Acórdão nº 2686/10.9TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO P.. intentou ação declarativa contra “.. Companhia de Seguros, SA” pedindo que a ré seja condenada a pagar ao autor a indemnização global líquida de € 124.272,82, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da propositura da ação, até efetivo pagamento e a indemnização ilíquida que, por força dos factos vertidos nos artigos 278.º a 293.º da petição inicial, vier a ser fixada em decisão ulterior ou que vier a ser liquidada em execução de sentença, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação, até efetivo pagamento.
Fundou o seu pedido em acidente de viação de que foi vítima e que se ficou a dever a culpa única e exclusiva de segurada da ré. Descreveu os danos por si sofridos e quantificou-os.
A ré contestou, aceitando a culpa da sua segurada na produção do acidente, mas impugnando os danos, por desconhecimento ou por exagero na quantificação.
Replicou o autor, para manter o já alegado na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador e definidos os factos assentes e a base instrutória.
“Companhia de Seguros.., SA”, tendo celebrado contrato de seguro de acidentes de trabalho com a entidade patronal do autor e tendo o acidente sido, simultaneamente, de viação e de trabalho, veio deduzir a sua intervenção espontânea, associando-se ao autor e peticionando que a ré lhe pague a quantia de € 24.915,21 (montante que pagou ao autor no âmbito da apólice de seguro de acidentes de trabalho), acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até total e efetivo pagamento.
Posteriormente, veio a “Companhia de Seguros .., SA” requerer a inutilidade superveniente da lide referente ao incidente de intervenção, em virtude da “.. Companhia de Seguros, SA” lhe ter pago a quantia peticionada, o que foi declarado por despacho.
No início da audiência de julgamento, o autor requereu a ampliação do pedido formulado na alínea c) do artigo 277.º da petição inicial, de € 85.000,00 para € 100.000,00 e o pedido global efetuado na alínea a), de € 124.272,00 para € 139.272,80, ampliação que foi admitida, com a oposição da ré, ordenando-se o aditamento de um quesito à base instrutória.
Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor, a título de indemnização por acidente de viação, a quantia de € 70.732,84, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação da ré sobre € 49.732,84 e a partir da presente data sobre o restante, até integral pagamento, absolvendo a ré do pedido formulado pelo autor relativo a danos futuros a liquidar em execução de sentença.
Discordando da sentença, dela interpuseram recurso o autor e a ré, recursos que foram admitidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Nas suas alegações, formulou o autor as seguintes Conclusões: 1.ª – O acidente de trânsito que deu origem à presente ação ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na recorrida Companhia de Seguros “.. Companhia de Seguros, SA”.
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– Por força do contrato de seguro referido na presente ação, deve, pois, a ré/recorrida “.. Companhia de Seguros, SA” ser condenada a pagar ao autor/recorrente a indemnização global que, a final, for fixada, na presente ação.
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– A quantia de € 21.000,00, fixada a título de indemnização/compensação pelos danos de natureza não patrimonial, sofridos pelo recorrente, é insuficiente.
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– Justa e equitativa é a quantia de € 25.000,00, que se reclamou, na petição inicial 5.ª – e que se continua a reclamar nas presentes alegações de recurso.
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– A quantia de € 42.950,00 é insuficiente para ressarcir o autor/recorrente dos danos sofridos pela IPP de 09,00% - 09,00 pontos – para a sua profissão de eletricista, é manifestamente insuficiente.
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– Justa e equitativa é a quantia de € 85.000,00 reclamada na petição inicial – a qual, a pecar, apenas poderá ser pela sua manifesta modéstia 8.ª – e que continua a reclamar-se, nas presentes alegações de recurso.
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– Tendo em conta a idade do autor/recorrente – 27 anos de idade – e o rendimento do seu trabalho, à data da realização da audiência de discussão e julgamento, em primeira instância - € 2000,00/mês.
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– Os juros de mora são devidos desde a data da citação sobre todas as quantias indemnizatórias e compensatórias, quer relativas a danos de natureza patrimonial, quer relativas a danos de natureza não patrimonial.
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– Reclamam-se, pois, de forma expressa, esses juros moratórios a incidir sobre todas as quantias indemnizatórias/compensatórias, incluindo sobre a quantia relativa a indemnização/compensação pelos danos de natureza não patrimonial, desde a citação, até efetivo pagamento.
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– Quanto ao restante, não colocado em crise no presente recurso, deve manter-se o decidido pelo tribunal de primeira instância.
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– Decidindo de forma diversa, fez o tribunal de primeira instância má aplicação do direito aos factos alegados e provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 496.º, n.º 1, 562.º, 564.º, 566.º, n.º 2 e 805.º do Código Civil.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por acórdão que esteja em conformidade com as conclusões supra formuladas.
