Acórdão nº 141/15.0T8VFL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMANUELA PAUP
Data da Resolução04 de Abril de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo número 141/15.0T8VFL.G1 Acordam em conferência na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I) Relatório Por decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária proferida em 23.10.2013, foi o arguido António C.

condenado, pela prática de uma contraordenação p. e p. pelos artigos 28º números 1 alínea b) e 5, 27º nº 2 alínea a), 138º e 145º alínea b), todos do Código da Estrada - com a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 (sessenta) dias.

Inconformado o arguido impugnou judicialmente a decisão.

Admitido o recurso foi realizada audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial Inconformado ainda com esta decisão, dela veio o arguido intentar o presente recurso, fazendo-o nos termos e com os fundamentos que constam de folhas 85 a 95 dos autos, que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, os quais sintetiza nas conclusões seguintes: 1) A decisão judicial, na medida em que não atribui qualquer relevância às garantias de defesa do Recorrente, como seja a consulta do processo, está ferida de inconstitucionalidade atendendo ao disposto no artigo 32º/10 da CRP.

2) A sentença condenatória é violadora do disposto no artigo 50º do RGCO e do artigo 120º/2/d) do CPP, aplicável ex vie do artigo 41º/1 RGCO, pois recaia sobre o Tribunal o dever de considerar nula a decisão administrativa e 3) a determinação de um prazo para o Recorrente consultar o processo, tendo em conta que o artigo 50º RGCO é o preceito que assegura, por excelência, as garantias de defesa do Recorrente.

4) A douta senntença viola o princípio da presunção da inocência do arguido, aqui Recorrente, plasmado no artigo 32º/2 da CRP, considerando a valoração que atribui ao artigo 171º/2 do CdE.

5) O Recorrente fez prova e procedeu à identificação de um terceiro, este sim praticante da contra ordenação que aqui se discute.

6) O entendimento do Tribunal a quo quanto à prática do acto é, nos termos do artigo 410º/2/c) do CPP revelador de um manifesto erro na apreciação da prova, pois que o Tribunal ignora a correcta identificação do condutor do veículo.

7) Pelo que, nesta matéria, a sentença condenatória é também violadora do disposto no artigo 30º/3 da Constituição da República Portuguesa.

8) Dada a natureza penal-acusatória que sustenta a actividade judicial, dúvidas houvesse quanto à existência ou identidade de um terceiro condutor, ao tribunal impunha-se a prática diligências necessárias para a descoberta da verdade material, tendo sido violado o disposto no artigo 340º/1 do CPP.

9) sentença do tribunal a quo está ferida de nulidade na medida em que não se pronuncia sobre a consulta do processo requerida e sobre o envio dos elementos probatórios que estão na base do processo em causa, na medida em que a tal deveria ter procedido atendendo ao disposto no artigo 379º1/c) do CPP.

10) As funções de elevada responsabilidade que o Recorrente desempenha no exercício da sua actividade profissional sairão extremamente prejudicadas atendendo à sanção inibitória que lhe é imposta, devendo ser a mesma suspensa na sua execução.

11) A decisão judicial, na medida em que não atribui qualquer relevância às garantias de defesa do Recorrente, como seja a consulta do processo, está ferida de inconstitucionalidade atendendo ao disposto no artigo 32º/10 da CRP.

12) A sentença condenatória é violadora do disposto no artigo 50º do RGCO e do artigo 120º/2/d) do CPP, aplicável ex vie do artigo 41º/1 RGCO, pois recaia sobre o Tribunal o dever de considerar nula a decisão administrativa e 13) a determinação de um prazo para o Recorrente consultar o processo, tendo em conta que o artigo 50º RGCO é o preceito que assegura, por excelência, as garantias de defesa do Recorrente.

14) A douta sentença viola o princípio da presunção da inocência do arguido, aqui Recorrente, plasmado no artigo 32º/2 da CRP, considerando a valoração que atribui ao artigo 171º/2 do CdE.

15) O Recorrente fez prova e procedeu à identificação de um terceiro, este sim praticante da contra ordenação que aqui se discute.

16) O entendimento do Tribunal a quo quanto à prática do acto é, nos termos do artigo 410º/2/c) do CPP revelador de um manifesto erro na apreciação da prova, pois que o Tribunal ignora a correcta identificação do condutor do veículo.

17) Pelo que, nesta matéria, a sentença condenatória é também violadora do disposto no artigo 30º/3 da Constituição da República Portuguesa.

18) Dada a natureza penal-acusatória que sustenta a actividade judicial, dúvidas houvesse quanto à existência ou identidade de um terceiro condutor, ao tribunal impunha-se a prática diligências necessárias para a descoberta da verdade material, tendo sido violado o disposto no artigo 340º/1 do CPP.

19) A sentença do tribunal a quo está ferida de nulidade na medida em que não se pronuncia sobre a consulta do processo requerida e sobre o envio dos elementos probatórios que estão na base do processo em causa, na medida em que a tal deveria ter procedido atendendo ao disposto no artigo 379º1/c) do CPP.

20) As funções de elevada responsabilidade que o Recorrente desempenha no exercício da sua actividade profissional sairão extremamente prejudicadas atendendo à sanção inibitória que lhe é imposta, devendo ser a mesma suspensa na sua execução.» A este recurso respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido nos termos que constam de folhas 101 a 105 que aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, concluindo pela improcedência do recurso.

A mesma posição é sufragada pela Digna Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal da Relação, no parecer que emitiu e que se encontra a folhas 112 a 114 dos autos.

Cumprido o preceituado no artigo 417º nº 2 do Código de Processo Penal o recorrente veio responder ao parecer emitido fazendo-o conforme consta de folhas 128 a 131, reiterando os argumentos por ele anteriormente expendidos e que, em seu entendimento, teriam de conduzir à procedência do recurso.

Tem o seguinte teor a decisão de que se recorre: (transcrição) «Questões prévias suscitadas no recurso Nas conclusões do seu recurso, através das quais verdadeiramente delimita o âmbito do nosso conhecimento, veio o Arguido invocar questões que, a serem procedentes, obstam ao conhecimento do mérito da causa, designadamente as supra identificadas a (ii), (iii) e (iv): Alega o Arguido que a decisão administrativa é nula, porquanto não lhe foi permitida a consulta do processo.

Cumpre apreciar.

Sem embargo de as normas ditas de mera ordenação social não respeitarem à tutela de bens jurídicos ético-penalmente relevantes, as mesmas têm a sua tutela assegurada através da descrição legal de ilícitos que tomam o nome de contra-ordenações, cuja violação é punível com a aplicação de coimas, a que podem, em determinados casos, acrescer sanções acessórias.

Sendo assim, a execução da vertente sancionatória pressupõe um processo previamente determinado, de pendor não tão marcadamente garantístico como o processo penal, mas que assegure, ainda assim, os direitos de audiência e de defesa.

Nesse sentido, estatui o artigo 32º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa que “nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa”.

Também o direito de defesa do arguido se encontra previsto no artigo 61º, n.º 1, al. f) do Código de Processo Penal – quando lhe é conferido o direito de intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurem necessárias -, aplicável ao processo contra-ordenacional ex vi do artigo 41º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO).

E, preceitua o citado artigo 50.º que “não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”.

De todo o modo, o legislador...

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