Acórdão nº 918/11.5TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE SEABRA
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: A e B.

Recorridos: A. e B.

* 1. A. propôs, a 18.05.2009, perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, acção declarativa de condenação contra a Ré B., pedindo, a final, que seja a Ré condenada a pagar-lhe: a)- a quantia de € 19. 750, 00, a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes da cessação do contrato de arrendamento rural sobre as parcelas expropriadas de que este era titular, em 29.03.2004, data da posse administrativa das parcelas 5 e 5s; b)- a quantia de € 40. 000, 00, a título de indemnização pela perda de água e do respectivo tubo de plástico, acrescida de juros à taxa legal, desde 29.03.2004, data do auto de posse administrativa das parcelas expropriadas, até à data do efectivo pagamento, com fundamento na privação da água de que o Autor é dono e legítimo possuidor, durante quatro dias por semana, e da inutilização do tubo que a conduz, àgua essa que rega o prédio de que o Autor é proprietário e de onde foram desanexadas as parcelas expropriadas, tudo conforme é descrito na vistoria a.p.r.m., nos seguintes termos: «Ao longo da parcela e paralela ao muro que margina o caminho público, a uma distância de 300 m passa um tubo de plástico com o diâmetro de 30 cm e enterrado à profundidade de 1, 00 m., que serve de passagem de água, de actualmente dois consortes, tendo o proprietário direito a quatro dias por semana.» Invocou o Autor, como causa de pedir que, por via da declaração constante do Despacho n.º 19354/2003 (2ª série), de 8.09.2003, do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR, n.º 234, da 2ª série, de 9.10.2003, foi declarada a utilidade pública (DUP) e atribuído caracter de urgência à expropriação das parcelas 5 e 5s, necessárias à execução da empreitada de obras públicas “ A11/IC 24, lanço Esposende – Barcelos – Bragal nó de Barcelos.

Mais alegou que, em 29.09.1987, tomou de arrendamento o prédio de onde foram desanexadas as parcelas 5 e 5s, objecto de expropriação, pagando a devida renda anual, arrendamento esse pelo prazo de um ano, renovável.

Este contrato vigorou até 29.03.2004, data em que a Ré, na sequência do processo de expropriação antes referido, tomou posse administrativa daquelas parcelas 5 e 5s, o que fez caducar o aludido arrendamento ficando inviabilizado o aproveitamento económico da exploração do restante do prédio.

Assim, sendo o Autor arrendatário rural das fracções 5 e 5s à data da posse administrativa, 29.03.2004, assiste-lhe o direito a ser indemnizado, ao abrigo do preceituado no art. 30º, n.º 5 do Código das Expropriações.

Por outro lado, tem o Autor, ainda, direito a ser indemnizado pelo facto de a Ré ter destruído a passagem de água referida na aludida v.a.p.r.m., sendo certo que, no decurso do processo de expropriação, se tornou ele proprietário do prédio de onde foram desanexadas as parcelas expropriadas, mediante escritura pública de compra e venda outorgada a 15.03.2015.

Esse processo judicial de expropriação, que também incluiu a parcela 3., terminou com a aceitação do valor da indemnização fixado no Acórdão de Arbitragem, homologado por sentença de 21.11.2005, valor esse recebido pelo Autor por precatório cheque datado de 7.12.2005, no qual não estava incluída qualquer quantia relativa à perda da água, nem um qualquer valor relativo à indemnização do arrendatário.

* * 2. Citada a Ré, veio ela impugnar parcialmente a matéria de facto invocada pelo Autor e, ainda, invocar as excepções de prescrição, de caso julgado e de ilegitimidade passiva.

Concluiu, assim, a Ré, face ao exposto, pela sua absolvição da instância e, em qualquer caso, pela sua absolvição do pedido.

* * 3. O Autor respondeu às aludidas excepções e concluiu pela improcedência das mesmas.

* * 4. Dirimida e decidida, a título definitivo, a questão da competência em razão da matéria dos tribunais comuns para o conhecimento da presente acção, veio a ser proferido despacho de saneamento e condensação, com fixação de factos assentes e base instrutória, que não mereceram reclamação.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva da Ré, foi julgada procedente a excepção de caso julgado quanto ao pedido relativo à indemnização por cessação do arrendamento rural, absolvendo a Ré da instância, nesta última parte.

Quanto à excepção de prescrição foi considerado prejudicado o seu julgamento visto se reportar a mesma excepção apenas à indemnização por cessação do arrendamento rural, pedido do qual foi decretada a aluidda absolvição da Ré da instância.

* * 5. Deste despacho, recorreram o Autor e a Ré, recursos que, por decisão desta Relação, foram mandados subir com o recurso que vier a ser interposto da sentença final (vide apenso A- 2º volume).

* * 6. No decurso da audiência de julgamento, veio o Autor proceder à ampliação do pedido acima referido sob a alínea b)- para o montante de € 48. 900, 00, o que foi admitido por despacho a fls. 713.

