique a aplicação de alguma das sanções previstas para tal situação deverá ter-se como assente que essa aplicação só é de pôr quando se concluir que a atuação de alguma das partes desrespeita o Tribunal ou a parte que lhe é contrária no processo.

  3. Ora, a conduta da parte, para que possa integrar-se no conceito de litigância de má-fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave.

  4. Ora, a factualidade apurada não permite concluir que o recorrente tenha litigado com má-fé, sendo que a atitude por ele assumida, na defesa dos seus interesses, expressa na sua oposição, pugnando pela sua procedência, só por si não consubstancia alteração da verdade dos factos e à dedução de oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.

  5. Não resultou dos autos, com suficiente certeza, qualquer conduta gravemente negligente do recorrente, antes uma posição que não foi procedente em consequência de uma interpretação diversa dos elementos de prova por parte do Tribunal recorrido, pelo que a sentença recorrida violou...

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