Acórdão nº 2686/10.9TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução10 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO P.. intentou ação declarativa contra “.. Companhia de Seguros, SA” pedindo que a ré seja condenada a pagar ao autor a indemnização global líquida de € 124.272,82, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da propositura da ação, até efetivo pagamento e a indemnização ilíquida que, por força dos factos vertidos nos artigos 278.º a 293.º da petição inicial, vier a ser fixada em decisão ulterior ou que vier a ser liquidada em execução de sentença, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação, até efetivo pagamento.

Fundou o seu pedido em acidente de viação de que foi vítima e que se ficou a dever a culpa única e exclusiva de segurada da ré. Descreveu os danos por si sofridos e quantificou-os.

A ré contestou, aceitando a culpa da sua segurada na produção do acidente, mas impugnando os danos, por desconhecimento ou por exagero na quantificação.

Replicou o autor, para manter o já alegado na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador e definidos os factos assentes e a base instrutória.

“Companhia de Seguros.., SA”, tendo celebrado contrato de seguro de acidentes de trabalho com a entidade patronal do autor e tendo o acidente sido, simultaneamente, de viação e de trabalho, veio deduzir a sua intervenção espontânea, associando-se ao autor e peticionando que a ré lhe pague a quantia de € 24.915,21 (montante que pagou ao autor no âmbito da apólice de seguro de acidentes de trabalho), acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até total e efetivo pagamento.

Posteriormente, veio a “Companhia de Seguros .., SA” requerer a inutilidade superveniente da lide referente ao incidente de intervenção, em virtude da “.. Companhia de Seguros, SA” lhe ter pago a quantia peticionada, o que foi declarado por despacho.

No início da audiência de julgamento, o autor requereu a ampliação do pedido formulado na alínea c) do artigo 277.º da petição inicial, de € 85.000,00 para € 100.000,00 e o pedido global efetuado na alínea a), de € 124.272,00 para € 139.272,80, ampliação que foi admitida, com a oposição da ré, ordenando-se o aditamento de um quesito à base instrutória.

Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor, a título de indemnização por acidente de viação, a quantia de € 70.732,84, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação da ré sobre € 49.732,84 e a partir da presente data sobre o restante, até integral pagamento, absolvendo a ré do pedido formulado pelo autor relativo a danos futuros a liquidar em execução de sentença.

Discordando da sentença, dela interpuseram recurso o autor e a ré, recursos que foram admitidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Nas suas alegações, formulou o autor as seguintes Conclusões: 1.ª – O acidente de trânsito que deu origem à presente ação ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na recorrida Companhia de Seguros “.. Companhia de Seguros, SA”.

  1. – Por força do contrato de seguro referido na presente ação, deve, pois, a ré/recorrida “.. Companhia de Seguros, SA” ser condenada a pagar ao autor/recorrente a indemnização global que, a final, for fixada, na presente ação.

  2. – A quantia de € 21.000,00, fixada a título de indemnização/compensação pelos danos de natureza não patrimonial, sofridos pelo recorrente, é insuficiente.

  3. – Justa e equitativa é a quantia de € 25.000,00, que se reclamou, na petição inicial 5.ª – e que se continua a reclamar nas presentes alegações de recurso.

  4. – A quantia de € 42.950,00 é insuficiente para ressarcir o autor/recorrente dos danos sofridos pela IPP de 09,00% - 09,00 pontos – para a sua profissão de eletricista, é manifestamente insuficiente.

  5. – Justa e equitativa é a quantia de € 85.000,00 reclamada na petição inicial – a qual, a pecar, apenas poderá ser pela sua manifesta modéstia 8.ª – e que continua a reclamar-se, nas presentes alegações de recurso.

  6. – Tendo em conta a idade do autor/recorrente – 27 anos de idade – e o rendimento do seu trabalho, à data da realização da audiência de discussão e julgamento, em primeira instância - € 2000,00/mês.

  7. – Os juros de mora são devidos desde a data da citação sobre todas as quantias indemnizatórias e compensatórias, quer relativas a danos de natureza patrimonial, quer relativas a danos de natureza não patrimonial.

  8. – Reclamam-se, pois, de forma expressa, esses juros moratórios a incidir sobre todas as quantias indemnizatórias/compensatórias, incluindo sobre a quantia relativa a indemnização/compensação pelos danos de natureza não patrimonial, desde a citação, até efetivo pagamento.

  9. – Quanto ao restante, não colocado em crise no presente recurso, deve manter-se o decidido pelo tribunal de primeira instância.

