Acórdão nº 371/14.1TTGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: B. residente na Rua…, autora, notificada da sentença, e não se conformando com o seu conteúdo, vem da mesma interpor recurso de apelação.

Pede que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que:  considere nulo o termo aposto no contrato laboral celebrado em 26.4.2011, com as consequências legais daí decorrentes e/ou;  considere a invalidade da alegada renovação extraordinária do contrato laboral ao abrigo da Lei 3/2012 e, em consequência, determine que a cessação do contrato de trabalho por caducidade não poderia ter ocorrido em virtude do contrato da recorrente ser por tempo indeterminado desde 26.4.2013, ou em alternativa,  deveria o douto tribunal, ao invés de proferir sentença, mandar prosseguir o processo com a realização da audiência de julgamento com vista a apurar da validade da renovação extraordinária do contrato laboral.

Funda-se na seguinte resenha conclusiva: 1. A douta sentença, ora recorrida, violou o disposto nos artigos 2.º e 5.º da Lei 3/2012; artigos 140.º, 141.º, 147, n.º 1, al. c) e 149, n.º 3 do C.T.; artigo 238.º do C.C. e artigo 53.º da C.R.P.

  1. Pese embora a autora não o tenha alegado na petição inicial, pretende suscitar nesta fase e perante o douto Tribunal da Relação a questão da nulidade do termo constante da cláusula 1.ª do contrato de trabalho face à inobservância das exigências da lei quanto à concretização do motivo justificador da contratação a termo, cfr. cláusula 3.ª do citado contrato de trabalho.

  2. Com efeito, o texto do contrato celebrado não esclarece, sequer e minimamente, quais eram os factos ou circunstâncias que acarretaram um acréscimo “excecional” da atividade da R./Instituição, designadamente por que razão o “acréscimo excecional da atividade da instituição invocada era meramente “temporária”; o objetivo ali assinalado – o “fazer face ao acréscimo de atividade da instituição que atendendo à conjuntura nacional não prevê ir além do término deste contrato” – é manifestamente indefinido e, até, equívoco.

  3. Assim, a cláusula inserta no contrato em análise, mostra-se vaga e insuscetível, por isso, de cumprir o desiderato assinalado na lei, não permitindo, sequer, a apreensão clara do circunstancialismo concreto da atividade a que se reporta, nem se percebe se há uma intensificação extraordinária da atividade da Ré/empregadora que, pela sua singularidade e transitoriedade, não justifica a admissão de um trabalhador por tempo indeterminado.

  4. Por seu turno a validade da renovação extraordinária do contrato a termo estaria sempre posta em causa porquanto o termo no qual se baseia é nulo pelos mesmos motivos que é nulo o constante no contrato inicial.

  5. A consideração na douta sentença da validade do termo aposto no contrato inicial (porque, segundo consta da sentença, tal matéria não foi impugnada pela autora), não poderá acarretar de forma automática a aceitação da validade do termo que, pelo menos idealmente, constaria do contrato renovado ao abrigo da Lei 3/2012 (presume-se que seja o mesmo termo do contrato celebrado em 26.4.2011, ou seja, o acréscimo excecional de atividade, atenta a falta de forma escrita na renovação extraordinária alegadamente ocorrida em 26.4.2013).

  6. A renovação extraordinária do contrato laboral deverá obedecer aos mesmos requisitos de forma e conteúdo do contrato inicial.

  7. Também nas renovações promovidas ao abrigo da mencionada Lei 3/2012 devem constar os motivos justificativos do termo. No caso dos autos, e na falta de outro elemento, podemos presumir que, na perspetiva da ré, o motivo justificativo do termo se mantem: acréscimo excecional de atividade. A autora impugnou, ainda que de forma tácita, a validade do termo que teria sempre que constar desse contrato quando se dá, na perspetiva da entidade patronal, a primeira renovação extraordinária em 26.4.2013. Isto porque, nesta data, a autora estava já convencida que o contrato laboral era por tempo indeterminado, como resulta da P.I..

  8. Não poderia a douta sentença considerar assente a ocorrência da renovação extraordinária do contrato nos termos da Lei 3/2012 só porque a ré o invocou na contestação. É certo que a autora não apresentou resposta à contestação a impugnar que a renovação do contrato de trabalho tenha ocorrido ao abrigo daquela nova lei conforme a entidade patronal alegava.

    Mas não o fez porque o processo laboral não lhe permite impugnar factos alegados na contestação. Sendo certo que se depreende de todo o teor da petição inicial que não aceitava que o contrato laboral fosse ainda a termo.

  9. A autora desconhecia por completo que o seu contrato de trabalho, na perspetiva da entidade patronal, tivesse sido objeto de renovações extraordinárias baseadas na referida lei (e desconhecia porque nunca tal lhe foi transmitido).

  10. Não é concebível que se tenha dado como assente e provado que o contrato de trabalho da autora foi objeto de duas renovações extraordinárias com base na alegação pura e simples desse facto pela ré, sem necessidade de ouvir a autora ou as testemunhas por si arroladas acerca desse facto.

  11. A renovação extraordinária dos contratos de trabalho (não esqueçamos que a Lei 3/2012 tem carater excecional), deve observar a forma escrita. De facto, sempre seria de aplicar a norma geral, consagrada no art.º 141.º...

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