Acórdão nº 3194/15.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelESTELITA DE MENDON
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: *** I – B., C.R.L., com sede na Rua…, propôs a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra C., residente em…, D. e mulher E. e F., todos residentes em …, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe as seguintes quantias: 1 – 36.819,95 € de capital; 2 – 83.223,47 € de juros; 3 - 4.987,97 € de despesas judiciais e extrajudiciais.

Alegou, para tal, ter celebrado um contrato de mútuo com hipoteca sobre um imóvel, o qual posteriormente veio a ser objecto de penhora a favor do 1º Réu no âmbito de uma execução para a qual nunca foi citada com vista à reclamação do seu crédito.

Este imóvel veio, posteriormente, a ser adjudicado aos aqui 2ºs Réus, estes sim credores reclamantes no âmbito da referida execução, não obstante a aqui Autora ser detentora da aludida garantia real, que determinaria que o seu crédito viesse a ser graduado em primeiro lugar.

Invocou, ainda, ter deduzido em 24 de Setembro de 2007 (e não 2009, como por notório lapso consta do art. 35º da petição inicial) e no âmbito dessa execução incidente de nulidade, pedindo a anulação de todo o processado posterior ao momento em que a sua citação deveria ter ocorrido, o cancelamento das inscrições prediais entretanto lavradas e a imediata comunicação do incidente à Conservatória do registo Predial competente.

Apreciado tal incidente, o mesmo veio a ser indeferido por decisão transitada em julgado * Os 2º, 3º e 4º Réus contestaram, nos termos constantes de fls. 118 e segs. do processo físico, impugnando os factos alegados e excepcionando a sua ilegitimidade e, ainda, a prescrição do direito a que a Autora se arroga.

* Também o 1º. Réu contestou (fls. 139 e segs. do processo físico), tendo de igual forma excepcionado a sua ilegitimidade, bem como a prescrição do direito da Autora, pelo decurso do prazo previsto no art. 498º nº 1 do Cód. Civil.

* A Autora replicou (fls. 184 e segs. do processo físico), invocando que apenas ficou conhecedora do direito que lhe assistia com o trânsito em julgado do despacho que indeferiu a nulidade arguida na identificada acção executiva, ou seja a partir de 10 de Janeiro de 2008, data a partir da qual se terá que contar o prazo de prescrição de três anos previsto no art. 498º nº 1 do Cód. Civil.

Defendeu, também, que os Réus foram notificados do incidente deduzido pela Autora a 1 de Outubro de 2007, acto este que é interruptivo do aludido prazo de prescrição, de acordo com o disposto no art. 323º nº 1 do Cód. Civil.

* Foi, ainda, ordenada a intervenção principal de G., que apresentou contestação a fls. 206 e segs. do processo principal excepcionando de igual forma a prescrição, a intervenção acessória de H., Ltd. (contestação a fls. 238 e segs. do processo físico com igual excepção de prescrição) e, por fim, a intervenção principal do Estado Português, representado pelo Mº Pº, o qual excepcionou a incompetência em razão da matéria do tribunal, a sua ilegitimidade e, ainda, a prescrição do direito.

* Por despacho de fls. 468 foi o Tribunal Judicial de Amares considerado absolutamente incompetente em razão da matéria e os Réus absolvidos da instância.

* Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o mesmo declarou-se igualmente incompetente em razão da matéria.

* Por Acórdão proferido a fls. 786 e segs. do processo físico, na sequência do conflito negativo de jurisdição, o Tribunal dos Conflitos julgou que a competência para a acção cabe aos tribunais judiciais.

* Procedeu-se a uma audiência prévia (cfr. acta de fls. 723 e 724), na qual foram discutidas as excepções de ilegitimidade e de prescrição suscitadas pelos Réus nas respectivas contestações, tendo no entanto sido mantidas pelas partes as posições já defendidas nos respectivos articulados.

A final foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, decide-se: - julgar procedente a excepção peremptória de prescrição do direito invocado pela Autora, deduzida pelos Réus e pelos intervenientes principais, e, em consequência, absolver os mesmos do pedido”.

Inconformada com o assim decidido veio a Autora B., C.R.L., interpor recurso de Apelação, finalizando com as seguintes Conclusões: 1 – A recorrente não se conforma com a d. sentença no que respeita a esta ter julgado procedente a excepção de prescrição.

2 - Em 24 de Setembro de 2007, no âmbito dos autos de execução nº 40/99, do então Tribunal Judicial da Comarca de Amares, a aqui Recorrente deduziu incidente de arguição de nulidade da venda judicial do imóvel que lhe estava hipotecado (cfr. facto provado nº10 e doc. nº1 da contestação do R. C. e para cujos termos não foi citada, razão pela qual não reclamou créditos, perdendo, assim, a sua garantia e privilégio daí decorrentes.