  10. – Decidindo de forma diversa, fez o tribunal de primeira instância má aplicação do direito aos factos alegados e provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 496.º, n.º 1, 562.º, 564.º, 566.º, n.º 2 e 805.º do Código Civil.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por acórdão que esteja em conformidade com as conclusões supra formuladas.

Já a ré, nas suas alegações, formulou as seguintes Conclusões: I - As indemnizações por acidente de viação e de trabalho não se somam, antes se completam por forma a que o dano seja integralmente ressarcido; II - No caso em questão, resultou provado que o Autor no âmbito do foro laboral recebeu já, a titulo de capital de remição, EUR 11.263,80; II - A sentença proferida, ao fixar o valor dos danos patrimoniais futuros sofridos pelo Autor no âmbito da incapacidade parcial permanente, tem de considerar os valores que o Autor já recebeu da seguradora laboral – e já pagos pela Ré a essa seguradora; IV - Assim, a recorrente nos presentes autos apenas deverá ser condenada a satisfazer o montante correspondente à diferença entre aquelas duas quantias, ou sejam, EUR 31.686,20 (EUR 42.650,00 – EUR 11.263,80) V – Ao decidir como decidiu, a douta SENTENÇA recorrida violou o disposto nos artigos 483º, 562º e 473º do Código Civil.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene a ré a pagar apenas a diferença entre o valor fixado a título de incapacidade permanente e o valor por esta já pago à Seguradora Laboral.

A ré contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso do autor.

Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver traduzem-se em saber: - se é correto o valor fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais; - se é correto o valor fixado a título de indemnização por danos patrimoniais futuros; - desde quando são devidos juros de mora; - se, ao valor fixado a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, deve ser subtraído o valor já pago pela ré à seguradora laboral a título de capital de remição e que o autor já recebeu desta.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: A) - No dia 5 de Maio de 2009, pelas 20h, ocorreu um sinistro, na Rua do Gontim, em Viana do Castelo, no preciso local em que esta via configura um cruzamento com a Rua Nova de São Bento, no qual foram intervenientes o motociclo de matrícula ..-PN, pertencente ao Autor e por ele então conduzido, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-MF, pertencente a A.. e por esta então conduzido.

    1. - A Rua do Gontim, no local da deflagração do sinistro, configura um traçado rectilíneo, com um comprimento superior a 200 m, a sua faixa de rodagem tem uma largura de 5 m, o seu piso era, como é, pavimentado a paralelepípedos de granito e encontrava-se limpo, seco e em bom estado de conservação, o tempo estava bom e seco.

    2. - Pelas suas duas margens, a faixa de rodagem da Rua de Gontim apresentava, como apresenta, passeios, destinados ao trânsito de peões, com uma largura de 1,5 m cada um, os quais são pavimentados a lajes de granito.

    3. - O pavimento desses passeios situa-se num plano superior, em 15 cm, em relação ao pavimento empedrado da faixa de rodagem da Rua de Gontim.

    4. - A faixa de rodagem da Rua Nova de São Bento tem uma largura de 4 m, o seu piso era, como é, pavimentado a paralelepípedos de granito e encontrava-se limpo e seco, em consequência do bom tempo que se fazia sentir e em bom estado de conservação.

    5. - Pelas suas duas margens, a faixa de rodagem da Rua Nova de São Bento apresentava e apresenta passeios, destinados ao trânsito de peões, com uma largura de 1,5 m cada um.

    6. - O local da deflagração do sinistro configura-se como uma localidade.

    7. - A Rua do Gontim apenas permite o trânsito automóvel no sentido nascente/poente e a Rua Nova de São Bento apenas permite o trânsito automóvel no sentido norte/sul.

    8. - Para quem se encontra no local da deflagração do sinistro consegue avistar a faixa de rodagem da Rua do Gontim, em toda a sua largura, quer no sentido nascente, quer no sentido poente, ao longo de uma extensão superior a 100 m.

    9. - Para quem circula pela Rua do Gontim, no sentido nascente/poente, apenas consegue avistar a faixa de rodagem da Rua Nova de São Bento, em toda a sua largura, numa altura em que chega ao preciso local do referido cruzamento, em consequência dos prédios, com uma altura superior a 10 m, existentes na margem direita da faixa de rodagem da Rua do Gontim, tendo em conta o mencionado sentido, os quais existem até ao local do referido cruzamento, e também em consequência dos prédios, com uma altura superior a 10 m, existentes na margem esquerda da faixa de rodagem da Rua Nova de São Bento, os quais se prolongam, também, até ao local do dito cruzamento.

    10. - Para quem circula pela Rua Nova de São Bento, no sentido norte/sul, ao entrar na Rua do Gontim, consegue avistar a faixa de rodagem desta via, em toda a sua largura, quer no sentido nascente...

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