Acórdão nº 474/11.4TBCMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

José …. e Maria … intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra … Filhos, S.A.

Alegaram, em síntese serem donos do prédio rústico composto por terreno e pinhal, sito no lugar de Póvoa, freguesia de Vila Praia de Âncora, Caminha, com a área de 2000 m2, a confrontar do norte e nascente com "…Filhos, Lda, do sul com caminho público e Santa Casa da Misericórdia e do poente com Maria …, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo … rústico e descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o n° … /Vila Praia de Âncora, com a configuração e delimitação que remete para os documentos 1, 2 e 3.

Tal prédio adveio à sua posse por partilha. Os AA., por si e seus Antepossuidores, há mais de 50 anos que se encontram na posse de tal prédio.

A ré é dona e legítima possuidora da quase totalidade dos prédios rústicos que envolvem o prédio supra identificado, e sobre os quais se encontra instalada, há vários anos, uma exploração de massas minerais.

A ré demoliu os muros de suporte de terras do aludido prédio e arrasou completamente o prédio dos A, aí fazendo circular veículos pesados, tratores e retroescavadores, fazendo ainda depósito de sucata e maquinaria e desperdícios de ferro por si usados na exploração das pedreiras. Fez desaparecer completamente as delimitações do prédio dos A, tendo-o arrasado quase completamente, não existindo qualquer vestígio daquele. Abateu todas as árvores que existiam naquele prédio sem autorização dos A Pedem o reconhecimento do direito de propriedade dos A. sobre o prédio ido no art. 1 ° da petição inicial; a condenação da ré na restituição do prédio, livre de pessoas e bens; a condenação da ré a repor o prédio na situação e composição o mais conforme com a original e a abster-se de praticar quaisquer atos turbatórios do direito de propriedade dos A e a pagarem uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, cujo montante será liquidado em execução de sentença.

A ré impugnou os factos da petição inicial e em reconvenção, pede a condenação dos A a reconhecer a posse e propriedade do prédio rústico que identifica no art. 3° da contestação.

Por despacho de 10/4/2012 foram os AA convidados a suprir deficiências na exposição da matéria de facto, no sentido de alegarem; “a área total do seu prédio, bem como a sua configuração e confrontações (o que não fazem remetendo para meios de prova), e bem assim que aleguem que faixa desse terreno, em termos de área e configuração, foi ocupada pela ré.” Refere-se além do mais na fundamentação: “ A presente acção configura-se como uma ação de reivindicação do direito de propriedade...

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