* * 7. Concluído o julgamento, foi proferida sentença que julgou a presente acção não provada e improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

* * 8. Inconformado com assim decidido, veio o Autor interpor recurso de apelação da mesma, recurso que foi admitido.

** 9. No âmbito do recurso do despacho saneador antes referido em 4. e 5., vieram os ali recorrentes apresentar as seguintes conclusões recursivas: 9.1 Síntese das conclusões apresentadas pela Recorrente B.: i). A presente acção é deduzida contra a B. alegadamente pelos prejuízos causados por causa da construção da via rápida que utilizou o terreno do Autor onde se localizava a benfeitoria que alegadamente terá sido destruída.

ii). Não restam dúvidas quanto à pretensão do Autor individualizada no art. 30º da sua p.i: alegadamente a R. teria destruído a passagem de água referida na vistoria a.p.r.m. para a construção da A11/IC 24 – lanço Esposende/Barcelos/Braga.

iii). Causa que o Autor reitera no art. 44º do mesmo articulado, quando diz que a R. cortou o tubo que a conduzia ao prédio do A.

iv). Ora a R. não fez as obras em causa, não destruiu nenhuma passagem nem cortou nenhum tubo, pela simples razão de não ser ela a Dona da Obra do contrato de empreitada de obras públicas celebrado para a construção da sobredita estrada.

v). Foi celebrado um contrato de concessão com o Estado Português, em que este concedeu a construção da dita auto-estrada a entidade diversa da aqui R., sendo a aqui R. unicamente responsável pela gestão dos contratos de expropriação dos bens necessários à execução do empreendimento.

vi). No âmbito do contrato de concessão, a actuação da EP limita-se a verificar o cumprimento por parte da Concessionária das obrigações emergentes do contrato de concessão firmado e não se os trabalhos estão a ser devidamente executados.

vii). Entre o Concedente e o Concessionário não existe uma relação de comissão que pressupõe subordinação e dependência. A Concessionária é autónoma na gestão da sua actividade e responsável pelos danos causados na execução da mesma.

viii). Operou-se uma transferência, mediante contrato, da responsabilidade pela concepção, projecto e construção do mencionado lanço de auto-estrada, bem assim como de reparação de quaisquer danos, que daí advenham para terceiros, como será, hipoteticamente, o caso dos autos, sempre sem conceder.

ix). Haveria que concluir pela ilegitimidade processual da Ré B. porquanto da confirguração da relação material controvertida pelo A, na sua p.i., resulta claro que a EP não é sujeito da mesma, visto não ser responsável directo pela construção da obra sub judice, causa directa e adequada dos alegados prejuízos.

x). Por sua vez, entendeu o tribunal recorrido que conhecendo da excepção de caso julgado julgava prejudicada a questão da prescrição porquanto a mesma se reportava à mesma questão a que se reconduzia a excepção de caso julgado.

xi). A R. invocou a excepção de caso julgado e de prescrição em relação a todos os pedidos formulados pelo A. e este assim o entendeu. Tanto é assim que a resposta que foi apresentada pelo A. contempla precisamente este entendimento (cfr. artigo 12º e 28º da resposta à contestação).

xii). A R. invocou que os pedidos do A. estavam abrangidos pela excepção de caso julgado porquanto a decisão que fixara o valor definitivo da justa indemnização devida por força da expropriação tinha conhecido de todos os prejuízos que a entidade expropriante, aqui R., estaria obrigada a indemnizar ao expropriado aqui A., decorrentes da expropriação da parcela de terreno de que era expropriado.

xiii). A sentença final que decide da indemnização devida por força da expropriação, da mesma forma decide da inexistência de qualquer outra devida pelo mesmo facto, a saber a expropriação.

xiv). Encontra-se definitivamente estabelecido o montante indemnizatório que corresponde aos prejuízos decorrentes da expropriação, está legalmente vedada a possibilidade de outra decisão judicial ser proferida em sentido contrário.

xv). Deverá nessa medida proceder a excepção de caso julgado invocada em relação a todos os pedidos que foram formulados pelo A..

xvi). O Dign. Julgador remete para o artigo 13º da contestação para justificar que a excepção de prescrição apenas foi invocada em relação ao primeiro pedido mas esquece-se que já previamente o tinha estendido ao segundo no artigo 1º.

xvii). Assim, nessa medida, o Dignº Julgador quando muito deveria remeter para a decisão final a decisão sobre a prescrição, devendo levar à base instrutória todos os factos que foram alegados pela R. e que representam o decurso do tempo prescricional invocado.

xvii). Assim sendo, e na própria versão do A., este teve, necessariamente, conhecimento do alegado direito de indemnização a quando do início do processo expropriativo administrativo e, no máximo, em Outubro de 2003. Deste modo, o prazo para o exercício de qualquer direito de indemnização pelos danos invocados pelo A., iniciou-se para estes, na melhor das...

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