Acórdão nº 533/11.3TBAVV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução10 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO A…, residente no lugar… concelho de Arco de Valdevez, instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma sumária com pedido de intervenção principal da ex mulher contra R… e mulher, residentes no lugar… no mesmo concelho , invocando o direito de o autor e sua ex mulher serem indemnizados por todas as benfeitorias levadas a cabo na casa dos RR descritas na p.i no valor de 30 000 euros.

Subsidiariamente e para o caso de se não vir a entender que não assiste ao autor o direito à indemnização aqui reclamada, devem os RR ser condenados a restituir aos bens do dissolvido casal do autor e da sua ex mulher … a quantia de 30 000 mil euros correspondente a empobrecimento que se verificou no património destes e correspondente ao pagamento do custo das benfeitorias que enriqueceram o património dos RR ….

A fundamentar estes pedidos alega em síntese que Após o casamento o autor e sua ex mulher foram viver para uma casa dos RR … na situação de comodatários.

Quando para ali foram viver a casa tinha poucas condições de habitabilidade… Por isso manifestaram vontade de proceder a obras nesta casa … sempre sob a condição dos RR autorizarem essas obras.

Desejosos de terem a filha perto de si incentivaram o autor e a então sua mulher a levarem a cabo as obras, autorizando-os a tal, até com o argumento de que um dia aquela casa seria deles.

Devidamente autorizados para esse fim, há cerca de oito anos contados até à apresentação deste pedido em Tribunal o autor e a sua ex mulher deram inicio ás obras de restauro e melhoramento da casa que habitavam.

Nestas obras gastaram quantia não inferior a 30 mil euros.

Constituem as mesmas benfeitorias úteis e necessárias tendentes a melhorar e conservar a casa dos RR.

Nenhuma das benfeitorias pode ser levantada sem detrimento, pelo que lhes assiste o direito de serem indemnizados quanto a estas nos termos do enriquecimento sem causa.

Para o caso de se vir a entender que não lhes assiste este direito nos termos ali alegados resulta á evidência que se verifica um enriquecimento dos RR resultante do acréscimo de valor que as obras levadas a cabo pelo autor e sua ex mulher trouxeram a este prédio, comparativamente ao que ele tinha antes da incorporação das benfeitorias.

Assim caso se verifique que inexiste ausência de outro meio jurídico para o autor e sua ex mulher fazerem valer o seu direito de indemnização ora reclamado, subsidiariamente invocam o enriquecimento sem causa como meio de serem indemnizados pelo valor de 30 000 mil euros.

Acresce que o autor e sua mulher agiram de boa fé com o acordo e incentivo dos RR no que ás obras levadas a cabo diz respeito.

Os réus contestam por excepção e impugnação.

Por excepção invocam ineptidão da petição inicial e prescrição.

Por impugnação defendem que a casa tinha todas as comodidades normais numa casa da época. Foi o autor que logo após o casamento pediu aos RR para utilizar o imóvel para sua habitação, sendo que nessa altura o imóvel estava arrendado à razão mensal de 10000$00.

Como forma de apoiar o autor no início de vida os RR acederam a que ele utilizasse o imóvel para sua habitação sem lhes pagar nenhuma renda ou contrapartida.

Os RR nunca autorizaram a realização de obras no imóvel, as que existem foram feitas sem conhecimento e á revelia do que tinha sido combinado com os RR. O autor estava consciente e convencido de que os RR não autorizavam que essas obras fossem feitas.

Admitida que foi a intervenção principal da ex mulher como auxiliar do autor por esta foi apresentado articulado, no qual faz seu o articulado dos RR, sendo que subsidiariamente, pediu que lhe fosse atribuído metade do valor pedido pelo autor.

No despacho saneador foi considerado que não se verificava a ineptidão da p.i e conhecida a excepção de prescrição tendo sido proferido o seguinte despacho: «Embora se trate de matéria controvertida entre autores e ré, o estado dos autos permite, sem mais produção de prova, o imediato conhecimento da excepção peremptória da prescrição, invocada pelos réus e pela interveniente (cfr. artigo 510.°, n.º 1, al. b) do C.P.C.).

Tendo em conta as posições assumidas pelas partes, e que se encontram plasmadas nos respectivos articulados, importa então determinar se aquando da propositura da presente acção se encontrava ou não prescrito o direito que o autor pretende exercitar.

Da factualidade vertida na petição inicial apresentada pelo autor resulta que o pedido por este formulado se funda no alegado direito a ser indemnizado por...

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