Acórdão nº 474/11.4TBCMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
José …. e Maria … intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra … Filhos, S.A.
Alegaram, em síntese serem donos do prédio rústico composto por terreno e pinhal, sito no lugar de Póvoa, freguesia de Vila Praia de Âncora, Caminha, com a área de 2000 m2, a confrontar do norte e nascente com "…Filhos, Lda, do sul com caminho público e Santa Casa da Misericórdia e do poente com Maria …, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo … rústico e descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o n° … /Vila Praia de Âncora, com a configuração e delimitação que remete para os documentos 1, 2 e 3.
Tal prédio adveio à sua posse por partilha. Os AA., por si e seus Antepossuidores, há mais de 50 anos que se encontram na posse de tal prédio.
A ré é dona e legítima possuidora da quase totalidade dos prédios rústicos que envolvem o prédio supra identificado, e sobre os quais se encontra instalada, há vários anos, uma exploração de massas minerais.
A ré demoliu os muros de suporte de terras do aludido prédio e arrasou completamente o prédio dos A, aí fazendo circular veículos pesados, tratores e retroescavadores, fazendo ainda depósito de sucata e maquinaria e desperdícios de ferro por si usados na exploração das pedreiras. Fez desaparecer completamente as delimitações do prédio dos A, tendo-o arrasado quase completamente, não existindo qualquer vestígio daquele. Abateu todas as árvores que existiam naquele prédio sem autorização dos A Pedem o reconhecimento do direito de propriedade dos A. sobre o prédio ido no art. 1 ° da petição inicial; a condenação da ré na restituição do prédio, livre de pessoas e bens; a condenação da ré a repor o prédio na situação e composição o mais conforme com a original e a abster-se de praticar quaisquer atos turbatórios do direito de propriedade dos A e a pagarem uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, cujo montante será liquidado em execução de sentença.
A ré impugnou os factos da petição inicial e em reconvenção, pede a condenação dos A a reconhecer a posse e propriedade do prédio rústico que identifica no art. 3° da contestação.
Por despacho de 10/4/2012 foram os AA convidados a suprir deficiências na exposição da matéria de facto, no sentido de alegarem; “a área total do seu prédio, bem como a sua configuração e confrontações (o que não fazem remetendo para meios de prova), e bem assim que aleguem que faixa desse terreno, em termos de área e configuração, foi ocupada pela ré.” Refere-se além do mais na fundamentação: “ A presente acção configura-se como uma ação de reivindicação do direito de propriedade...
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