3 – Resulta desse incidente que, à data em que o mesmo foi deduzido, a Recorrente, com base nos elementos que tinha, considerava que a falta fora do tribunal, razão pela qual o direito que julgava que podia exercer era o de requerer a anulação da venda (isto é, não tinha aplicação a parte final do art. 864º, nº3 do Cód. Proc. Civil); 4 – Entretanto, por carta de notificação expedida em 10 de Dezembro de 2007, o então Tribunal da Comarca de Amares notificou a aqui Recorrente do Despacho que julgou improcedente o incidente (cfr. facto provado nº12 e doc. nº2 da contestação do R. C.).

5 – Resulta desse despacho, pelas razões de facto e de direito aí expostas, que o Tribunal considerou que a responsabilidade pela falta de citação da aqui Recorrente era do exequente que à altura promoveu a citação dos credores.

6 – Foi apenas nesta data e nos termos desse despacho, que a A,. ficou conhecedora do direito que lhe assistia, bem como da pessoa contra quem o poderia exercer.

7 – O trânsito em julgado do Despacho que indeferiu a arguição de nulidade apenas ocorreu no dia 10 de Janeiro de 2008, sendo a partir desse dia que devem contar-se os 3 anos de prescrição.

8 – Por isso, o prazo de 3 anos iniciado em 10 de Janeiro de 2008 terminou em 9 de Janeiro de 2011, pelo que, tendo a acção sido proposta em 29 de Novembro de 2010, a invocada prescrição não operou.

9 – Antes de se voltar “contra” os exequentes/reclamantes, a Recorrente lançou mão do mecanismo que lhe pareceu ser o mais justo e sensato (face aos elementos de que dispunha), ou seja, pediu a anulação da venda que se acabara de fazer, com o que se conseguiria o mínimo de despesas/prejuízos/transtornos para aqueles.

10 – Agiu, deste modo, a Recorrente, de boa-fé, com vista a salvaguardar o seu direito de crédito sem “incomodar” os exequentes/reclamantes.

11 – Ora, esta actuação de boa-fé e com vista a “poupar” os exequentes/reclamantes não pode ser ignorada e sancionada como se a Recorrente tivesse sido desleixada e não actuasse dentro do prazo.

12 – Aliás, em situações que podem considerar-se semelhantes (acção judicial tendente a obter a indemnização/reparação do direito por outra via), os tribunais têm entendido que o prazo de prescrição apenas se inicia após o trânsito em julgado da decisão da “outra via”.

13 – Assim, e pelo conjunto de razões que vêm de se alegar, deverá considerar-se que a prescrição não operou, já que, num primeiro momento, a recorrente tentou salvaguardar o seu direito “por outra via”.

14 – Acresce que, em 1 de Outubro de 2007 os Recorridos foram notificados do incidente deduzido pela Recorrente (cfr. facto provado nº11).

15 – Muito concretamente, os aqui Recorridos, ao serem notificados do teor do incidente de arguição de nulidade deduzido no âmbito daquela execução 40/99, tomaram conhecimento de que, caso a ali exponente viesse a ter elementos para verificar que a falta não fora do tribunal, ou no caso de improcedência desse incidente, lhes poderia vir a reclamar uma indemnização (se arguia a nulidade da venda para defender os seus direitos, era de esperar que não deixaria de pedir indemnização, caso verificasse que, afinal, tinha este direito e não aquele, ou caso lhe fosse decretado que agisse antes daquela forma, como efectivamente veio a suceder).

16 – A recorrente, ao referir-se, no requerimento em que tentou anular a venda, a ”reclamar indemnização” ao executado, e ao dizer que “…do que para já a exponente se apercebeu, a sua falta de citação não terá ocorrido por culpa do exequente…”, é bem patente que não está de forma nenhuma a descartar a possibilidade de lhes (aos recorridos) vir a dirigir um pedido ressarcitório.

17 – Antes pelo contrário, o que se entende claramente é que, caso o pedido de anulação da venda não fosse acolhido, então a aqui Recorrente iria reclamar os seus danos aos exequentes/reclamantes 18 – Por isso, o prazo prescricional iniciado em Setembro desse ano de 2007 terá que se considerar interrompido com a notificação dos RR. para o incidente de arguição de nulidade (cfr. art. 323º, nº1 do Cód. Civil), 19 – iniciando-se um novo prazo prescricional de 3 anos apenas após o trânsito em julgado da decisão prolatada acerca daquele incidente, ou seja, a partir do dia 10 de Janeiro de 2008 (que de todo o modo coincide com o do cenário exposto supra de 2 a 13 destas conclusões).

20 – Pelas mesmas razões já acima expostas, terminando o prazo dos 3 anos em 9 de Janeiro de 2011 e tendo a acção sido proposta em 29 de Novembro de 2010, igualmente neste cenário a prescrição não operou: a) é um facto que apenas em 11 de Março de 2011 foram expedidas cartas para citação dos RR; b) porém, nos termos do art. 323º, nº2 do Cód. Civil, “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias.

21 – Consequentemente, tendo a acção sido proposta em 29 de Novembro de 2010, o prazo prescricional que se iniciara em 10 de Janeiro de 2008 e que terminava em 9 de Janeiro de 2011, interrompeu-se em 4 de Dezembro de 2010.

22 – Por todas as razões acima expostas, as excepções de prescrição invocadas pelos RR. deveriam ter...

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