Acórdão nº 131/08.9TAFLG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA E SILVA
Data da Resolução09 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO veio interpor recurso do despacho da Mmª Juiz do 3º Juízo de Felgueiras que declarou a nulidade da notificação da acusação efectuada à arguida “M..., S.A.”.

Da motivação, extrai as seguintes conclusões: 1. Apenas cabe ao AI a representação da insolvente para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.

  1. A notificação da acusação aos arguidos, tal como a notificação estabelecida e imposta pelo art. 105°, n° 4, al. b), do RGIT, tem uma dimensão criminal.

  2. O que extravase os aspectos patrimoniais relativos à insolvência, em que se inclui a nosso ver a notificação da acusação, não cabe nos poderes de administração do administrador.

  3. Consideramos, portanto, que não se verifica a nulidade declarada no despacho recorrido e, nessa conformidade, mostram-se violados os arts. 81º, n° 4, do CIRE e 119°, al. c), do CPP.

    Os arguidos não responderam.

    Nesta instância, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

    II - FUNDAMENTOS 1. O OBJECTO DO RECURSO.

    A única razão de discordância: a notificação da acusação deduzida contra uma sociedade comercial declarada insolvente deve ser efectuada ao “gerente”[Nota de Rodapé] e não ao administrador da insolvência.

  4. O DESPACHO RECORRIDO.

    Conforme resulta dos autos, a sociedade arguida M..., S.A. foi declarada insolvente por meio de sentença transitada em julgado em 04/06/2007, sendo que o despacho de acusação pública foi proferido em 13/06/2011 e notificado, não ao administrador de insolvência nomeado no processo de insolvência, mas sim ao gerente da sociedade arguida em causa (cfr. fis. 3 16-317).

    Ora, estabelece o artigo 81° n° 4 do CIRE que “O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência”.

    Considerando que no âmbito dos presentes autos, a eventual condenação da sociedade arguida M..., S.A. pela prática do crime de que vem acusada implica a sua condenação em pena de multa e consequentes custas processuais, considera o tribunal que os presentes autos têm também um carácter patrimonial que interessa à insolvência, na medida em que tais valores teriam de ser reclamados e reconhecidos no processo de insolvência.

    Assim sendo, e por força da citada norma, é entendimento do tribunal que quem representa a sociedade arguida nos presentes autos, desde a...

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