Já a ré, nas suas alegações, formulou as seguintes Conclusões: I - As indemnizações por acidente de viação e de trabalho não se somam, antes se completam por forma a que o dano seja integralmente ressarcido; II - No caso em questão, resultou provado que o Autor no âmbito do foro laboral recebeu já, a titulo de capital de remição, EUR 11.263,80; II - A sentença proferida, ao fixar o valor dos danos patrimoniais futuros sofridos pelo Autor no âmbito da incapacidade parcial permanente, tem de considerar os valores que o Autor já recebeu da seguradora laboral – e já pagos pela Ré a essa seguradora; IV - Assim, a recorrente nos presentes autos apenas deverá ser condenada a satisfazer o montante correspondente à diferença entre aquelas duas quantias, ou sejam, EUR 31.686,20 (EUR 42.650,00 – EUR 11.263,80) V – Ao decidir como decidiu, a douta SENTENÇA recorrida violou o disposto nos artigos 483º, 562º e 473º do Código Civil.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene a ré a pagar apenas a diferença entre o valor fixado a título de incapacidade permanente e o valor por esta já pago à Seguradora Laboral.
A ré contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso do autor.
Foram colhidos os vistos legais.
As questões a resolver traduzem-se em saber: - se é correto o valor fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais; - se é correto o valor fixado a título de indemnização por danos patrimoniais futuros; - desde quando são devidos juros de mora; - se, ao valor fixado a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, deve ser subtraído o valor já pago pela ré à seguradora laboral a título de capital de remição e que o autor já recebeu desta.
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FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: A) - No dia 5 de Maio de 2009, pelas 20h, ocorreu um sinistro, na Rua do Gontim, em Viana do Castelo, no preciso local em que esta via configura um cruzamento com a Rua Nova de São Bento, no qual foram intervenientes o motociclo de matrícula ..-PN, pertencente ao Autor e por ele então conduzido, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-MF, pertencente a A.. e por esta então conduzido.
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- A Rua do Gontim, no local da deflagração do sinistro, configura um traçado rectilíneo, com um comprimento superior a 200 m, a sua faixa de rodagem tem uma largura de 5 m, o seu piso era, como é, pavimentado a paralelepípedos de granito e encontrava-se limpo, seco e em bom estado de conservação, o tempo estava bom e seco.
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- Pelas suas duas margens, a faixa de rodagem da Rua de Gontim apresentava, como apresenta, passeios, destinados ao trânsito de peões, com uma largura de 1,5 m cada um, os quais são pavimentados a lajes de granito.
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- O pavimento desses passeios situa-se num plano superior, em 15 cm, em relação ao pavimento empedrado da faixa de rodagem da Rua de Gontim.
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- A faixa de rodagem da Rua Nova de São Bento tem uma largura de 4 m, o seu piso era, como é, pavimentado a paralelepípedos de granito e encontrava-se limpo e seco, em consequência do bom tempo que se fazia sentir e em bom estado de conservação.
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- Pelas suas duas margens, a faixa de rodagem da Rua Nova de São Bento apresentava e apresenta passeios, destinados ao trânsito de peões, com uma largura de 1,5 m cada um.
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- O local da deflagração do sinistro configura-se como uma localidade.
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- A Rua do Gontim apenas permite o trânsito automóvel no sentido nascente/poente e a Rua Nova de São Bento apenas permite o trânsito automóvel no sentido norte/sul.
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- Para quem se encontra no local da deflagração do sinistro consegue avistar a faixa de rodagem da Rua do Gontim, em toda a sua largura, quer no sentido nascente, quer no sentido poente, ao longo de uma extensão superior a 100 m.
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- Para quem circula pela Rua do Gontim, no sentido nascente/poente, apenas consegue avistar a faixa de rodagem da Rua Nova de São Bento, em toda a sua largura, numa altura em que chega ao preciso local do referido cruzamento, em consequência dos prédios, com uma altura superior a 10 m, existentes na margem direita da faixa de rodagem da Rua do Gontim, tendo em conta o mencionado sentido, os quais existem até ao local do referido cruzamento, e também em consequência dos prédios, com uma altura superior a 10 m, existentes na margem esquerda da faixa de rodagem da Rua Nova de São Bento, os quais se prolongam, também, até ao local do dito cruzamento.
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- Para quem circula pela Rua Nova de São Bento, no sentido norte/sul, ao entrar na Rua do Gontim, consegue avistar a faixa de rodagem desta via, em toda a sua largura, quer no sentido nascente...
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