Acórdão nº 4/09.8JABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução09 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Barcelos, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc .nº 4/09.8JABRG), foi proferida sentença que: a) absolveu a arguida LUCIVÂNIA M...

pela prática, em co-autoria material e concurso efetivo, do crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221°, n° 1, do Código Penal e do crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art. 6º da Lei n° 109/2009, de 15/09 (à data dos tactos, p. e p. pelo art. 7° do mencionado diploma legal); b) absolveu a arguida CARLA A...

pela prática, em co-autoria material de um crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221°, n° 1, do Código Penal; c) condenou esta arguida CARLA A..., perla prática, como autora material, do crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo do crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art. 6º da Lei n° 109/2009, de 15/09, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa de € 6,00, num total de € 600,00 (seiscentos euros); d) julgou totalmente procedente o pedido de indemnização civil e, em consequência, condenou a demandada CARLA A...

a pagar ao demandante Carlos M... a importância de € 5.800,00 (cinco mil e oitocentos euros), acrescida de juros de mora à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor até integral pagamento.

* A arguida e demandada cível CARLA A...

interpôs recurso desta sentença.

Impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, ser absolvida.

Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido e o demandante cível defenderam a improcedência do recurso.

Nesta instância, a sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento, na parte crime, sem prejuízo do disposto no art. 377 nº 1 do CPP.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. Pelo menos em Dezembro de 2008 e Janeiro de 2009, Carlos M... era titular da conta bancária nº 000 135 083 878 900 do balcão de Barcelos da instituição bancária C... - dependência nº 0135- sito na área desta comarca; 2. Era habitual o Carlos M... utilizar o serviço da “Caixa Directo online”, ou seja, aceder e movimentar, via internet, à referida conta bancária, possuindo para o efeito, os necessários códigos informáticos; 3. Em data e hora não concretamente apuradas, a arguida CARLA A..., ou alguém a seu mando, acedeu, via internet, por forma que não foi possível apurar, à conta bancária identificada no ponto 1; 4. Na posse do respectivo meio de acesso, a arguida decidiu então movimentar a referida conta com vista a obter quantias monetárias ali disponíveis a fim de efectuar, também, por essa via, transferência bancária para uma das suas contas e, bem assim, de lhes dar, posteriormente, o destino que lhes aprouvesse; 5. No dia 31 de Dezembro de 2008, entre as 17h49m e as 18h00m, a arguida, ou alguém a seu mando, acedeu, por forma que não foi possível apurar, via internet, à conta bancária indicada no ponto 1 e, por essa via, procedeu de forma sucessiva a quatro movimentos nessa conta: - retirada de duas parcelas de € 200,00, cada, da conta poupança jovem pertença do ofendido Carlos M... e transferência das mesmas para a referida conta bancária nº 000 135 083 878 900; - transferência de € 1000,00 do cartão de crédito Soma para a conta bancária nº 000 135 083 878 900 de Carlos M...; - posteriormente, transferência da quantia de € 3.800,00 para a conta bancária nº 0647.001113.900 da C..., pertença da arguida CARLA A...; 6. O demandante não conhecia as arguidas e não havia autorizado a estas nem a quaisquer outras pessoas a aceder e a movimentar a conta bancária identificada no ponto 1, nem havia transmitido a ninguém os códigos ou credenciais de acesso informático à sua conta bancária; 7. Ao actuar pela forma descrita, utilizando, sem autorização e abusivamente, os códigos secretos e pessoais de activação do Serviço “Caixa Directo online”, dados informáticos sigilosos, que apenas ao titular permitem o acesso ao processamento de operações bancárias, a arguida Carla teve o propósito, de resto, concretizado, de obter para si um enriquecimento patrimonial injustificado, à custa da correspectiva supressão no património do ofendido e no valor equivalente a € 3.800,00; 8. A arguida, bem sabendo que actuava contra a vontade do legítimo dono, logrou fazer suas as quantias pecuniárias que foram transferidas para a sua conta bancária; 9. Agiu forma deliberada, livre e consciente, muito embora conhecesse o carácter proibido da sua conduta; Provou-se ainda que: 10. O ofendido tinha inserido no seu computador pessoal o cartão matriz da C... que lhe permite aceder, através da introdução do respectivo código aí mencionado, à sua conta bancária através do serviço “Caixa Direita online”; 11. Até à presente data, a arguida não ressarciu o demandante das importâncias que fez suas; 12. A quantia em causa destinava-se mobilar o quarto da sua filha menor, montante que o demandante já estava a poupar há muito tempo e com esse intuito; 13. Face à conduta da arguida, o demandante viu-se impossibilitado de até hoje de o mobilar como tinha planeado e desejado, o que lhe causou desconsolo e tristeza; Mais se provou que: 14. A arguida é operadora de loja e aufere € 600,00 mensais; vive em casa dos pais, ajudando no pagamento das despesas domésticas; possui como habilitações literárias o 8º ano de escolaridade; 15. Não são conhecidos antecedentes criminais às arguidas.

* Considerou-se não provado que: a) as arguidas eram amigas e residiam na mesma habitação; b) a arguida Lucivânia tenha praticado ou, de alguma forma, participado, em conluio com a arguida CARLA A..., nos factos descritos nos pontos 3 a 5; c) posteriormente ao dia 31 de Dezembro de 2008, as arguidas tenham dividido entre si a descrita quantia de € 3.800,00; d) a arguida Lucivânia teve o propósito concretizado, de obter para si um enriquecimento patrimonial injustificado, à custa da correspectiva supressão no património do participante e no valor equivalente a € 3.800,00; e) a arguida Lucivânia, bem sabendo que actuava contra a vontade do legítimo dono, logrou fazer suas as quantias pecuniárias que foram transferidas para a conta bancária da arguida Carla; f) a arguida Lucivânia agiu em comunhão de esforços com a arguida CARLA A... e sempre de forma deliberada, livre e consciente muito embora conhecesse o carácter proibido da sua conduta.

* Transcreve-se igualmente a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto O Tribunal fundou a sua convicção nos seguintes termos: Quanto à matéria de facto provada: Nas declarações do demandante, o qual...

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